TJMT - 1026068-52.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 01:08
Recebidos os autos
-
14/10/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:24
Juntada de Alvará
-
26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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13/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026068-52.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ADRIANO DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-46 , por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 4.354,17, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
08/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2023 09:12
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/05/2023 09:08
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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02/05/2023 10:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/04/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 20:39
Recebidos os autos
-
22/04/2023 20:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/04/2023 20:38
Juntada de certidão da contadoria
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27/03/2023 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 11:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 17/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/10/2022 13:20
Juntada de certidão da contadoria
-
21/09/2022 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
12/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026068-52.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ADRIANO DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Cuida-se de Impugnação à execução de sentença movida por MUNICIPIO DE CUIABÁ contra FRANCISCA ADRIANO DA SILVA buscando, em síntese, satisfação do seu crédito materializado em decisão judicial.
Instado, o exequente concordou com o cálculo aportado pelo executado.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, considerando a manifestação da impugnada, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pleito da impugnante, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão por que HOMOLOGO os cálculos apresentados em id nº 84290110, no valor de R$ 3.780,13 (três mil setecentos e oitenta e reais e treze centavos).
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Devidamente quitados, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, e, levantados os alvarás, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, 29 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
30/06/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:42
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 13:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANO DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:18
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:42
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2022 16:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/02/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2022 14:34
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
04/02/2022 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
05/01/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2021 04:20
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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17/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:10
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2021 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 22:22
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 01:50
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 08:32
Decorrido prazo de CELSO ALVES PINHO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANO DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/07/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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