TJMT - 1005762-10.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:47
Processo correicionado
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17/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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16/09/2025 18:15
Processo em correição
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15/08/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 11:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 13:38
Expedição de Mandado
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03/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 11:54
Expedição de Mandado
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26/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CUISSI em 07/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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04/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005762-10.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIS AUGUSTO CUISSI POLO PASSIVO: JOAO SOARES DE OLVIEIRA Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor da certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, ID – 142117877, bem como para manifestar-se nos presentes autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 22 de fevereiro de 2024.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
22/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CUISSI em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CUISSI em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO PROCESSO n. 1005762-10.2022.8.11.0007 Valor da causa: R$ 32.109,23 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque, Títulos de Crédito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LUIS AUGUSTO CUISSI Endereço: Av Perimetral Rogério Silva, n°2961, Setor BD, ALTA FLORESTA - MT, CEP 78580-000 POLO PASSIVO: Nome: JOAO SOARES DE OLVIEIRA Endereço: Rua Nazaré, 750, Bairro Bom Pastor, ALTA FLORESTA-MT, CEP: 78580-000 CERTIFICO a requerimento da parte autora para REGISTRO EM CARTÓRIO DE PROTESTO, que revendo os livros de registro e feitos deste Cartório Cível, constatei que fora Distribuída em 29 de agosto de 2022, para Quarta Vara – Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de ALTA FLORESTA-MT, com o Número: 1005762-10.2022.8.11.0007, Sistema PJE, Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, versando como Devedor(a): JOAO SOARES DE OLVIEIRA - CPF: *01.***.*26-34, com endereço: Rua Nazaré, 750, Bairro Bom Pastor, ALTA FLORESTA-MT, CEP: 78580-000, Credor(a): LUIS AUGUSTO CUISSI - CPF: *18.***.*36-22, com endereço profissional: Av Perimetral Rogério Silva, n°2961, Setor BD, ALTA FLORESTA - MT, CEP 78580-000, tendo como valor da dívida R$ 32.109,23 (trinta e dois mil, cento e nove reais e vinte e três centavos), atualizado até a data de 22/08/2023, data de decurso do prazo para pagamento voluntário: 21/09/2023.
Foi proferida decisão para o processo em 28/11/2023, “
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC.
Sobre o assunto segue o julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica.
Assim, intime-se a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação.
EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito”.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de ALTA FLORESTA/MT, aos 24 de janeiro de 2024.
Eu____ Júlia Ocampos Cavalcante, Estagiária desta comarca, que digitei.
Danielle Ferreira Marques Analista Judiciária (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:47
Expedição de Mandado
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005762-10.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO CUISSI EXECUTADO: JOAO SOARES DE OLVIEIRA
Vistos.
DEFIRO o pedido de consulta, via sistema RENAJUD, com o escopo de verificar acerca da existência de veículos registrados em nome do executado, sendo registrada a restrição judicial no(s) veículo(s) encontrado(s), consoante extrato anexo.
Desta feita, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo descrito no comprovante de inclusão de restrição veicular, devendo o bem penhorado ser depositado em poder da parte executada, que assumirá o encargo de depositário fiel do bem e exercerá o ônus de guardar e conservar o veículo, bem como de não dispor do mesmo, sob pena de ser considerado depositário infiel.
Deverá ainda o Sr.
Oficial de Justiça, durante o cumprimento do mandado, se ater ao fato de que por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere com a mera tradição, razão pela qual, caso o bem esteja na posse de terceiros, deve ser aferida a real propriedade do veículo, com o escopo de evitar possível embargos de terceiros.
Em caso de não localização do veículo sujeito à penhora, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar a parte executada, a fim de indicar a localização do bem, sob pena do executado praticar ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de omissão, nos termos do artigo 774, V, do CPC.
Efetuada a penhora, intimem-se as partes, constando que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora, para oferecer impugnação, desde que garantida integralmente a execução (Enunciado nº 142 do FONAJE).
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2023 19:05
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005762-10.2022.8.11.0007 RECONVINTE: LUIS AUGUSTO CUISSI EXECUTADO: JOAO SOARES DE OLVIEIRA
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC.
Sobre o assunto segue o julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica.
Assim, intime-se a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação.
EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:37
Decisão interlocutória
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28/11/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/11/2023 13:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005762-10.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIS AUGUSTO CUISSI POLO PASSIVO: JOAO SOARES DE OLVIEIRA Certifico que procedo a intimação da parte exequente para manifestarem-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 23 de agosto de 2023 Marina Schwaicerski Trindade Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
23/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:29
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE OLVIEIRA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 13:28
Expedição de Mandado
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14/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:35
Processo Desarquivado
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07/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 21:42
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CUISSI em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 20:07
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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26/04/2023 01:42
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005762-10.2022.8.11.0007 REQUERENTE: LUIS AUGUSTO CUISSI REQUERIDO: JOAO SOARES DE OLVIEIRA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado da lide com base no art. 355, II, do vigente Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de ação de cobrança, alegando a parte autora ser credora do requerido do valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente ao Cheque nº SA-000288, do Banco Itaú, emitido dia 04/07/2022.
Devidamente citado e intimado (Id. 102456135) o requerido não apresentou contestação e não compareceu à Sessão de Conciliação realizada em 06/12/2022 (Id. 105645434), razão pela qual a parte autora postulou a decretação da revelia.
Desse modo, forçoso faz-se reconhecer a revelia do demandado, nos termos dos Enunciados nº 20 do FONAJE e art. 344 do CPC. “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, nos termos do art. 335, inciso II do CPC, que diante da inércia da parte requerida, esta abdicou de quaisquer defesas, ocasião em que restou estabelecida a sua revelia.
No entanto, a revelia acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial e não ao direito pretendido.
Isso significa dizer que o juiz deverá analisar a aplicação correta do texto legal, pois embora haja a decretação da revelia, deverão ser apreciadas as questões processuais.
Segundo preleciona os artigos 59 e 61 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), expirado o prazo para a ação executiva existe ainda a possibilidade de o credor ajuizar ação de cobrança ou de locupletamento ilícito, aplicando-se, assim, o prazo prescricional do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Em análise aos autos, verifica-se a juntada do documento comprobatório da origem da dívida (cheque – Id. 105929373), restando, portanto, estabelecida a relação jurídica entre as partes, de modo que é devido o pagamento à parte autora do Cheque nº SA-000288, do Banco Itaú, datado para 04/07/2022, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.
O não pagamento de débitos pelo emitente gera inevitável prejuízo ao credor, e o consequente locupletamento ilícito do seu devedor.
Por fim, nos termos do artigo 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”.
Portanto, pelas provas anexadas aos autos, a procedência da ação é medida que se impõe.
II – Dispositivo Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com suporte do art. 487, inciso I, do CPC para condenar a parte requerida no pagamento à parte autora do Cheque nº SA-000288, do Banco Itaú, emitido dia 04/07/2022, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes devidos a partir da data da apresentação do cheque ao banco (artigo 52, II, da Lei nº. 7.357/85) e correção monetária pelo INPC, desde a emissão da cártula (STJ, REsp 1.556.834).
Inexistindo condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95), aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, se nada for requerido em 15 dias, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95).
Kellyan de Souza Maria Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 24 de abril de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 13:45
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 23:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:58
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2022 13:58
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2022 13:58
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2022 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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05/12/2022 11:36
Recebidos os autos.
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05/12/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/10/2022 19:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005762-10.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS AUGUSTO CUISSI POLO PASSIVO: JOAO SOARES DE OLVIEIRA Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: CEJUSC Data: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 06/12/2022 Hora: 13:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 24 de outubro de 2022 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
24/10/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:15
Devolvidos os autos
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24/10/2022 13:15
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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19/10/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Carta Precatória juntada no ID - 100115457, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior designação de audiência. -
11/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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10/10/2022 16:22
Recebimento do CEJUSC.
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10/10/2022 16:21
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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09/10/2022 15:52
Recebidos os autos.
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09/10/2022 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/09/2022 08:12
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 04:32
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:59
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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29/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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