TJMT - 1032709-19.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:05
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
29/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:44
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 16:29
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 14:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de NERY ARRUDA DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59
-
24/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:44
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 10:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/02/2024 09:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2024 09:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/02/2024 08:54
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/02/2024 08:53
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/02/2024 09:17
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
02/02/2024 18:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032709-19.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: NERY ARRUDA DE ARAUJO
Vistos.
A parte exequente compareceu ao feito no id. 134833583 requerendo a realização de buscas via sistemas INFOJUD e RENAJUD. É o breve relato.
Decido.
Defiro a busca de veículos no Sistema RENAJUD, contudo, não se obteve êxito (espelho anexo).
Por outro lado, nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Por tais razões, indefiro o pedido de buscas via INFOJUD.
Por fim, intimo o credor para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica da parte executada.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
29/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 01:08
Decorrido prazo de NERY ARRUDA DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:30
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1027871-96.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Zanotto Odontologia Eireli Parte reclamada: Nery Arruda de Araújo S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI ajuizou Execução de título extrajudicial em desfavor da NERY ARRUDA DE ARAÚJO.
Em síntese, alegou que em setembro/2020 firmou com a parte reclamada, o contrato de prestação de serviços odontológicos, na soma de R$6.489,00 (ID 99802144 e ID 99802147).
Relatou que a parte executada não adimpliu as parcelas, restando em aberto o valor de R$4.087,18.
Assim pleiteia o valor o recebimento atualizado do débito que perfaz o importe de R$6.018,20.
Devidamente citada (ID 111467947), a parte executada manteve silente.
Foi deferida o bloqueio de valores em conta, momento em que penhorou a quantia de R$361,89 (ID 113375094).
Intimada a parte executada (ID 128622409), não compareceu à audiência de conciliação (ID 125213947), nem manifestou nos autos.
A parte exequente solicitou o levantamento dos valores penhora (ID 117798489). É a síntese do necessário.
Ausência de manifestação do executado.
Conforme dicção do artigo 854, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Artigo 854 - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Na hipótese, a parte executada, devidamente intimada, não manifestou sobre o bloqueio de valores em sua conta bancária, por meio do sistema Bacenjud.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CURADORIA DE AUSENTES.
BLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA DO VALOR.
OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis -. 3.
Ainda que substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, o silêncio e a inércia do executado, após a consumação da penhora eletrônica, impossibilitam que o juízo diligencie para esclarecer a natureza da verba bloqueada, porquanto é ônus do executado e direito de livre disposição por parte do devedor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF, 7ª Tur.
Cív., AG nº 1622589, Rel.: Romeu Gonzaga Neiva, DJU 28/09/2022) Nesse contexto, vislumbra-se que a parte executada não atendeu ao comando legal, o que impõe a transferência do valor penhorada para a parte exequente.
Dispositivo.
Diante do exposto, proponho julgar procedente os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar como valor do crédito exequendo a importância de R$6.018,20 (seis mil e dezoito reais e vinte centavos); 2.
Autorizar a expedição de alvará da importância penhorada no ID 113375094, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente, na conta informada no ID 117798489, e; 3.
Intimar a parte exequente a dar prosseguimento no feito, com a apresentação da planilha de débito atualizada, inclusive com a compensação do valor penhorado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 17:09
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
28/09/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada em/para 11/09/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:53
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2023 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:44
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/05/2023 03:57
Decorrido prazo de NERY ARRUDA DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 01:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032709-19.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: NERY ARRUDA DE ARAUJO Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
19/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2023 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/03/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
21/03/2023 16:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 03:29
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:36
Decorrido prazo de NERY ARRUDA DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 23:52
Decorrido prazo de NERY ARRUDA DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 07:15
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1032709-19.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO(A): NERY ARRUDA DE ARAUJO
Vistos.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, no prazo de três dias, sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente.
Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelos devedores e, havendo pedido de penhora “on line” de bens na inicial, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, em cinco dias.
Após, concluso.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis, caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: O(a) executado(a), que o mesmo poderá opor embargos à execução, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação.
O(a) exequente, a fim de que o mesmo apresente o título original que embasa a execução até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1032709-19.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI RECLAMADO(A): NERY ARRUDA DE ARAUJO Vistos e etc.
Este Juizado está autorizado a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, deverá a parte exequente manifestar se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital é mais célere e efetivo, uma vez que as audiências são realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, sendo que os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) são praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Posto isto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para: 1) Informar sobre a tramitação do procedimento na forma do Juízo 100% Digital; 2) Juntar comprovante de endereço válido e atual; 3) Preencher os requisitos do artigo 319, inciso II, sobre o endereço eletrônico do exequente.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% Digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
11/10/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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