TJMT - 1048608-94.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JEFFERSON LUAN MENDES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JEFFERSON LUAN MENDES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 04:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:09
Decorrido prazo de JEFFERSON LUAN MENDES DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:24
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 01:00
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:20
Decorrido prazo de JEFFERSON LUAN MENDES DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 01:33
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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06/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:57
Decorrido prazo de JEFFERSON LUAN MENDES DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 23:16
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Código: 1048608-94.2021.8.11.0001.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao petitório de ID 91118565.
Após, voltem-me conclusos os autos.
De Rondonópolis para Cuiabá, 17 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 09:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/07/2022 07:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 07:17
Decorrido prazo de JEFFERSON LUAN MENDES DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:44
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048608-94.2021.8.11.0001.
AUTOR: JEFFERSON LUAN MENDES DE SOUZA REU: OI S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são procedentes.
Trata-se de ação proposta por JEFFERSON LUAN MENDES DE SOUZA, em desfavor de OI MÓVEL S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado pela parte promovida, na peça de resistência, telas e relatórios que aparentam ser de seu sistema, os quais não têm o condão probatório, pois ao que tudo indica se tratam de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a origem dos débitos, se descuidando de provar o alegado na peça defensiva, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Juíza de Direito -
29/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 19:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 15:13
Recebimento do CEJUSC.
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03/03/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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03/03/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 20:27
Recebidos os autos.
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02/03/2022 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/02/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 12:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:21
Audiência Conciliação juizado designada para 03/03/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/12/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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