TJMT - 1010719-49.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 10:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 06:12
Decorrido prazo de CARBIA BENEDITA BRANDAO em 20/05/2025 23:59
-
15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 18:18
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 07:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CLEVERSON DA SILVA BRANDAO em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DAISE PADILHA BRANDAO em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de TEREZINHA PADILHA em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA BRANDAO em 25/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de TEREZINHA PADILHA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de DAISE PADILHA BRANDAO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CARBIA BENEDITA BRANDAO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CLEVERSON DA SILVA BRANDAO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA BRANDAO em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de TEREZINHA PADILHA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de CLEVERSON DA SILVA BRANDAO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de DAISE PADILHA BRANDAO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA BRANDAO em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
01/11/2023 21:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2023 21:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 03:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010719-49.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: DAISE PADILHA BRANDAO, CLEVERSON DA SILVA BRANDAO, CLEBER DA SILVA BRANDAO REPRESENTANTE: TEREZINHA PADILHA REQUERIDO: CARBIA BENEDITA BRANDAO Ante a concordância manifestada pela parte requerida (121105008), homologo a avaliação de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), do imóvel constituído pela Casa nº 14, Conjunto Habitacional CPA I, na Rua 21, atual Rua Petrolina, Quadra 06, Setor 2 – conforme “LAUDO/PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO PARA BENS IMÓVEIS” juntado no ID80465590.
Não há mais provas a serem produzidas, pelo que dou por encerrada a instrução.
Intimem-se.
Em seguida, volte o processo concluso para sentença.
Cuiabá, 09 de outubro de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
09/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 01:47
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA BRANDAO em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 20:48
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 20:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/06/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes em 15 dias, sobre o auto de avaliação. -
31/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010719-49.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: DAISE PADILHA BRANDAO, CLEVERSON DA SILVA BRANDAO, CLEBER DA SILVA BRANDAO REPRESENTANTE: TEREZINHA PADILHA REQUERIDO: CARBIA BENEDITA BRANDAO Chamo o feito à ordem.
De fato, esta ação discute a extinção de condomínio sobre dois imóveis, o primeiro, constituído do Lote com área de 208,60 metros quadrados, Frente ao leste, limitando com a Rua Cândido Mariano, medindo 4,50mts; fundos ao oeste, limitando com terras do Ministério da Fazenda, medindo 7,00mts; lado direito ao sul, limitando com terras de José R.
Leite, medindo 40,70mts e lado esquerdo ao norte, limitado com terras de Luis Saliés, com linha quebrada, medindo 11,00mts + 29,44mts=40,44mts, tendo no interior um salão, copa, cozinha e banheiro com área construída de 60,99 metros quadrados.” Conforme matrícula nº 71.772 do Segundo Serviço Notarial, Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, que já foi avaliado por Oficial de Justiça e ambas as partes concordaram com a avaliação de R$ 380.00,00 feita no ID 110299091.
Entretanto, ainda falta avaliar o segundo imóvel, qual seja: “IMÓVEL CONSTITUIDO PELA CASA Nº 14 DO TIPO MT.7.I.3.55 E RESPECTIVO TERRENO, SITO NO CONJUNTO HABITACIONAL CPA I, DISTRITO DESTA CAPITAL, NA RUA 21 DA QUADRA 06, SETOR 02, medindo o terreno 14,50 metros de frente pela citada rua; 20,00 metros do lado direito onde confronta com o lote nº 12; 20,00 metros pelo lado esquerdo onde confronta com o lote 16 e 14,50 metros na linha dos fundos, ali confrontado com o lote nº 13, sendo a casa constituída de sala, 03 quartos, cozinha e banheiro.” Conforme matrícula nº 54.457 do Sexto serviço Notarial e Registro de Imóveis Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT., ora anexa (doc. nº 16);” Assim, cumpra-se a parte final do decisum ID 96463816, expedindo-se o competente mandado de avaliação do imóvel acima citado, para ser realizado por oficial de Justiça habilitado, precedido do recolhimento da diligência pela parte autora.
Após, manifestem-se as partes em 15 dias e voltem-me conclusos para sentença.
Lado outro, ante a renúncia noticiada no ID 112159698, exclua-se o advogado ARTHUR DE ARAUJO ALCANTARA dos autos.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandyamara G.
R.
P.
Zanolo Juíza de Direito -
26/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:25
Decorrido prazo de DAISE PADILHA BRANDAO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:25
Decorrido prazo de CLEVERSON DA SILVA BRANDAO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:25
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA BRANDAO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010719-49.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: DAISE PADILHA BRANDAO, CLEVERSON DA SILVA BRANDAO, CLEBER DA SILVA BRANDAO REPRESENTANTE: TEREZINHA PADILHA REQUERIDO: CARBIA BENEDITA BRANDAO A preliminar de existência de ação de curatela arguida pela ré Carbia Benedita Brandão, não interfere nesta ação de extinção de condomínio, pois a parte autora trouxe a informação de que a sentença daquela já transitou em julgado, confirmando a curatela de Daise Padilha Brandão para sua irmã e coautora Terezinha Padilha, portanto, rejeito tal preliminar.
Não há mais questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão representadas.
Dou o feito por saneado.
Os autores e a ré são condôminos dos dois imóveis descritos na inicial (terreno e casa), e não houve consenso na extinção do condomínio pela via extrajudicial, para repartição do quinhão de cada parte, razão da propositura desta ação, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
As partes foram intimadas para especificarem provas, e os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pretende produzir prova oral.
No entanto, a prova oral não tem utilidade neste caso, vez que não expressaria o real valor monetário dos imóveis, que é o que importa para o deslinde desta ação.
No caso, torna-se imprescindível a avaliação dos imóveis, a fim de apurar o preço para fins de extinção do condomínio.
Assim, proceda-se a avaliação dos imóveis por oficial de Justiça habilitado, oportunizando-se a manifestação das partes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual e, na sequência, voltem-me conclusos.
Cuiabá-MT, 1 de outubro de 2022.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
15/03/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 03:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 05:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:48
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 11:44
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 07:52
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA BRANDAO em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:52
Decorrido prazo de CARBIA BENEDITA BRANDAO em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:52
Decorrido prazo de CLEVERSON DA SILVA BRANDAO em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:52
Decorrido prazo de TEREZINHA PADILHA em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:52
Decorrido prazo de DAISE PADILHA BRANDAO em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 06:39
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010719-49.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: DAISE PADILHA BRANDAO, CLEVERSON DA SILVA BRANDAO, CLEBER DA SILVA BRANDAO REPRESENTANTE: TEREZINHA PADILHA REQUERIDO: CARBIA BENEDITA BRANDAO A preliminar de existência de ação de curatela arguida pela ré Carbia Benedita Brandão, não interfere nesta ação de extinção de condomínio, pois a parte autora trouxe a informação de que a sentença daquela já transitou em julgado, confirmando a curatela de Daise Padilha Brandão para sua irmã e coautora Terezinha Padilha, portanto, rejeito tal preliminar.
Não há mais questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão representadas.
Dou o feito por saneado.
Os autores e a ré são condôminos dos dois imóveis descritos na inicial (terreno e casa), e não houve consenso na extinção do condomínio pela via extrajudicial, para repartição do quinhão de cada parte, razão da propositura desta ação, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
As partes foram intimadas para especificarem provas, e os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pretende produzir prova oral.
No entanto, a prova oral não tem utilidade neste caso, vez que não expressaria o real valor monetário dos imóveis, que é o que importa para o deslinde desta ação.
No caso, torna-se imprescindível a avaliação dos imóveis, a fim de apurar o preço para fins de extinção do condomínio.
Assim, proceda-se a avaliação dos imóveis por oficial de Justiça habilitado, oportunizando-se a manifestação das partes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual e, na sequência, voltem-me conclusos.
Cuiabá-MT, 1 de outubro de 2022.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
11/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 09:05
Decorrido prazo de CLEVERSON DA SILVA BRANDAO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 09:05
Decorrido prazo de TEREZINHA PADILHA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 09:05
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA BRANDAO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 00:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 06:18
Decorrido prazo de TEREZINHA PADILHA em 04/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:15
Decorrido prazo de TEREZINHA PADILHA em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 02:26
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 16:34
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 03:07
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060793-33.2022.8.11.0001
Eliduenes Neves
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 08:22
Processo nº 1048387-14.2021.8.11.0001
Condominio Residencial Hawaii
Douglas Medina Escobar
Advogado: Ali Veggi Atala Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2021 11:25
Processo nº 1000325-24.2019.8.11.0029
Banco do Brasil S.A.
Bernardis &Amp; Ostroski LTDA - EPP
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2019 15:57
Processo nº 1032660-75.2022.8.11.0002
Camilla Bastos de Castro
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 14:25
Processo nº 1043564-94.2021.8.11.0001
Weder Junior Quirino Bayer
Governo do Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabiano Goda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2021 21:10