TJMT - 1026907-20.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
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19/12/2022 01:20
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 13:12
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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14/11/2022 22:48
Decorrido prazo de LUCIA YURIKO ARAI SILVA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:39
Decorrido prazo de LUCIA YURIKO ARAI SILVA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:25
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1026907-20.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: LUCIA YURIKO ARAI SILVA ESPÓLIO: VALDEMAR RODRIGUES SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Autorização Judicial, proposta por Lucia Yuriko Arai Silva, devidamente, qualificada.
Consta dos autos que, Valdemar Rodrigues Silva, faleceu, em 14 de agosto de 2021 (id. ), era casado com Lúcia Yuriko Arai Silva e deixou duas filhas.
Infere-se que, o inventário dos bens deixados pelo falecido foram realizados extrajudicialmente, e que, após a conclusão, soube-se da existência de um veículo, motocicleta HONDA/XRE 300 ABS, placa QCE 0189/MT, 2018/2019 (id. 90247953), alienado em vida pelo falecido, motivo pelo qual, pugnou por autorização judicial para a transferência do veículo, perante o órgão competente.
A escritura pública de partilha foi juntada no id. 90247961.
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 90401471, que concedeu a gratuidade processual postulada, determinou a busca de bens e valores, por meio do sistema conveniado, e determinou a transferência do veículo ao terceiro adquirente.
As buscas restaram negativas (id. 91312375 e 93185208).
O DETRAN/MT informou que houve abertura de processo de transferência da propriedade à José Luiz Menezes Aurichio, por meio de despachante, sendo concluído, em 08 de setembro de 2022, inclusive, com emissão de novo documento (id. 95516110).
Intimada, a parte requerente pugnou pelo encerramento do processo.
Tendo em vista que, a regularização do veículo, perante o órgão competente ocorreu de forma administrativa, esvai-se o interesse processual da parte autora no presente pedido, motivo pelo qual, a extinção da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, em face da superveniente ausência de interesse da autora, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e anotações, arquivando-se os autos, independentemente de nova determinação.
Sem custas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, 11 de outubro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
11/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 07:00
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1026907-20.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para manifestar-se nos autos acerca do expediente de ID.95516110, no prazo de 05 (cinco) dias,.
Cuiabá-MT, 5 de outubro de 2022 (assinado eletronicamente) KATIUSCIA MARCELINO CORREIA ROMAQUELLI Analista / Técnico(a) Judiciário(a) -
05/10/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 23:08
Juntada de Informações
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24/08/2022 16:42
Decorrido prazo de LUCIA YURIKO ARAI SILVA em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:50
Juntada de Informações
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15/08/2022 22:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2022 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2022 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2022 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2022 10:33
Juntada de Ofício
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01/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:16
Decisão interlocutória
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19/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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