TJMT - 8010081-47.2016.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 03:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
19/08/2023 07:11
Decorrido prazo de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2023 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/08/2023 03:02
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 05:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 8010081-47.2016.8.11.0059.
RECONVINTE: MATHEUS ROOS EXECUTADO: KIP CULLERS DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita desde 2016, sem que a parte exequente tenha logrado êxito no recebimento de seu crédito.
Após a realização de buscas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, que foram inexitosas, requer a exequente a busca de bens pelo SNIPER.
DECIDO.
Dá análise dos autos, verifica-se a ação foi distribuída em 2016 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, de modo que o pedido para novas buscas pelos sistemas conveniados ao TJMT serão ineficazes ao caso concreto.
No ponto, convém destacar que o sistema SNIPER engloba buscas de veículos e valores, diligências que já foram atendidas através de buscas pelo SISBAJUD e RENAJUD, e que retornaram com resultado negativo, o que é indicativo que a parte executada não possui bens passíveis de penhora para quitação do débito.
Portanto, INDEFIRO o pedido de buscas de bens pelo sistema SNIPER.
Por sua vez, constata-se que a penhora no rosto dos autos de n.º 0300584-89.2016.8.24.0001, que tramita na Vara Única da Comarca de Abelardo Luz do TJSC, se tornou ineficaz, em razão da extinção do citado feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, bem como o levantamento das penhoras realizadas em favor da parte executada neste processo.
Além disso, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que não ocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sem prejuízo, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
01/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO PROCESSO N.: 8010081-47.2016.8.11.0059 POLO ATIVO: MATHEUS ROOS POLO PASSIVO: KIP CULLERS DO BRASIL LTDA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MATHEUS ROOS em desfavor de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados no encarte processual.
Conforme se infere do petitório encartado no Id 55304905, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, para o fim de que seja redirecionada a presente execução contra os sócios DAMON KIPPLEY CULLERS, AMY DEE BRUCH, VM CONSULTING LTDA, VLADIMIR MORETO e TYLER JOSEPH BRUCH.
Pois bem.
Inicialmente, convém destacar que não há qualquer vedação no tocante à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sede dos Juizados Especiais, mesmo com a previsão constante do art. 10, da Lei 9.099/95, tendo em vista que a legislação processual civil traz, mais precisamente em seu art. 1.062, a seguinte redação: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”.
Ainda, vale a pena trazer à baila o enunciado 60 do FONAJE, “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
Nessa senda, o primeiro elemento a ser exaltado na presente ação é a natureza consumerista da relação jurídica, visto que objeto da ação em voga cuida-se ação declaratória de inexistência de débito, no qual tem como pano de fundo a negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito relativo a dívida já quitada.
Assim sendo, a relevância ora atribuída a este fenômeno normativo não é gratuita, pois afeta de forma crucial o desfecho da desconsideração da personalidade jurídica, pois a regra é a aplicação da teoria maior (artigo 50 do Código Civil), com trâmite para sua incidência previsto no artigo 133 e seguintes do CPC, liturgia que o referido diploma faz incidir no âmbito dos juizados especiais mediante seu artigo 1.062, conforme anteriormente citado.
Por outro lado, quando se trata de relação de consumo a teoria menor (artigo 28, § 5º, do CDC) deve ser agasalhada, a qual prescinde da formalidade grafada no Código de Processo Civil, vez que basta a personalidade jurídica ser obstáculo para a satisfação dos interesses do consumidor para que seja de imediato retirado seu manto protetivo, notadamente quando a própria instauração viabilizará a ocultação patrimonial por parte dos sócios da empresa.
Nesta linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência do STJ, “Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.” (STJ - Terceira Turma – REsp 1.766.093/SP, Rel.
P/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).
Logo, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para atingir o patrimônio de seus sócios em caso de risco de obstáculo.
Nessa vereda, é nítido que esta conduta ao direito da parte consumidora é evidente na presente ação, visto que a executada vem se desvencilhando de sua obrigação desde 15/7/2019, data em que transitou em julgado a decisão da Turma Recursal Única, o qual não reconheceu o Recurso Inominado interposto pela parte ré, ante a sua intempestividade.
Além do mais, de bom alvitre registrar que, a parte executada foi devidamente intimada (29/7/2019) quanto ao pedido de cumprimento de sentença, mas se manteve inerte em todos os atos praticados no caso em voga, assim sendo, isto por si só viabilizaria o redirecionamento do cumprimento de sentença contra a pessoa física.
Neste vértice, analisando a 6ª Alteração do Contrato Social trazido à baila pela própria executada no Id 10846928, nota-se que DAMON KIPPLEY CULLERS, AMY DEE BRUCH, VM CONSULTING LTDA, VLADIMIR MORETO e TYLER JOSEPH BRUCH são sócios componentes da sociedade empresária KIP CULLERS DO BRASIL LTDA, ao passo que, observa-se que a ré trata-se de Sociedade Empresária Limitada, portanto, não existe confusão entre os patrimônios e, por tais razões, DEFIRO o pedido de inclusão dos sócios DAMON KIPPLEY CULLERS, AMY DEE BRUCH, VM CONSULTING LTDA, VLADIMIR MORETO e TYLER JOSEPH BRUCH e, consequentemente, DETERMINO à secretaria que efetue o cadastro de seus nomes no polo passivo da presente execução.
Por derradeiro, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito executado.
Após, conclusos para ulteriores deliberações. Às providências.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
11/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:57
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 06:18
Decorrido prazo de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA. em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:18
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:06
Decorrido prazo de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA. em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:06
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:51
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 07:40
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 16:43
Juntada de Ofício
-
17/04/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2020
-
15/04/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 12:19
Decisão interlocutória
-
15/04/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
14/04/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 15:34
Decisão interlocutória
-
09/04/2020 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 03:59
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 16/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 14:08
Publicado Decisão em 11/12/2019.
-
11/12/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 03:06
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
11/12/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 18:59
Decisão interlocutória
-
15/11/2019 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 14/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:06
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 02:04
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
23/10/2019 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:25
Decisão interlocutória
-
22/08/2019 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 17:51
Juntada de Juntada de Informações
-
20/08/2019 03:56
Decorrido prazo de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA. em 19/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 01:32
Decorrido prazo de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA. em 16/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
27/07/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 01:45
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:52
Decisão interlocutória
-
18/07/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2019 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2019 16:42
Decorrido prazo de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA. em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:42
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:34
Decorrido prazo de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA. em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:28
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:22
Decorrido prazo de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA. em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:22
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 07:34
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
04/04/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 01:40
Decorrido prazo de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA. em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 19/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 15:18
Transitado em Julgado em 05/02/2019
-
13/02/2019 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2019 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2019 22:55
Publicado Sentença em 22/01/2019.
-
31/01/2019 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 10:36
Publicado Intimação em 29/01/2019.
-
30/01/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 10:36
Publicado Intimação em 29/01/2019.
-
30/01/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2018 13:06
Conclusos para julgamento
-
06/11/2018 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2018 18:07
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 JEC.
-
01/11/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 01:44
Decorrido prazo de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA. em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 01:44
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 01/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
19/09/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
19/09/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 00:02
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 12:16
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
14/09/2018 12:16
Decisão interlocutória
-
06/04/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2017 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2017 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 01:22
Decorrido prazo de KIP CULLERS DO BRASIL LTDA. em 31/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 09:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 23/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2017.
-
12/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2017 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 16:44
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
05/10/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2017 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2017 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2017 21:15
Mov. [17] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
23/06/2017 14:36
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular DANIEL DE SOUSA CAMPOS
-
23/06/2017 14:35
Mov. [15] - Documento expedido: Ofício expedido(a)
-
05/06/2017 14:35
Mov. [14] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Porto Alegre do Norte / MARCOS ANDRÉ DA SILVA para Juizado Especial Cível de Porto Alegre do Norte / DANIEL DE SOUSA CAMPOS )
-
26/01/2017 11:12
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
12/01/2017 14:30
Mov. [12] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Porto Alegre do Norte / THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO para Juizado Especial Cível de Porto Alegre do Norte / MARCOS ANDRÉ DA SILVA )
-
10/11/2016 16:47
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
07/10/2016 13:34
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 10 de Novembro de 2016 às 16:00)
-
22/09/2016 07:29
Mov. [9] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MATHEUS ROOS) em 22/09/16 * Representante da parte MATHEUS ROOS, Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(21/09/16)
-
21/09/2016 17:25
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para KIP CULLERS DO BRASIL LTDA)
-
21/09/2016 17:25
Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MATHEUS ROOS)
-
21/09/2016 17:25
Mov. [6] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2016 17:48
Mov. [5] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Porto Alegre do Norte / JORGE HASSIB IBRAHIM para Juizado Especial Cível de Porto Alegre do Norte / THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO )
-
19/09/2016 17:48
Mov. [4] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Pedido Urgência para Juiz THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO/Em função de redistribuição
-
15/08/2016 15:32
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular JORGE HASSIB IBRAHIM
-
15/08/2016 15:32
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Porto Alegre do Norte
-
15/08/2016 15:32
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB19739NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007011-48.2021.8.11.0001
Guilherme Afonso Sguarizi Maciel
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/02/2021 19:22
Processo nº 1002018-55.2018.8.11.0004
Silvio Luiz Lima Meirelles
Qualifrig Alimentos S/A
Advogado: Rafael Jara Bigio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2018 09:57
Processo nº 0000587-26.2007.8.11.0024
Carmosina Rodrigues Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aparecida Voine de Souza Neri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2007 00:00
Processo nº 1023038-20.2020.8.11.0041
Samuel Francisco da Silva Junior
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2020 17:03
Processo nº 1007551-87.2021.8.11.0004
Kassia Beatris Coelho de Melo Leal
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas Pinheiro Ciriaco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2021 13:55