TJMT - 1012680-13.2020.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 14:00
Baixa Definitiva
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15/02/2023 14:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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15/02/2023 14:00
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de DALVA VASCONCELOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:30
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO – FATOS INCONTROVERSOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora bem como o respectivo depósito em sua conta, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu na Comarca de Rondonópolis - MT, nada menos do que trinta e quatro (34) ações distintas em nome da autora para demandar contra sete instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. -
20/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 11:51
Conhecido o recurso de DALVA VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *77.***.*60-10 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2022 19:35
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2022 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 21:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 18:23
Recebidos os autos
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07/11/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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