TJMT - 1032258-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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05/04/2024 10:34
Processo Desarquivado
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05/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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19/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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19/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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16/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 23/06/2024
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16/02/2024 09:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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16/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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09/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 04:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032258-91.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: ELSON LUIZ DA SILVA MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, No id. 128268397 foi certificada a devolução dos autos pela CPE considerando que a sentença id. 116866744 determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, o que não foi observado.
Pela petição constante no id. 120886138, o requerente aportou aos autos pedido de cumprimento de sentença, juntando cálculo do valor principal acrescido de “20% de honorários sucumbenciais”, termo este que não constou na r. sentença.
Não obstante, verifico que o requerido foi devidamente intimado para impugnar os cálculos, deixando, todavia, decorrer o prazo sem manifestação.
Assim sendo, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a decisão constante nos id. 124894789, porém, diante da inércia da parte requerida, evitando o trâmite processual desnecessário, HOMOLOGO os cálculos referente ao valor principal constante no id. 120886139 (R$93.998,32), que deverá ser acrescido de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DETERMINO a expedição do competente RPV/Precatório para pagamento do débito exequendo, com as atualizações e cautelas de estilo, observando-se a existência de eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (Estatuto da OAB, art. 22, § 4º).
Empós, aportando aos autos a informação de pagamento da(s) requisição(ões), INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s), referente ao pagamento da(s) requisição(ões); b) juntar aos autos o competente instrumento de mandato outorgando poderes especiais (receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores) ao patrono que tenciona levantar alvará judicial em seu nome (CNGC, art. 450; CPC, art. 105); c) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II).
Com a manifestação final do exequente, cumpridos os requisitos acima elencados, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito. -
19/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 13:53
Decisão interlocutória
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18/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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05/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:47
Juntada de Ofício
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29/08/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ELSON LUIZ DA SILVA MORAES em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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08/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Trata-se de cumprimento de sentença, no qual Fazenda Pública não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Com efeito, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao id. 120886139; por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente RPV/Precatório para pagamento do débito exequendo, com as cautelas de estilo, observando-se a existência de eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (Estatuto da OAB, art. 22, § 4º).
Empós, aportando aos autos a informação de pagamento da(s) requisição(ões), INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s), referente ao pagamento da(s) requisição(ões); b) juntar aos autos o competente instrumento de mandato outorgando poderes especiais (receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores) ao patrono que tenciona levantar alvará judicial em seu nome (CNGC, art. 450; CPC, art. 105); c) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II).
Com a manifestação final do exequente, cumpridos os requisitos acima elencados, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ.
Deixo de condenar em honorários advocatícios a teor do disposto no §7º do art. 85 do CPC.
Intime-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
01/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 16:00
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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01/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ELSON LUIZ DA SILVA MORAES em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual junto ao sistema PJE.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 535 do CPC c/c art. 1º-B da Lei n. 9.494 de 1997 (incluído pela medida provisória n. 2.180-35, de 2001).
Não havendo oposição de embargos, determino a expedição de requisição do pagamento no valor indicado na exordial.
Havendo pagamento, desde já determino a expedição do competente alvará judicial da quantia depositada com eventuais correções monetárias a que a parte Exequente tiver direito.
Por fim, INTIME-SE a parte Exequente para informar no prazo de 30 (trinta) dias se a dívida encontra-se paga, ressaltando que em caso de silencio, será interpretado como quitação integral.
Intimem-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 13:51
Decisão interlocutória
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20/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 04:57
Decorrido prazo de ELSON LUIZ DA SILVA MORAES em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de ação ordinária de cobrança promovida por ELSON LUIZ DA SILVA MORAIS contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
O autor é servido público militar na reserva remunerada desde 01/08/2017 e pretende na presente demanda o recebimento dos valores referentes as suas licenças-prêmios e férias não gozadas no período descrito na exordial.
Fora decretada a revelia da parte ré ao id. 113079954.
Ao id. 115220597 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Quando não usufruídas pelo servidor público aposentado ou inativo, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, independentemente de requerimento administrativo, com amparo no princípio da proibição de enriquecimento sem causa da administração pública e na responsabilidade objetiva do Estado, latu sensu, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.
Essa controvérsia foi amplamente decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência do e.
TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS - DIREITO AO BENEFÍCIO – APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VEDAÇÃO – NÃO FRUIÇÃO EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DO SERVIÇO – PRESUNÇÃO PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO TEMA 810/STF E TEMA 905 STJ -RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No que tange aos juros e correção monetária e honorários advocatícios a sentença não merece reparos, eis que os acréscimos legais foram definidos de acordo com o Recurso Extraordinário 870.947/SE e REsp nº. 1.495.146/MG.
Já os honorários advocatícios serão arbitrados quando da liquidação da sentença, conforme determina o NCPC. (N.U 1018476-07.2016.8.11.0041, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 29/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – LICENÇA-PRÊMIO – FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – CONVERSÃO EM ESPÉCIE – SERVIDOR APOSENTADO – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – POSSIBILIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1 - Comprovado que o servidor aposentado não usufruiu as vantagens que adquiriu durante a atividade no serviço público, a Fazenda Estadual deve indenizá-lo em pecúnia. 2 - A conversão da licença-prêmio em espécie não pode ser considerada como acréscimo de patrimônio, porquanto tal verba não se refere ao produto do trabalho do servidor público, mas substituição de direito não usufruído, caracterizando-se como uma recompensa extraordinária com natureza indenizatória.(N.U 0005085-36.2015.8.11.0041, , MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 23/01/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – AÇÃO TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO – NÃO OCORRÊNCIA – MUNICÍPIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS - EXERCÍCIO EFETIVO DE SERVIÇO PÚBLICO PELO PRAZO ININTERRUPTO DE 5 ANOS - CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. É cabível a conversão pecuniária das licenças-prêmios e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, quando demonstrados que não foram usufruídas. (N.U 0001344-36.2014.8.11.0004, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 02/06/2016) Jurisprudência do c.
STJ, ainda com precedente de sua insigne Corte Especial: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. […] 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). […] (AgInt no RE nos EDcl no RMS 55.734/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. […] A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. […] (STJ - REsp: 1662749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 16/06/2017) “[…] o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017. […]” (AgInt no REsp 1776913/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2, DJe 24/04/2020) Jurisprudência do e.
STF, inclusive com precedente do seu preclaro Tribunal Pleno, com repercussão geral reconhecida: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - RG ARE: 721001/RJ, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-044 07-03-2013) […] O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. […] (STF - AgR ARE: 1030508/DF, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe-093 07-05-2019) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO ARE 721.001-RG/RJ – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF - AgR RE: 1054482/ Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe-053 20-03-2018) In casu, extrai-se dos atestados constantes no Id. 97211849 que, a parte autora não usufruiu, não converteu em espécie e nem contou em dobro para fins de aposentadoria, férias relativas aos períodos de seis meses de licença prêmio (25/03/2003 a 24/03/2008 (3 meses), 25/03/2008 A 24/03/2013 (3 meses), bem como férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, concernentes aos períodos aquisitivos de 25/03/2010 A 24/03/2011 25/03/2011 A 24/03/2012, 25/03/2012 A 24/03/2013, 25/03/2013 A 24/03/2014, 25/03/2014 A 24/03/2015, 25/03/2015 A 24/03/2016, 25/03/2016 A 24/03/2017, e férias ( não acrescidas do terço constitucional ) 25/03/2003 A 24/03/2004, 25/03/2004 A 24/03/2005, 25/03/2005 A 24/03/2006, 25/03/2005 A 24/03/2006 Destarte, resta clarividente o direito do autor à conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmios por este não usufruídas, razão pela qual, não resta outro caminho a trilhar, se não a procedência da pretensão inicial.
Por fim, ressalta-se que o valor da condenação “deve ser apurado com base na remuneração da servidora à época do ato de aposentação” (STJ - Rcl 2289 / RS RECLAMAÇÃO 2006/0198211-4).
Dispositivo Ex positis, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento em pecúnia de 6 (seis) meses de licença prêmio concernentes aos quinquênios de 25/03/2003 a 24/03/2008 (3 meses), 25/03/2008 A 24/03/2013 (3 meses), bem como ao pagamento em pecúnia das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, concernentes aos períodos aquisitivos de 25/03/2010 A 24/03/2011 25/03/2011 A 24/03/2012, 25/03/2012 A 24/03/2013, 25/03/2013 A 24/03/2014, 25/03/2014 A 24/03/2015, 25/03/2015 A 24/03/2016, 25/03/2016 A 24/03/2017, e férias ( não acrescidas de terço constitucional) 25/03/2003 A 24/03/2004, 25/03/2004 A 24/03/2005, 25/03/2005 A 24/03/2006, 25/03/2005 A 24/03/2006 , devendo a apuração do valor devido ocorrer em sede de liquidação de sentença.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios, deve-se incidir o índice decidido pelo c.
STJ no Tema 905 e pelo e.
STF no Tema 810, sendo que, quanto à correção monetária, esta deve incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, e quanto aos juros moratórios, desde a citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que serão fixados na liquidação de sentença conforme preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
04/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032258-91.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELSON LUIZ DA SILVA MORAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Decreto a revelia da parte ré sem, contudo, aplicar seus efeitos, porquanto os direitos tutelados pela fazenda pública são indisponíveis, razão pela qual não há que se falar em efeitos da revelia, a teor do que dispõe o art. 345, II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas a serem produzidas (art. 370 do CPC/2015).
Consigno que somente após o cumprimento da determinação supracitada é que o feito será organizado e saneado, com a apreciação de eventuais preliminares, bem como o deferimento das provas que deverão ser abrolhadas em audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de julgamento antecipado consoante o disposto no art. 355 do CPC/2015.
No mais, tendo em conta que fora deferido o parcelamento das custas processuais, INTIME-SE a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das sucessivas parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUSTAS JUDICIAIS PARCELADAS EM 06 PRESTAÇÕES MENSAIS E CONSECUTIVAS – FALTA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA –INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA PARCELA PENDENTE – DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - ART. 290 DO CPC – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 290 do CPC é imperativo ao estabelecer que será “cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, de modo que, se a parte é de validamente intimada na pessoa de seu advogado para recolher as custas, mas não realiza o pagamento, é cabível o cancelamento da distribuição. (N.U 0022290-31.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 25/03/2021).
Cumpridas as deliberações, concluso.
INTIME-SE. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:33
Decretada a revelia
-
20/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ELSON LUIZ DA SILVA MORAES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 01:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:35
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:42
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032258-91.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELSON LUIZ DA SILVA MORAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que ELSON LUIZ DA SILVA MORAES move em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Determinada a emenda à inicial (ID n. 97277827), a parte requerente apresentou os documentos com o propósito de demonstrar a sua hipossuficiência econômica (ID n. 100358338 e anexos). É a síntese.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil – CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC, artigo 98).
Contudo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, artigo 99, § 2º).
No caso dos autos, foi oportunizado à parte requerente a comprovação da hipossuficiência econômica, possibilitando a melhor análise do pedido de concessão da justiça gratuita.
Analisando detidamente os autos, considerando a remuneração líquida auferida pela parte requerente e os documentos identificados como despesas mensais não foram suficientes para demonstrar que a parte requerente não tem condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ainda, não há informações acerca da eventual remuneração auferida pela companheira da parte requerente, que, em tese, deveria compor a renda do casal.
Ademais, embora a parte requerente declare ser pobre nos termos da lei, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza tem presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado zelar pela igualdade de tratamento às partes e prevenir o abuso de direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (STJ - EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020).
Deste modo, não é crível que o magistrado, quando da análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tenha que presumir que a parte autora da ação não tem condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, quando os documentos acostados aos autos são insuficientes para a verificação da situação de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - ART. 99, §2º DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação do requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, o julgador pode indeferi-lo quando encontrar elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira. (TJMT - N.U 1011054-65.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2020, Publicado no DJE 08/07/2020).
Assim, como não ficou comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade financeira da parte requerente, impera-se o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária à parte requerente.
Por fim, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, comprovar o recolhimento das custas de distribuição do processo (CPC, artigo 290).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
21/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELSON LUIZ DA SILVA MORAES - CPF: *57.***.*16-04 (REQUERENTE).
-
20/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1032258-91.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELSON LUIZ DA SILVA MORAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial (CPC, artigo 321), a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas de distribuição do processo (CPC, artigo 99, § 2º).
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. (N.U 1002408-95.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
05/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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