TJMT - 1002061-38.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:09
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 13:09
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ELAINE PAES DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:03
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002061-38.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: ELAINE PAES DE LIMA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte exequente.
Sem custas nesta fase (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após, ARQUIVE-SE procedendo com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT [data e assinatura eletrônica].
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
30/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 05:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 11:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:28
Decorrido prazo de ELAINE PAES DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
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09/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:43
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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14/10/2022 02:41
Publicado Sentença em 14/10/2022.
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14/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002061-38.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: ELAINE PAES DE LIMA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Vistos, etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por ELAINE PAES DE LIMA em desfavor de VIA S/A.
Noticia a parte reclamante que comprou um box Probel Nevada Marrom A36 e Colchão M ENS 193 Probel Nevada BG/MR A26, no dia 18/08/2021, pela loja Via Varejo S/A (casas Bahia), no valor total de R$ 2.199,00.
Aduz, que o produto apresentou vícios, e que após o contato da requerente, o requerido retirou o box descosturado da casa da consumidora e após alguns dias encaminhou uma parte do box para casa da consumidora, o que levou a consumidora entrar em contato com a empresa reclamada novamente.
Discorre que mesmo realizando diversas reclamações o produto não foi substituído e muito menos houve a restituição da quantia paga.
Ao final, requereu a restituição do valor pago pelo produto, que até a presente data perfaz a quantia de R$ 707,64 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O reclamado apresentou contestação, em síntese alegando a ausência de conduta ilícita e que foi gerado o cancelamento da compra e foram realizados estorno no cartão de crédito da promovente no valor de R$ 343,98, e disponibilizado vale compras no valor de R$ 1.462,20.
Pois bem.
A presente reclamação vem embasada nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade que responde o fornecedor, fabricante e prestador de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Ademais, há que se esclarecer que as disposições previstas no CDC são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, uma vez que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, decorrente da responsabilidade solidária pelo fornecimento de produto.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte acerca do prazo para que o vício apresentado pelo produto seja sanado: “Art. 18 (...) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (grifei) I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Além, em se tratando de vício redibitório ou oculto, conforme dispõe o CDC no artigo 26, §3º, possui prazo decadencial com contagem iniciada a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja garantia contratual diversa, tendo assim o consumidor o prazo de 90 dias a partir da ciência do vício oculto para buscar assistência técnica.
Na distribuição do ônus da prova, como no caso dos autos, compete à parte autora demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e ao requerido comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio para facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte reclamante, razão pela qual todas as informações devem ser consideradas.
Neste norte, cumpre referir primeiramente que a parte reclamante conseguiu demonstrar que encaminhar o produto viciado para conserto ou substituição, por várias vezes, contudo o problema não foi solucionado.
Assim, não há se olvidar o dever do fornecedor/fabricante de substituição/reparo do defeito no prazo de 30 (trinta) dias e, não satisfeita a obrigação, a troca do produto torna-se imperativa.
Contudo, no caso dos autos, é latente a situação do não cumprimento da obrigação primária no prazo determinado pela lei.
Em relação ao dano moral, destarte, tenho que a situação vivenciada pela parte autora que ficou todo esse período sem poder dispor do produto adquirido, causou-lhe desconforto e aflição, sendo certo, ainda, que o transtorno, o constrangimento e a frustração causados ao mesmo, podem ser tidos como dano moral passível de indenização, principalmente diante da inércia da empresa reclamada, que age em total desrespeito, fazendo com que a reclamante autor não tenha sequer o seu direito de consumidora respeitado diante de tal situação.
Tais práticas, como dito, devem ser coibidas para evitar que o consumidor que honra com suas obrigações se encontre frustrado nas suas expectativas.
Os fatos relatados ultrapassam os limites do aceitável, não se tratando o caso de mero aborrecimento, mas de dano moral indenizável.
Ademais, a contenda ocasionou a perda do tempo útil, o que sem dúvidas gera desconforto, aflição e transtornos e por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Oras, diante do verdadeiro calvário imposto a reclamante para resolver problemas que foram causados exclusivamente pela negligência do prestador de serviços, impõe o dever de indenizar, diante do tempo perdido pela consumidora.
Mormente, no que tange a reparação por danos materiais, seja a restituição do valor pago pelo produto defeituoso, tenho que não deve prosperar, pois em 13/04/2022, foi gerado o cancelamento da compra e foram realizados estorno no cartão de crédito da promovente no valor de R$ 343,98, e disponibilizado vale compras no valor de R$ 1.462,20, fato que não foi expressamente impugnado pela parte reclamante, de modo que tenho como incontroverso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, o fim de condenar a reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação válida e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Por fim, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo -------------------------------------------------------------------------------- Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
12/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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12/10/2022 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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16/09/2022 21:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 21:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 23:14
Decorrido prazo de ELAINE PAES DE LIMA em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 04:20
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:36
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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08/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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