TJMT - 1001400-41.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:09
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO VILELA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:08
Decorrido prazo de WELLITON CARLOS SANTANA em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO VILELA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 03:23
Decorrido prazo de WELLITON CARLOS SANTANA em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:17
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001400-41.2022.8.11.0014.
EMBARGANTE: WELLITON CARLOS SANTANA, MARCIA MARIA RIBEIRO VILELA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos à execução propostos por WELLITON CARLOS SANTANA e MÁRCIA MARIA RIBEIRO VILELA, distribuídos por dependência aos autos 1000839-85.2020.8.11.0014, em face de execução ingressada pelo BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados no feito.
Em decisão de ID. 123396626, se determinou que fosse certificado acerca da tempestividade dos embargos.
Sob o ID. 123547602, fora certificada a intempestividade dos presentes embargos à execução, fato que somente pode levar à extinção do feito, sem a resolução de seu mérito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem, compulsando os autos principais, 1000839-85.2020.8.11.0014, denota-se que os embargantes foram devidamente citados da execução, sendo certificadas as diligências positivas sob o ID. 93093409.
A certidão fora juntada em 22/08/2022.
Temos, portanto, que o prazo de 15 (quinze) dias [art. 915, do CPC] disponíveis para que os embargantes opusessem os presentes embargos se iniciou na data de 23/08/2022 [terça-feira], conforme inteligência do art. 231, inciso II, do CPC.
Diante disso, já excluído o dia 7/9/2022, feriado, o prazo final para interposição dos presentes embargos seria dia 13/09/2022 [terça-feira].
Como os presentes embargos foram apresentados apenas em 20/09/2022, os mesmos são MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS, razão pela qual os mesmos devem ser extintos, sem conhecimento de seu conteúdo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecendo a intempestividade dos mesmos.
Sem custas remanescentes, eis que já pagas conforme ID. 122043036 e anexos, e sem honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não formalizada a triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, TRANSLADANDO CÓPIA DESTA SENTENÇA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos autos 1000839-85.2020.8.11.0014, dando-se andamento naquele feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito - 
                                            
21/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 02:14
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:35
Desentranhado o documento
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18/07/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001400-41.2022.8.11.0014.
EMBARGANTE: WELLITON CARLOS SANTANA, MARCIA MARIA RIBEIRO VILELA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por Wellinton Carlos Santana em face de Banco do Brasil S.A, devidamente qualificados nos autos.
De proêmio, certifique-se a Sra.
Gestora sobre a tempestividade dos presentes embargos.
Se intempestivos, certifique-se e voltem conclusos para extinção.
Se tempestivos, RECEBO-OS, sem efeito suspensivo, por estarem ausentes às hipóteses legais, conforme o artigo 919 do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da autocomposição, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo à respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do embargante ou do embargado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para comparecer à audiência e, querendo, responder a presente ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na sequência, em caso de não haver composição amigável, intime-se a parte embargante para manifestar-se quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Poxoréu, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito - 
                                            
17/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:27
Decisão interlocutória
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30/06/2023 20:25
Conclusos para decisão
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30/06/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 04:58
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001400-41.2022.8.11.0014.
EMBARGANTE: WELLITON CARLOS SANTANA, MARCIA MARIA RIBEIRO VILELA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a requerente postulou pela benesse da assistência judiciária gratuita.
Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar).
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.
Em situação similar, o STJ decidiu: Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro).
Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LEI 1.060, ARTIGO 5º LXXIV, CF. - DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA.- Recurso conhecido e desprovido. 1.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício da gratuidade da justiça.
Não demonstrando nos autos, égide da presunção 'juris tantum', que o pagamento dos emolumentos devidos ocasionará prejuízo do sustento da parte ou de sua família, analisando cada caso concreto nos seus múltiplos e variados aspectos, correta está a decisão de piso que, fazendo as razões de fato e de direito, indefere a pretensão da gratuidade da justiça. 2 .Revogando o efeito ativo anteriormente concedido, tem o agravante o prazo fixado pelo juiz para cumprimento daquela obrigação em todos os seus termos, sob pena das cominações legais consignadas na decisão agravada. (AI 97638/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA PRECLUSA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – ANTERIOR A ANGULAÇÃO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 90 DO NCPC – CONDENAÇÃO EM CUSTAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A gratuidade de justiça foi indeferida na origem ante a não comprovação da renda atual do autor, decisão interlocutória essa que objeto de recurso, o agravo de instrumento restou inadmitido por intempestividade, de forma que incabível reabrir a discussão sobre a matéria, pois operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/2015.
O pedido de desistência da ação formulado antes da angulação processual enseja a extinção do processo com a consequente obrigação da parte ao pagamento das custas, nos termos do artigo 90 do CPC/2015.
Precedentes do STJ. (Ap 169962/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017).
Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte requerente promover o recolhimento das custas e taxas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, data da assinatura eletrônica.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito - 
                                            
19/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 20:44
Gratuidade da justiça não concedida a #Não preenchido#.
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19/05/2023 07:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 23:56
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:58
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001400-41.2022.8.11.0014.
EMBARGANTE: WELLITON CARLOS SANTANA, MARCIA MARIA RIBEIRO VILELA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Como é cediço, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o Juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar à parte a sua juntada.
Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifo no original) Sendo assim, antes de analisar a justiça gratuita, verifica-se ser oportuno intimar a parte para comprovar a sua hipossuficiência, colacionando aos autos os documentos que o juízo entende ser pertinente sendo a declaração de imposto de renda, os extratos bancários dos últimos 3 meses e holerite.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, 4 de outubro de 2022.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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20/09/2022 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2022 19:23
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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