TJMT - 1040068-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VERIDIANA SALDANHA DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de TUANY SANDRE DE MORAES *40.***.*81-03 em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:28
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 21:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/11/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:55
Devolvidos os autos
-
30/10/2023 16:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/10/2023 16:55
Juntada de despacho
-
30/10/2023 16:55
Juntada de decisão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de despacho
-
30/10/2023 16:55
Juntada de manifestação
-
30/10/2023 16:55
Juntada de petição
-
30/10/2023 16:55
Juntada de acórdão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de despacho
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de embargos de declaração
-
30/10/2023 16:55
Juntada de embargos de declaração
-
30/10/2023 16:55
Juntada de acórdão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
30/10/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 16:55
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:40
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
01/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 04:38
Decorrido prazo de TUANY SANDRE DE MORAES *40.***.*81-03 em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:25
Decorrido prazo de TUANY SANDRE DE MORAES *40.***.*81-03 em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:04
Decorrido prazo de TUANY SANDRE DE MORAES *40.***.*81-03 em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 06:12
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 06:11
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 17:28
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, Embora a executada tenha juntado aos autos o extrato de movimentação bancária da conta sobre a qual recaiu o bloqueio (id. 102402278), verifico que a imagem se mostra incompleta o que não permite uma escorreita análise do documento.
Posto isso, intime-se a parte executada para que junte aos autos extrato mensal completo de movimentação bancária dos meses de setembro e outubro de 2022, em sua integralidade (sem cortes), da conta sobre a qual recaiu o bloqueio.
Anoto o prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberar.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
26/10/2022 20:53
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/10/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/10/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 02:58
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1040068-23.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: TUANY SANDRE DE MORAES *40.***.*81-03 RECLAMADO(A): VERIDIANA SALDANHA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de setembro de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
10/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030077-54.2021.8.11.0002
Joacir de Jesus
Vivo S.A.
Advogado: Vivianne Frauzino Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2021 15:47
Processo nº 1001572-60.2022.8.11.0053
Carlos Miguel de Lima
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:41
Processo nº 1018084-28.2020.8.11.0041
Santander Brasil Administradora de Conso...
R H Cavalcante Eirelli
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 09:18
Processo nº 1018084-28.2020.8.11.0041
Santander Brasil Administradora de Conso...
R H Cavalcante Eirelli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2020 08:39
Processo nº 1040068-23.2022.8.11.0001
Tuany Sandre de Moraes 04015981103
Veridiana Saldanha de Almeida
Advogado: Veridiana Saldanha de Almeida
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:21