TJMT - 1024505-63.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:51
Devolvidos os autos
-
24/08/2023 12:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/08/2023 12:51
Juntada de petição
-
24/08/2023 12:51
Juntada de acórdão
-
24/08/2023 12:51
Juntada de acórdão
-
24/08/2023 12:51
Juntada de acórdão
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:51
Juntada de manifestação
-
24/08/2023 12:51
Juntada de petição
-
24/08/2023 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2023 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2023 12:51
Juntada de petição
-
24/08/2023 12:51
Juntada de petição
-
24/08/2023 12:51
Juntada de intimação
-
24/08/2023 12:51
Juntada de intimação
-
24/08/2023 12:51
Juntada de intimação
-
24/08/2023 12:51
Juntada de despacho
-
24/08/2023 12:51
Juntada de petição
-
24/08/2023 12:51
Juntada de vista ao mp
-
24/08/2023 12:51
Juntada de despacho
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:51
Juntada de intimação
-
24/08/2023 12:51
Juntada de despacho
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:51
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1024505-63.2022.8.11.0041 Requerente: SANTINO PEREIRA BATISTA Requerido: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.
Após, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de março de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
22/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 19:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/03/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 00:37
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1024505-63.2022.8.11.0041 Requerente: SANTINO PEREIRA BATISTA Requerido: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
SANTINO PEREIRA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS, contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Postulou pela justiça gratuita.
Afirma que ao longo do tempo, firmou 02 (dois) contratos de empréstimo consignado com o requerido: contrato n° 13.333.386, aderido no dia 24/01/2019, em 77 parcelas, com vencimento em 09/07/2022, no valor de R$ 21.714,83, (cópia em anexo) e o contrato n° 15.673.041, aderido no dia 26/11/2019, em 88 parcelas, com vencimento em 09/12/2027, no valor de R$ 38.270,12, (cópia em anexo), afirmando ter sido obrigado a pactuar pela parcela indevida de seguro prestamista, nos valores respectivos de R$ 1.029,83 e R$ 2.250,28.
Alegou, ainda, que o seguro incluído se trata de venda casada e que não autorizou a referida cobrança.
Requereu inversão do ônus da prova, com a consequente declaração de inexistência de débitos referente ao seguro; a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro R$ 6.559,12 ou subsidiária de forma simples R$ 3.279,56, em qualquer dos casos, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contado da contratação; indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 20.000,00, em observância a função do institutos – reparador e preventivo; a condenação do requerido em custas, despesas e honorários advocatícios – Id nº 88911095 – pág. 17 a 18.
Diante da falta de recolhimento da guia de distribuição houve o indeferimento da inicial, com prolação de sentença, a qual, monocraticamente, fora alterada determinando o tramite da referida demanda com a concessão da gratuidade de justiça – id nº 100286923.
O requerido fez um breve resumo da causa no id nº 107017286 a 107018944.
Preliminarmente, alegou erro de citação no id nº 107017286, uma vez que a citação foi recebida por SICCOB CONFEDERAÇÃO.
Alegou que o autor solicitou espontaneamente, em ambas as ocasiões, o seguro prestamista, como se verifica das opções do autor pela contratação do referido seguro, opções estas contida nas Cédula de Crédito Bancário 13.333.386 e 15.673.041, no item VIII – Seguro Prestamista, conforme Doc. 1 – Contrato de empréstimo Consignado – operação 13.333.386 e Doc. 2 – Contrato de empréstimo Consignado - operação n° 15.673.041.
Afirma que a contratação ou não do seguro prestamista não é automática e muito menos condição para efetivação das operações de crédito; aduziu a ilegalidade de cláusulas; a manutenção do pactuado; arguiu a litigância de má-fé do autor; a condenação do autor em honorários advocatícios e custas processuais; postulou pela improcedência da demanda – Id nº 107017286 – pág. 29.
A autora apresentou a impugnação à contestação no id nº 109887502, sem o arquivo PDF do pedido, razão pela qual foi intimado no id nº 109907859, deixando de se manifestar, como se vê do id nº 106353242.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil. É dispensável a inversão do ônus da prova, pois o contrato questionado na inicial já está nos autos, apto para julgamento.
I – DA PRELIMINAR Concernente à alegação de erro de citação no id nº 107017286 – pág. 02, evidente que não merece guarida, eis que fora remetido ao endereço do BANCO COOPERATIVO, qual compareceu aos autos no id nº 107017282 com a habilitação de seus patronos, assim, inexistente qualquer prejuízo ou nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
II – DO MÉRITO e ENCARGOS Analisando os contratos firmados pelas partes, denota-se que em ambos foi avençado o SEGURO PRESTAMISTA, nos valores de R$1.029,83 e R$2.250,28, concernente ao empréstimo consignado contrato n° 13.333.386, aderido no dia 24/01/2019, em 77 parcelas, com vencimento em 09/07/2022, no valor de R$ 21.714,83, e o contrato de n° 15.673.041, aderido no dia 26/11/2019, em 88 parcelas, com vencimento em 09/12/2027, no valor de R$ 38.270,12 e, em que pese tenha o autora afirmado não ter a intenção de contratar, vislumbra-se dos id’s nº 107017287 e 107017289, ambos no item VIII dos referidos, a anuência quanto ao seguro atacado, não havendo prova em contrário, assim, fica evidenciada a legalidade da cobrança.
Deste modo, por mero amor ao debate é clarividente que a cobrança é legítima, inexistindo a alegada venda casada, diante da ciência do autor nos referidos contratos, constantes do item VIII e cláusula 13ª do Id nº 107017287 e Cláudula 12ª do id nº 107017288.
Ora, é de sabença que o Seguro de Proteção Financeira e/ou Prestamista é um dispositivo criado para garantir o pagamento total ou parcial de uma dívida, caso ocorra algumas situações inesperadas que impossibilitem o pagamento pelo contratante, qual é utilizado em casos de Morte, Invalidez temporária ou permanente, desemprego e/ou perda de renda, entre outros.
O referido seguro comumente é associado à aquisição de um bem, financiamento ou arrendamento mercantil, sendo que sua adesão não é obrigatória, todavia, quando contratado, valerá durante a vigência do contrato financiado, assim, inexiste abusividade nesse ponto.
Deste modo, inviável qualquer pretensão de restituição, como posto na inicial ou indenização moral, por ser inexistente o ato ilícito e dano, em face da anuência do autor com a cláusula contratual e sua legalidade. É patente, que no caso, tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato.
Entretanto, a improcedência da demanda é medida de rigor.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS e NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil, mantendo o seguro contratado como avençado entre as partes.
Isento a parte autora em custas e honorários advocatícios, eis que é beneficiário da gratuidade de justiça – id nº 94734348.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
24/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 07:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2023 04:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 05:47
Decorrido prazo de SANTINO PEREIRA BATISTA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 19:42
Decorrido prazo de SANTINO PEREIRA BATISTA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 05:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 08:14
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
18/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1024505-63.2022.8.11.0041 Requerente: SANTINO PEREIRA BATISTA Requerido: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Anote-se a justiça gratuita concedida em grau de recurso.
Após, cumpra-se determinação abaixo: Considerando que desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo foi homologado nesta Vara Especializada, tornando dispensável o ato de mediação, tendo em vista a falta de composição nesta espécie de avença aqui discutida, razão pela qual, dispenso o ato referido, nada impossibilitando no decorrer do processo sua designação.
Cite-se para responder, constando às advertências legais.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá, 13 de outubro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
13/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 07:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/10/2022 07:38
Juntada de intimação
-
13/10/2022 07:38
Juntada de decisão
-
13/10/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2022 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/08/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 23:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:04
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:20
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 13:38
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
05/07/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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