TJMT - 0005629-29.2015.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 09:35
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
12/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 05:53
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 03:06
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0005629-29.2015.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião de imóvel urbano movida por NEUZA DA SILVA DIAS em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO, ambos qualificados nos autos.
Alega que é legítima possuidora do imóvel de parte do urbano denominado Lote 10, Quadra CW-06, situado no Loteamento Denominado Embrião Urbano de Carlinda, com área total de 982,62 m², objeto da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta sob o n.º 1.403, Livro 2-G, sendo a área de 291,31 m² o objeto da presente ação.
Afirma que detém a cadeia possessória, advinda de sucessores por instrumento particular de compra e venda há mais de 21 anos, sendo a posse exercida de forma ininterrupta e pacífica, sendo a posse exercida pela autora desde 25.01.2000.
Com a inicial carreou o autor documentos junto aos autos físicos.
Recebida a inicial, deferiu-se a Gratuidade de Justiça (ID 37323380 - Pág. 23).
Decisão declinando da competência para o juízo da massa falida (37323380 - Pág. 24/25).
Juntada de Agravo de Instrumento sob o ID 37323380 - Pág. 30/39.
Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso suspendendo o andamento do feito junto ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, até que a questão em tela seja mais bem sopesada pela Colenda Segunda Câmara Cível (37323380 - Pág. 42/43).
Manifestação da parte ré sob o ID 38313721, reconhecendo a procedência do pedido desde que demonstrada a posse pela autora pelo prazo legal, pugnando pela concessão da justiça gratuita à demandada.
Sob o ID 61755741, a parte autora noticiou o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou da competência, carreando decisão de provimento unânime do referido recurso.
Sob o ID 66380606, designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como, deferida a gratuidade da justiça à parte demandada.
Sob o ID 71642753, termo de audiência de instrução.
Manifestação da parte ré sob o ID 72466100, ratificando a contestação de ID.
Num. 38313721, como memoriais finais.
Sob o ID 74909201, determinada a citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo e, por edital, com prazo de 30 dias, os eventuais interessados, para contestarem no prazo legal.
Ainda, manifestarem interesse na causa, os representantes da União, Estado e Município.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual, sob o ID 76523464.
Sob o ID 79491435, certidão constando a citação do confinante FABIO SILVA DOS REIS.
O Município de Carlinda manifestou pelo desinteresse no feito (ID 82075066).
Certidão de citação de FABIO SILVA DOS REIS, confinante dos fundos e ANTONIO PADIANI NEGRI, confinante do lado esquerdo.
Certificado o decurso de prazo sem manifestação de terceiros e eventuais interessados, dos confinantes e União (ID 86412242). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Verifica-se que a requerente, por si e por seus antecessores, exerce a posse do imóvel há mais de 21 anos, quando houve sua aquisição originária.
Dessa feita, invoca a autora em seu favor, o instituto da Usucapião Extraordinária capaz de consolidar a propriedade.
Trata-se de espécie regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, que preceitua in verbis: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Registre-se que o prazo estabelecido no artigo em comento é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do CC).
Ainda, prevê o art. 1.243 do Código Civil, a autorização do possuidor para que acrescente à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião.
Vejamos: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Nesse viés, é de concluir que a usucapião extraordinária, regida pelo artigo 1.238 do Código Civil, tem como pressupostos a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, animus domini e prazo de 15 anos, não exigindo justo título e boa-fé.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMÓVEL URBANO – REQUISITOS PREENCHIDOS – ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, os possuidores estabeleceram no imóvel a sua moradia habitual e provaram sua posse pacífica e ininterrupta sobre a área usucapienda há mais de 10 anos, exercida com animus domini.
Demonstrada a presença dos requisitos insertos no artigo 1238 do Código Civil para a declaração da prescrição aquisitiva é de ser reconhecida a usucapião extraordinária.” (TJMT, Ap, 71203/2014, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/10/2014, Data da publicação no DJE 06/11/2014) No caso em apreço, a prova documental e oral produzida em Juízo, é no sentido de que a posse da autora preenche os requisitos legais, eis que possui o animus domini, é mansa e pacífica, é justa e não é violenta e nem clandestina, pois houve citação de todos os possíveis interessados e não houve oposição de ninguém.
Inclusive, a própria requerida não se opôs ao pedido principal.
Desta feita, restando comprovados os requisitos exigidos pela legislação civil pátria para a caracterização da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição da propriedade do imóvel pela autora por meio de usucapião.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando o domínio da autora acerca do imóvel urbano denominado Lote 10, Quadra CW-06, situado no Loteamento Denominado Embrião Urbano de Carlinda, com área total de 982,62 m², objeto da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta sob o n.º 1.403, Livro 2-G, sendo a área de 291,31 m² e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Essa sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca.
Incabível a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, eis que trata-se de ação necessária, diante do processo de liquidação em que se encontra a requerida, a qual não se opôs ao pedido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e expedido o respectivo MANDADO para a transcrição (devendo a parte autor apresentar ao Sr.
Registrador Público cópias dos documentos necessários, a fim de que seja aberta nova matrícula para registro do imóvel em nome dos requerentes – comunicando-se, ainda, que se trata de Justiça Gratuita), AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
27/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 05:28
Decorrido prazo de CONFINANTES E TERCEIROS INTERESSADOS em 27/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARLINDA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 05:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:10
Decorrido prazo de CONFINANTES em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 16:28
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA DIAS em 01/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 04:12
Publicado Citação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 01:14
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:27
Decisão interlocutória
-
29/01/2022 09:11
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA DIAS em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 05:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA DA COSTA em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 20:09
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:49
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:43
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA DIAS em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 08:43
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA DIAS em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 03:05
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
12/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
08/10/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 09:09
Audiência de Instrução designada para 30/11/2021 13:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
27/09/2021 10:21
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 17:16
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 04:55
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 02:03
Publicado Despacho em 25/08/2020.
-
25/08/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
-
21/08/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 20:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2020 01:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/08/2020.
-
20/08/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
-
18/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 01:43
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/10/2019 02:18
Provisório (Suspensao do Processo)
-
18/07/2019 01:52
Provisório (Suspensao do Processo)
-
17/07/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
22/03/2019 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2019 01:18
Provisório (Suspensao do Processo)
-
20/03/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2019 01:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/02/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2019 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/02/2019 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/02/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/03/2017 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/03/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2016 01:21
Provisório (Suspensao do Processo)
-
18/05/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2016 01:47
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/05/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2016 01:22
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/05/2016 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/05/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2016 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
26/04/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2016 02:00
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
07/04/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2016 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2015 01:58
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
01/10/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2015 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2015 02:21
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
30/09/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2015 02:04
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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