TJMT - 1004841-69.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:14
Decorrido prazo de ALCEMYR PEREIRA DOS SANTOS LEITE em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 20:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 18:15
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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14/08/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2022 18:37
Decorrido prazo de ALCEMYR PEREIRA DOS SANTOS LEITE em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 15:41
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:43
Decorrido prazo de ALCEMYR PEREIRA DOS SANTOS LEITE em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 02:15
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 17:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
18/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 07:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 07:17
Decorrido prazo de ALCEMYR PEREIRA DOS SANTOS LEITE em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 03:44
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004841-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALCEMYR PEREIRA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, indeferimento e inépcia da inicial.
Sem razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Ainda, verifica-se que não assiste razão a parte ré, quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por ALCEMYR PEREIRA DOS SANTOS LEITE, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que, não demonstrou por qualquer modo a suposta relação jurídica existente entre a parte autora, ora cedida e, o cedente do crédito, suposto credor originário.
A figura jurídica da cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e dispensa a anuência do devedor.
Contudo, não havendo a comprovação da existência da relação jurídica entre o cedente e o cedido, não há de se reconhecer a legitimidade do débito, vez que, indemonstrada a origem da obrigação cedida.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DA PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO. 1.
A recorrida não logrou êxito em comprovar a cessão do crédito entre a Cedente (Banco Losango) e a Itapeva, através da juntada de termo de cessão, bem como não comprovou a origem da obrigação cedida, de modo que não há provas no autos quanto a sua legitimidade para realizar a cobrança da dívida. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos protetivos, configura ato ilícito e enseja no dever de reparar os danos. 3.
Majoração do quantum indenizatório acolhida. 4.
Recurso da Reclamante provido.
Recurso da Reclamada improvido. (N.U 1009480-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse a cobrança, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Em relação a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, verifica-se que esta se torna inaplicável.
Isso porque, embora a parte autora possua outro apontamento negativo, infere-se dos autos que trata-se de apontamento POSTERIOR, o que não afasta o dever de indenizar, vez que inexiste legítima inscrição preexiste à discutida nos autos.
Entretanto, o apontamento restritivo posterior deve ser levado em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação da parte autora é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, ante a existência de negativação posterior à discutida na presente demanda, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Juíza de Direito -
29/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 14:55
Recebimento do CEJUSC.
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01/04/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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01/04/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 14:53
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2022 14:27
Recebidos os autos.
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31/03/2022 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/03/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 01:29
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:08
Audiência Conciliação juizado designada para 01/04/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/02/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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