TJMT - 1009232-52.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 17:20
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEOSON JOSE CAMPOS DA SILVA em desfavor de CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, na qual a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a existência de pretensão resistida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, contudo, a parte manteve-se inerte.
Ao id. 108222891 foi certificado o transcurso do prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Em análise detida do feito, extrai-se que o processo deve ser extinto, isso porque a parte autora não manifestou-se após ser devidamente intimada para tal desiderato, tratando-se de hipótese da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Isso posto, decido: a) Julgar extinto o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) Sem custas e honorários por ausência de citação da parte contrária; c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:47
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 01:25
Decorrido prazo de CLEOSON JOSE CAMPOS DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 03:03
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 02:15
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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06/10/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1009232-52.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): CLEOSON JOSE CAMPOS DA SILVA REU: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEOSON JOSE CAMPOS DA SILVA em face de CLARO S.A, todos qualificados nos autos. “Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
In casu, verifica-se que a parte autora juntou cópias de páginas da carteira de trabalho ao id. 96434803, contudo, tal documento é insuficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, vez que somente a Carteira de trabalho sem registro de vínculo empregatício formal não comprova a hipossuficiência financeira.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas de distribuição e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 765,53 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) - R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) referentes às custas judiciais e R$ 310,29 (trezentos e dez reais e vinte e nove centavos) relativos à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como por ter a parte autora juntado documentos insuficientes para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, deve o requerente comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou outro documento que comprove sua renda mensal ou que efetue o recolhimento das custas e taxa judiciária.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/10/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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