TJMT - 1009341-15.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 15:05
Decorrido prazo de RODES BOSCO PACHECO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:05
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA PACHECO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:19
Decorrido prazo de RODES BOSCO PACHECO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:19
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA PACHECO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:51
Decorrido prazo de RODES BOSCO PACHECO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:51
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA PACHECO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:39
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009341-15.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: ELIZABETE OLIVEIRA PACHECO, RODES BOSCO PACHECO Vistos, Os integrantes optaram pela construção da solução dialogada, entabularam acordo conforme id. 131111739 e, pediram a homologação com a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito verifico ser desnecessário suspender o processo para aguardar o término do pacto, motivo qual indefiro o pedido.
Registrando elogios à atuação colaborativa das partes e destacando os direitos disponíveis envolvidos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o processo.
REVOGO a penhora pelo sistema RENAJUD, conforme extrato anexo.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55), ambos da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se imediatamente os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 19:11
Homologada a Transação
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19/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:16
Recebimento do CEJUSC.
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19/10/2023 12:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/10/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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19/10/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 18:46
Recebidos os autos.
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02/10/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2023 05:30
Decorrido prazo de RODES BOSCO PACHECO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:30
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA PACHECO em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:35
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009341-15.2021.8.11.0002 POLO ATIVO: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE POLO PASSIVO: EXECUTADO: ELIZABETE OLIVEIRA PACHECO e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 19/10/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
31/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:55
Audiência de conciliação designada em/para 19/10/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
24/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 09:21
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009341-15.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: ELIZABETE OLIVEIRA PACHECO, RODES BOSCO PACHECO Vistos, A penhora online via SisbaJud na modalidade “teimosinha” restou infrutífera, comprovante de id. 123656403.
Assim, procedo com a busca de veículos no Sistema Renajud, que resultou frutífera, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora, comprovante anexo.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Designe-se audiência de conciliação. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
18/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/07/2023 07:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009341-15.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: ELIZABETE OLIVEIRA PACHECO, RODES BOSCO PACHECO Vistos, A parte autora requereu a busca no sistema INFOJUD e ANOREG no intuito de obter bens passíveis a penhora. É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que o polo ativo por meio da petição de id. 102594798, reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
Registro que os extratos necessários para verificação da ocorrência da constrição via SisbaJud na modalidade “teimosinha” e Renajud foram juntados nos autos.
Consigno ainda que foi autorizado o pedido para a CNSEG fornecer informações, contudo constou no id. 104007521 que os executados não possuem relacionamento junto ao banco.
Pois bem, a despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante, atrasam o trâmite processual.
Ao contrário do que pretende o demandante, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
As informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ele disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Posto isto, indefiro os pedidos de id. 107247916 e concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que o requerente indique bens à penhora, sob pena de extinção. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
03/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 09:52
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:29
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1009341-15.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: ELIZABETE OLIVEIRA PACHECO, RODES BOSCO PACHECO
Vistos.
Inicialmente, considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos, defiro o pedido de levantamento da penhora parcial realizada via SisbaJud.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Por conseguinte, diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud e Renajud, a parte exequente requer a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG visando localizar eventuais valores depositados em previdência privada (id. 78225779).
Considerando que tais ativos não são abrangidos pelo Sisbajud e estão protegidos pelo sigilo fiscal, razão assiste à parte exequente.
Entretanto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG/SUSEP/BRASILPREV PARA PESQUISA DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis, será cabível a expedição dos ofícios pretendidos, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno.
No entanto, considerando a sobrecarga notória de processos junto aos Juízos de Primeira e Segunda Instância, com base nos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas e, ainda, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, observa-se que caberá ao exequente extrair cópia do presente acórdão, que servirá como ofício, e diligenciar perante as entidades por ele relacionadas, para que elas prestem as informações pretendidas diretamente ao Juízo de origem, por meio de apresentação de cópia do presente julgado.
Agravo provido, com ressalva e observação. (TJ-SP - AI: 20905649320208260000 SP 2090564-93.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 03/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) (grifei) Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido retro para autorizar que a CNSEG forneça ao exequente informações acerca da existência de aplicações em previdência privada dos executados ELIZABETE OLIVEIRA PACHECO - CPF: *93.***.*60-53 e RODES BOSCO PACHECO - CPF: *92.***.*03-15, sendo vedado a quebra de sigilo bancário ou fiscal, restringindo-se as informações tão somente à declaração de contratação e, caso afirmativo, em qual instituição.
A presente decisão serve como ofício, cabendo à parte comprovar no processo que fez o encaminhamento do expediente para a CNSEG.
Deste modo, INTIMO a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
12/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
15/08/2022 17:52
Recebimento do CEJUSC.
-
15/08/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
15/08/2022 17:51
Juntada de Termo de audiência
-
12/08/2022 14:14
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 20:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 20:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 08:53
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado redesignada para 15/08/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
04/04/2022 10:14
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
03/03/2022 03:36
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
02/03/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2022 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/01/2022 16:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 05:27
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2021 08:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/09/2021 11:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 00:54
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 02:00
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:57
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/06/2021 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1003996-36.2019.8.11.0003
N R Supermercado LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/04/2019 09:01