TJMT - 8014244-16.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:16
Devolvidos os autos
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27/02/2024 18:16
Processo Reativado
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27/02/2024 18:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/02/2024 18:16
Juntada de manifestação
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27/02/2024 18:16
Juntada de acórdão
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27/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/02/2024 18:16
Juntada de manifestação
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27/02/2024 18:16
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 18:16
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 11:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/10/2023 04:43
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8014244-16.2017.8.11.0001.
EXEQUENTE: ATOMMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME EXECUTADO: EVA CRISTIANE PALOMO - ME, EVA CRISTIANE PALOMO Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, posto que a parte recorrente se encontra assistida pela Defensoria Pública.
Considerando a apresentação das razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 dias. -
25/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
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23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EVA CRISTIANE PALOMO - ME em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EVA CRISTIANE PALOMO - ME em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de EVA CRISTIANE PALOMO - ME em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de EVA CRISTIANE PALOMO - ME em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários para expedição do competente alvará e requerer o que entender de direito. -
18/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 06:59
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8014244-16.2017.8.11.0001.
EXEQUENTE: ATOMMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME EXECUTADO: EVA CRISTIANE PALOMO - ME, EVA CRISTIANE PALOMO Vistos, etc...
Processo em etapa de embargos à execução.
Compulsando os autos, foi possível notar que a designação de audiência de conciliação ocorreu indevidamente, posto que sequer houve determinação desta magistrada nesse sentido.
Necessário, portanto, regularizar o andamento do feito, de modo que aprecio nesta oportunidade a manifestação da parte Executada (ID 121448492), na qual alega impenhorabilidade dos valores penhorados, uma vez que protegidos por cláusula de impenhorabilidade, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Requereu seja reconhecida a irregularidade da penhora, com o consequente desbloqueio ou devolução do valor indevidamente penhorado.
A parte Exequente, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a insurgência como EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Analisando os autos, observo que a parte Executada alega apenas o caráter impenhorável das verbas sustentando que as verbas penhoradas são de caráter alimentar, pois decorrentes do recebimento de salário.
Verifico que o feito tramita desde 2017 e qu houve intimação para pagamento dos valores relativos a presente execução sem qualquer manifestação, razão por que houve penhora de valores em conta corrente e não salário.
Verifico, ainda, que houve a juntada de extrato bancário que demonstra haver realização de várias transações pix com crédito em conta, desnaturando a alegação de se tratar de valores relativos a salário ou de verbas impenhoráveis.
Ora, basta observar que na referida conta corrente (e não conta salário ou poupança), encontram-se lançadas várias transações com recebimentos de valores variados sem comprovação da origem salarial.
Aliás, as penhoras nos valores de R$ 274,35 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) ocorreram, respectivamente, nos dias 07.03.2023 e 31.03.2023, sendo que dias antes a Executada recebeu valores em sua conta corrente oriundos de transações via pix, conforme extrato bancário apresentado.
Outrossim, algumas situações peculiares hão de ser consideradas.
A primeira delas é a ausência de intenção de saldar com a dívida, pois não há proposição de acordo ou tentativa de buscar solução alternativa.
A segunda é o já exposto, vez que o extrato juntado demonstra se tratar de conta bancária com registro de vários créditos em conta por pix.
Com efeito, a despeito das teses invocadas, entendo que os embargos à execução devem ser julgados improcedentes ante a necessidade de satisfação da condenação e porque não há prova do caráter impenhorável das verbas, ônus da parte Executada.
As peculiaridades do caso concreto autorizam, excepcionalmente, a penhora de valores em conta, até mesmo para preservar o crédito da parte Exequente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 649, IV, DO CPC.
MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS EM CONFLITO GARANTIDA. 1.
A hipótese dos autos possui peculiaridades que reclamam uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, para que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte. 2.
A regra do art. 649, IV, do CPC constitui uma imunidade desarrazoada na espécie.
Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete à subsistência do executado e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ainda mais quando o exequente já possui mais de 80 anos. 2.
A decisão recorrida conferiu a máxima efetividade às normas em conflito, pois a penhora de 20% não compromete a subsistência digna do executado - mantendo resguardados os princípios que fundamentam axiologicamente a regra do art. 649, IV do CPC - e preserva a dignidade do credor e o seu direito à tutela executiva. 3.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1326394/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) Portanto, a jurisprudência moderna privilegia uma interpretação teleológica em detrimento de interpretação puramente literal do antigo artigo 833, do Código de Processo Civil.
Aliás, a atual redação do artigo 833 do CPC subtrair a expressão “absolutamente” impenhorável, relativizando a penhora sobre tais verbas.
Outrossim, ainda que se tratasse de verba decorrente de salário, o que não é o caso, há que se ponderar o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque referida Corte de Justiça tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos quando não essenciais para a manutenção da própria subsistência, o que depende de prova.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora o assunto não se encontrasse pacificado no STJ, já que havia Turmas que reconheciam a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), é importante destacar que recentemente, em 25.04.2023, o Superior Tribunal de Justiça “estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
No caso dos autos, entendo que a penhora no valor total de R$ 497,35 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa para satisfazer os direitos do credor e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios.
Até mesmo porque, o valor atual do débito executado ultrapassa R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a quantia penhorada sequer é suficiente para satisfazer a execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Neste contexto, verifica-se que a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza princípios como a efetividade da prestação jurisdicional a fim de permitir a penhora em casos excepcionais.
De rigor, portanto, a improcedência da medida oposta.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos os do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda a regularização do feito a fim de habilitar a Defensoria Pública aos autos (ID 121448492) e, em seguida, intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, expeça-se o competente alvará, referente aos valores penhorados (R$ 274,35 – ID 114686006 e R$ 223,00 – ID 114685995), em favor da parte Exequente.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
31/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
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09/08/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2023 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2023 04:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
31/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2023 04:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2023 01:23
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8014244-16.2017.8.11.0001.
EXEQUENTE: ATOMMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME EXECUTADO: EVA CRISTIANE PALOMO - ME, EVA CRISTIANE PALOMO Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao teor da manifestação ID 121448492, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
24/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 16:52
Audiência de conciliação designada em/para 22/08/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/06/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 03:47
Decorrido prazo de EVA CRISTIANE PALOMO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:47
Decorrido prazo de EVA CRISTIANE PALOMO - ME em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8014244-16.2017.8.11.0001.
EXEQUENTE: ATOMMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME EXECUTADO: EVA CRISTIANE PALOMO - ME, EVA CRISTIANE PALOMO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), mediante garantia do juízo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/03/2023 15:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2022 16:32
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:04
Decorrido prazo de EVA CRISTIANE PALOMO em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:04
Decorrido prazo de EVA CRISTIANE PALOMO - ME em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 06:47
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8014244-16.2017.8.11.0001.
EXEQUENTE: ATOMMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME EXECUTADO: EVA CRISTIANE PALOMO - ME, EVA CRISTIANE PALOMO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/09/2022 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/08/2022 14:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 05:39
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/02/2022 17:52
Mov. [120] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
10/08/2021 09:44
Mov. [119] - Documento assinado(a): Ofício assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Ofício(28/01/21)
-
17/05/2021 09:41
Mov. [118] - Expedição de documento: Expedição de Certidão aguardando assinar ofício
-
25/03/2021 14:04
Mov. [117] - Documento registrado(a): Ofício expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
28/01/2021 09:57
Mov. [116] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ COMARCA DE POMPÉIA/SP
-
28/01/2021 09:57
Mov. [115] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
27/07/2020 11:39
Mov. [114] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição do ofício.
-
23/06/2020 11:00
Mov. [113] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição do ofício.
-
05/05/2020 09:23
Mov. [112] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição do ofício.
-
31/03/2020 07:44
Mov. [111] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO para Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 1 )
-
30/03/2020 10:03
Mov. [110] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir ofício
-
30/03/2020 10:03
Mov. [109] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
19/12/2019 05:26
Mov. [108] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
13/11/2019 11:15
Mov. [107] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
21/10/2019 13:20
Mov. [106] - Documento assinado(a): Carta de Precatória assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Carta Precatória(21/10/19)
-
21/10/2019 13:05
Mov. [105] - Documento registrado(a): Carta Precatória expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
21/10/2019 12:39
Mov. [104] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ COMARCA DE POMPÉIA/SP
-
21/10/2019 12:39
Mov. [103] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória
-
21/10/2019 12:01
Mov. [102] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte EVA CRISTIANE PALOMO foi alterado
-
21/10/2019 11:52
Mov. [101] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte EVA CRISTIANE PALOMO ME foi alterado
-
06/09/2019 12:26
Mov. [100] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ EVA CRISTIANE PALOMO ME
-
06/09/2019 12:26
Mov. [99] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
30/07/2019 08:50
Mov. [98] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAIRAN SCHUMACHER) em 30/07/19 * Representante da parte ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, Referente ao evento Mero expediente(30/07/19)
-
30/07/2019 08:37
Mov. [97] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para mandado
-
30/07/2019 08:37
Mov. [96] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EVA CRISTIANE PALOMO)
-
30/07/2019 08:37
Mov. [95] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EVA CRISTIANE PALOMO ME)
-
30/07/2019 08:37
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME)
-
30/07/2019 08:37
Mov. [93] - Mero expediente: Mero expediente
-
09/07/2019 08:35
Mov. [92] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO
-
09/07/2019 08:33
Mov. [91] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/07/2019 16:31
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAIRAN SCHUMACHER) em 05/07/19 * Representante da parte ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(04/07/19)
-
04/07/2019 12:34
Mov. [89] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
04/07/2019 10:44
Mov. [88] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EVA CRISTIANE PALOMO)
-
04/07/2019 10:44
Mov. [87] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EVA CRISTIANE PALOMO ME)
-
04/07/2019 10:44
Mov. [86] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME)
-
04/07/2019 10:44
Mov. [85] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2019 07:03
Mov. [84] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ 1 para Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO )
-
03/07/2019 07:03
Mov. [83] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Aguardando Sistemas on-line para Juiz EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO/Em função de redistribuição
-
09/01/2019 14:38
Mov. [82] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ 1
-
09/01/2019 14:38
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Conclusão
-
12/12/2018 20:59
Mov. [80] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(29/11/18)
-
11/12/2018 09:18
Mov. [79] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/12/2018 14:01
Mov. [78] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAIRAN SCHUMACHER) em 05/12/18 * Representante da parte ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, Referente ao evento Expedição de Intimação(29/11/18)
-
29/11/2018 10:21
Mov. [77] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME)
-
29/11/2018 10:21
Mov. [76] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do A.R negativo (motivo: mudou-se).
-
29/11/2018 10:20
Mov. [75] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
26/11/2018 10:24
Mov. [74] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
06/11/2018 11:24
Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para EVA CRISTIANE PALOMO ME *Referente ao evento Expedição de Intimação(06/11/18)
-
06/11/2018 11:15
Mov. [72] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para EVA CRISTIANE PALOMO *Referente ao evento Expedição de Intimação(06/11/18)
-
06/11/2018 11:12
Mov. [71] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EVA CRISTIANE PALOMO)
-
06/11/2018 11:12
Mov. [70] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EVA CRISTIANE PALOMO ME)
-
06/11/2018 11:12
Mov. [69] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
06/11/2018 11:09
Mov. [68] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
30/10/2018 05:36
Mov. [67] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
01/10/2018 10:08
Mov. [66] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ 1
-
01/10/2018 10:04
Mov. [65] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/09/2018 09:58
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAIRAN SCHUMACHER) em 21/09/18 * Representante da parte ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, Referente ao evento Expedição de Intimação(20/09/18)
-
20/09/2018 10:47
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME)
-
20/09/2018 10:47
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Intimação intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, em que conste todos os parâmetros do cálculo (valor base
-
20/09/2018 10:43
Mov. [61] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Parte EVA CRISTIANE PALOMO incluída no processo)
-
15/08/2018 11:37
Mov. [60] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
15/08/2018 11:37
Mov. [59] - Mero expediente: Mero expediente
-
15/08/2018 07:49
Mov. [58] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
-
16/05/2018 06:29
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular JUIZ 1
-
16/05/2018 05:32
Mov. [56] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
08/05/2018 20:08
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que
-
27/04/2018 06:55
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME)
-
27/04/2018 06:55
Mov. [53] - Mero expediente: Mero expediente
-
23/04/2018 06:37
Mov. [52] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
-
05/12/2017 07:32
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular JUIZ 1
-
04/12/2017 13:24
Mov. [50] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
30/11/2017 07:35
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAIRAN SCHUMACHER) em 30/11/17 * Representante da parte ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, Referente ao evento Expedição de Intimação(17/11/17)
-
17/11/2017 10:08
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME)
-
17/11/2017 10:08
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo a intimação da parte para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da certidão retro.
-
17/11/2017 10:08
Mov. [46] - Documento: Juntada de Mandado
-
10/11/2017 11:25
Mov. [45] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / LUCIA PERUFFO para Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ 1 )
-
19/10/2017 14:08
Mov. [44] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando cumprimento de mandado.
-
04/09/2017 13:52
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o mandado foi distribuído, nesta data, para o Sr. Oficial de Justiça Liomar Batista Trindade, Telefone: 99291-0383.
-
26/07/2017 08:52
Mov. [42] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(26/07/17)
-
26/07/2017 08:51
Mov. [41] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
26/07/2017 08:50
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ EVA CRISTIANE PALOMO ME
-
26/07/2017 08:50
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
26/07/2017 08:49
Mov. [38] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte EVA CRISTIANE PALOMO ME foi alterado
-
21/06/2017 09:31
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAIRAN SCHUMACHER) em 21/06/17 * Representante da parte ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, Referente ao evento Despacho proferido - Deferida providência requerida(21/06/17)
-
21/06/2017 09:21
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME)
-
21/06/2017 09:21
Mov. [35] - Despacho Ordinario: Despacho proferido - Deferida providência requerida
-
20/06/2017 08:45
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular LUCIA PERUFFO
-
20/06/2017 08:45
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de Conclusão
-
19/06/2017 17:29
Mov. [32] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
12/06/2017 09:42
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAIRAN SCHUMACHER) em 12/06/17 * Representante da parte ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, Referente ao evento Expedição de Intimação(12/06/17)
-
12/06/2017 09:35
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME)
-
12/06/2017 09:35
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte PROMOVENTE para, no prazo de 5 dias, requerer o que é de direito.
-
05/06/2017 12:22
Mov. [28] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2017 10:12
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular LUCIA PERUFFO
-
23/05/2017 10:12
Mov. [26] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
28/03/2017 08:54
Mov. [25] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EVA CRISTIANE PALOMO ME
-
28/03/2017 08:54
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EVA CRISTIANE PALOMO ME
-
28/03/2017 08:54
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
28/03/2017 07:33
Mov. [22] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
23/03/2017 08:51
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAIRAN SCHUMACHER) em 23/03/17 * Representante da parte ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, Referente ao evento Expedição de Intimação(23/03/17)
-
23/03/2017 08:44
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME)
-
23/03/2017 08:44
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte promovente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da CERTIDÃO negativa.
-
15/02/2017 13:55
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o mandado foi distribuído, nesta data, para o Sr. Oficial de Justiça JOEL telefone: (65) 9691-0467.
-
13/02/2017 20:59
Mov. [17] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(07/02/17)
-
08/02/2017 09:46
Mov. [16] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EVA CRISTIANE PALOMO ME
-
08/02/2017 09:45
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EVA CRISTIANE PALOMO ME
-
08/02/2017 09:45
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
08/02/2017 09:44
Mov. [13] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte EVA CRISTIANE PALOMO ME foi alterado
-
07/02/2017 15:37
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
07/02/2017 15:16
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
07/02/2017 14:18
Mov. [10] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAIRAN SCHUMACHER) em 07/02/17 * Representante da parte ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, Referente ao evento Expedição de Intimação(07/02/17)
-
07/02/2017 13:38
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ATOMMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME)
-
07/02/2017 13:38
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte promovente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do AR negativo. MUDOU-SE.
-
25/01/2017 11:56
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EVA CRISTIANE PALOMO ME
-
25/01/2017 11:40
Mov. [6] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Citar parte por AR (Aviso de Recebimento)
-
25/01/2017 11:40
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EVA CRISTIANE PALOMO ME
-
25/01/2017 11:40
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
-
23/01/2017 20:20
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Titular LUCIA PERUFFO
-
23/01/2017 20:20
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
23/01/2017 20:20
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB20120OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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