TJMT - 1002443-25.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
12/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/10/2023 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 08:14
Decorrido prazo de MAX DELLEN FRANCA CAPPELARI em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:36
Decorrido prazo de MAX DELLEN FRANCA CAPPELARI em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002443-25.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: MAX DELLEN FRANCA CAPPELARI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MAX DELLEN FRANCA CAPPELARI contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
Após a concordância das partes quanto ao valor da execução, foram juntados aos autos os alvarás eletrônicos de pagamento, (IDs 127819798 e 124871190).
A par disso, não pairam dúvidas quanto à satisfação do direito do exequente, sendo de rigor a extinção da presente execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO uma vez que satisfeita a obrigação pelo devedor.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LEIDIANE DA SILVA XAVIER Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, data da assinatura eletrônica.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/09/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:16
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:37
Juntada de Alvará
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31/08/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:30
Juntada de Alvará
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31/07/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 19:53
Decisão interlocutória
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26/07/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/07/2023 14:03
Juntada de certidão da contadoria
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14/07/2023 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2023 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
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09/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/05/2023 18:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2023 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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09/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
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04/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/04/2023 14:23
Juntada de certidão da contadoria
-
04/04/2023 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MAX DELLEN FRANCA CAPPELARI em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro. -
07/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:50
Decisão interlocutória
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11/01/2023 17:59
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:58
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/01/2023 12:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/12/2022 06:44
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 06:44
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:44
Decorrido prazo de MAX DELLEN FRANCA CAPPELARI em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 04:06
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002443-25.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: MAX DELLEN FRANCA CAPPELARI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL APLICADO: IRDR TEMA 4 TJMT Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 04/08/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 04/08/2022.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Registro inicialmente que a parte reclamada ESTADO DE MATO GROSSO, não apresentou a contestação, contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista tratar de direitos indisponíveis, nos termos do que preceitua o art. 345, II do CPC.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MAX DELLEN FRANCA CAPPELARI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra à parte autora que foi contratada de forma temporária como professor nos períodos compreendidos entre 2017 a 2021, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Diz ainda que não foram pagas as férias dos anos de 2017 e 2018.
Extrai-se dos autos que a parte requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de 2017 à 2022.
Todavia, verifica-se nas publicações apresentadas no ID 102366284 (página 08) que o autor exerceu a função de diretor no biênio 2019/2020, portanto, não fazendo jus ao pleito de pagamento proporcionais a quarenta e cinco dias de férias referente aos anos mencionados.
No que tange à alegação de que não foram pagas as férias dos anos de 2017 e 2018, a parte autora não comprovou o não recebimento por meio da apresentação dos holerites do referido período, portanto, improcede o pleito de pagamento ao pagamento das férias e 1/3 de férias vencidas de 2017 e 2018, ressaltando que cabe à parte autora, especialmente quando assistida por advogado, ser diligente na produção de provas, devendo apresentar todos os documentos necessários para cumprir o encargo que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar à requerente os valores proporcionais a 45 dias referentes às férias e ao 1/3 (um terço) de férias, referente aos períodos aquisitivos não prescritos de 08/2017 à 2018 e 2021, conforme fundamentação supra a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial.
JULGO IMPROCENTE OS PLEITOS DE PAGAMENTO DE FÉRIAS REFERENTE AOS ANOS DE 2017 E 2018 E DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS E 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2019 E 2020, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
Apuração dos valores devidos mediante simples cálculo aritmético.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:38
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por MAX DELLEN FRANCA CAPPELARI em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos as publicações dos contratos alegados, referente aos anos de 2017 à 2021, tenho que a intimação da parte autora, é medida de rigor.
Em atenção ao princípio da celeridade, DETERMINO a intimação da parte autora para no prazo de 03 (três) dias, apresentar aos autos as publicações dos contratos referente aos anos de 2017 à 2021.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, concluso para sentença.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:37
Juntada de Projeto de sentença
-
13/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:42
Decorrido prazo de MAX DELLEN FRANCA CAPPELARI em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:46
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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