TJMT - 1011341-79.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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08/11/2023 03:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 01:03
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
Interposta Apelação pelo Ministério Público, buscando reformar a decisão que determinou o arquivamento do feito, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do crime exarado no artigo 28, da Lei 11.343/2006, o suposto autor do fato não foi encontrado para ser intimado pessoalmente.
No entanto, verifica-se que o fato materializou-se, em tese, no dia 16/09/2021, de tal sorte que o lapso temporal decorrido atingiu o pico antevisto no art. 30 da Lei n° 11.343/06, motivo exigível do reconhecimento a ser realizado por este juízo da supressão do direito de punir conferido ao Estado em razão das consequências de sua inatividade.
Destarte, atento à realidade fática do feito e às disposições ínsitas no art. 92 da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato sub judice com fulcro na sapiência extraída do art. 107, inciso IV, do Estatuto Repressivo jungida a do art. 30 da Lei n° 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
01/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:47
Juntada de Mandado
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24/10/2023 06:43
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Interposta Apelação pelo Ministério Público, buscando reformar a decisão que determinou o arquivamento do feito, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do crime exarado no artigo 28, da Lei 11.343/2006, o suposto autor do fato não foi encontrado para ser intimado pessoalmente.
No entanto, verifica-se que o fato materializou-se, em tese, no dia 16/09/2021, de tal sorte que o lapso temporal decorrido atingiu o pico antevisto no art. 30 da Lei n° 11.343/06, motivo exigível do reconhecimento a ser realizado por este juízo da supressão do direito de punir conferido ao Estado em razão das consequências de sua inatividade.
Destarte, atento à realidade fática do feito e às disposições ínsitas no art. 92 da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato sub judice com fulcro na sapiência extraída do art. 107, inciso IV, do Estatuto Repressivo jungida a do art. 30 da Lei n° 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
22/10/2023 12:42
Recebidos os autos
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22/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 12:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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05/06/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 15:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 15:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 20:51
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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21/10/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Verifico que o recurso interposto pelo Ministério Público preenche os requisitos de admissibilidade (artigo 82 da Lei 9.099/95), vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (caput), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (§ 1º), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (§ 1º, segunda parte), não havendo indicativos de que o réu aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO com efeito devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP).
INTIME-SE o suposto autor do fato para constituir defensor e apresentar as contrarrazões do recurso apresentado pelo parquet dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
14/10/2022 09:22
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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31/05/2022 19:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/05/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 01:13
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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15/05/2022 22:26
Recebidos os autos
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15/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 22:26
Determinado o Arquivamento
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01/02/2022 16:50
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 11:30
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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03/12/2021 11:30
Audiência Preliminar designada para 20/04/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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03/12/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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