TJMT - 1037653-44.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/10/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte requerida, via DJE para manifestar sobre a Impugnação e documentos, no prazo de 15 dias, nos termos do Artigo 437 § 1º do CPC. -
18/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 22 de março de 2023, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
22/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 21:09
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/02/2023 21:09
Recebimento do CEJUSC.
-
28/02/2023 21:09
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 11:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/02/2023 21:08
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/02/2023 14:34
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/11/2022 01:42
Decorrido prazo de TESA CONSTRUTORA LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 22:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 04:38
Decorrido prazo de APARECIDA ALVES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:24
Decorrido prazo de APARECIDA ALVES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:03
Decorrido prazo de APARECIDA ALVES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:03
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 28/02/2023 11:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/10/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da manifestação do Id 100393376, defiro o pedido de pagamento das custas judiciais em 5 (cinco) parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), condicionando o cumprimento da decisão inaugural à prova do recolhimento da primeira parcela.
Cumpra-se e intimem-se. -
20/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:14
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 03:23
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por APARECIDA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, em face de TESA ENGENHARIA ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, por meio da qual a autora diz que no dia 19.102020 celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços sob o regime de contratação de preço global (EPCM), para a construção de residência unifamiliar de 217,31 m2 de área construída no terreno localizado na alameda dos Hibiscos, lote 9, quadra 17, terreno com 462 m2, condomínio residencial Florais Itália, bairro Jardim Imperial, em Cuiabá-MT.
Diz que, conforme ajustado na cláusula sexta do contrato, a obra possuía prazo de execução de 10 meses, contados a partir da assinatura do termo de início de obras em 3.11.2020, com término para 3.9.2021.
Esclarece que os serviços contratados contam com o fornecimento de mão de obra, equipamentos de construção e materiais necessários à execução dos serviços, bem como as aprovações dentro das exigências da Prefeitura e das normas do Condomínio, inclusive do habite-se, exceto taxas, ficando sob a responsabilidade da ré, a execução do Projeto de Arquitetura e Instalações, Projeto Estrutural, Projeto Elétrico, Projeto Hidrossanitário, Quantitativo de Materiais, com a consequente entrega do imóvel no prazo avençado.
Informa que, de acordo com a cláusula quarta do contrato, a requerida deveria agir de forma diligente e oportuna para atender à contratante, observando cuidadosamente as boas práticas de execução dos serviços, empregar todos os médicos de trabalho que conduzam à boa qualidade final dos serviços, prestar os esclarecimentos solicitados em qualquer fase ou etapa de execução da obra, obrigando-se também a adotar medidas de proteção e salvaguardar as propriedades e instalações ou de terceiros no canteiro de obras, adotando todas as medidas necessárias à preservação de bens nos limites e moldes convencionados, comprometendo-se, ainda, a executar a totalidade dos trabalhos pelo preço global, desde que sejam mentidas as especificações, detalhes, informações e os projetos relacionados no Anexo II e suas respectivas revisões.
Contudo, diz que no decorrer da realização das obras de construção do imóvel a requerida começou a descumprir o contrato, deixando de informar sobre o atual andamento da execução da obra com emissão de relatórios semanais, tendo, por isso, contratado o engenheiro civil Johannes Gustav Bringsken – CREA 4.027/D-MT, para que emitisse relatório técnico do imóvel em construção, visando o levantamento e a caracterização do estágio em que se encontra o imóvel.
Afirma que em 19.3.2021, o engenheiro civil constatou que o imóvel ainda estava sendo edificado e que, além disso, os materiais empregados para a construção já sofriam deterioração.
Relata que, paralelamente à realização do laudo técnico, já ciente dos problemas que vinha ocorrendo, buscou soluções amigáveis para resolução do impasse, e que, em 11.8.2021, a construtora paralisou as obras, exigindo que fosse realizado um aditivo contratual para que pudesse continuar a edificação do bem, sendo que em setembro/2021 iniciou tratativas amigáveis para que fosse concluída a obra, realizando-se, assim, o aditivo contratual.
Ressalta que no referido aditivo previa a modificação de cláusula sexta do contrato principal para constar a dilação de 90 dias do prazo para conclusão integral dos serviços, assinalando-se como marco final o dia 1.1.2022, mas a requerida manteve-se inerte e não assinou o aditivo, e ainda deixou de realizar a execução da obra, fazendo com que a notificasse extrajudicialmente em 27.10.2021 para que apresentasse em 24h o relatório formal de todos os atos já realizados, o cronograma de execução para término dos serviços, assinalando-se também na notificação que caso o aditivo contratual não fosse assinado no prazo estipulado, o contrato seria considerado rescindido por justa causa por sua culpa, não sendo permitida sua entrada na obra sem autorização expressa.
Contudo, afirma que, mais uma vez a requerida manteve-se inerte, o que resultou em rescisão do contrato, e que, a partir da notificação sobre a rescisão, a requerida apresentou boletim de medição de serviços, afirmando ter créditos a receber no importe de R$ 189.921,00 (cento e oitenta e nove mil e novecentos e vinte e um reais), sendo que a obra sequer foi concluída, tornando ilegítima a suposta dívida.
Argumenta que em 7.10.2021, a seu pedido, o engenheiro civil já mencionado acima, elaborou laudo técnico pericial no imóvel, tendo a vistoria no imóvel sido realizada em 3.11.2021, dois meses após o prazo para a entrega dos serviços que deveria ocorrer em 3.9.2021, constatando-se que o imóvel permanecia inacabado, sem falar da existência de irregularidade na execução da obra, conforme mencionadas no incluso memorial descritivo.
Informa que contraiu financiamento junto à Caixa Econômica Federal (10.5.2020), sendo que o Custo Básico Unitário (CUB-MT) por m2 de construção padrão alto, à época, foi de R$ 2.214,16, que multiplicado pela área da construção (217,31 m2), alcançando o montante de R$ 481.15910, pouco mais de 80% do valor do contrato com a construtora de R$ 590.000,00.
Salienta que o laudo pericial concluiu a existência de divergência do valor do orçamento cobrado pela ré, uma vez que esta recebeu o valor total de R$ 395.000,00, referente ao repasse da CEF, sendo que até o último repasse em 26.8.2021, o percentual em relação ao valor total do financiamento estava quase 70%, muito acima do que seria devido em relação ao andamento da obra, afirmando que o montante a ser ressarcido pela requerida é de R$ 139.574,24.
Requer, a título de tutela cautelar de arresto, seja penhorada a diferença paga a maior à ré sobre a evolução da obra, no importe de R$ 139.574,24. É o relatório.
Decido.
A pretensão externada na exordial deve ser examinada à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige os requisitos próprios para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e à luz do estabelecido no art. 301 do mesmo diploma processual, que prevê a medida específica de arresto.
O bloqueio de valores em conta do réu, em ação de conhecimento, como providência destinada a assegurar a futura satisfação do direito à indenização, somente deverá ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora, como tal entendido o risco concreto de frustração do direito que se quer acautelar.
Os documentos trazidos com a inicial comprovam a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no “Contrato Particular de Prestação de Serviços, sob o Regime de Contratação de Preço Global - EPCM”.
Abstrai-se também da referida documentação que, de acordo com laudo técnico apresentado por engenheiro contratado pela parte autora (Engenheiro Johannes Gustav Bringsken – CREA 4.027/D-MT) para aferição do estágio da evolução dos serviços executados pela ré, além de os serviços não terem sido totalmente realizados nos moldes contratados, ainda foi constatada irregularidade na execução da obra, além do pagamento a maior, diante dos trabalhos executados.
Contudo, em que pese os argumentos da parte autora, o laudo pericial foi elaborado unilateralmente, de forma que o seu valor probatório somente poderá ser aferido após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, com a realização de perícia técnica judicial.
Como se vê, não conta a parte autora com a probabilidade do direito a justificar o deferimento ou a concessão da medida de arresto pleiteada, que, dada a sua excepcionalidade, exige também o perigo de dano e a comprovação do estado de insolvência, bem como que a empresa ré não possua bens suficientes para arcar com a obrigação, ou ainda a prova de que a ré esteja dilapidando seu patrimônio.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À CULPA DO OFENSOR - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - ESTADO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. (...). - Considerando que a culpa do profissional de engenharia não se presume e que os fatos sobre os quais recai o apontado ato ilícito estão a depender de maior dilação probatória, não se encontra demonstrada a verossimilhança da alegação autoral. - Inexistindo indícios de que a parte esteja dilapidando seu patrimônio ou entrando em estado de insolvência, conclui-se que o arresto de bens de forma liminar em processo de conhecimento mostra-se temerário. - Recurso ao qual se dá parcial provimento, na extensão que foi conhecido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.129409-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021 – destaquei).
No caso em apreço, não foram carreados documentos que demonstrem ao menos indícios de que a empresa ré não possua bens que garantam o pagamento valor buscado nesta ação, tampouco se está a dilapidar seu patrimônio com vistas a se desvencilhar da responsabilidade atribuída neste processo, não sendo suficiente, portanto, para o deferimento da medida extrema, o “receio de que a requerida arruíne seu patrimônio e frustre o ressarcimento em eventual procedência desta ação” (sic p. 18).
Em face do exposto, indefiro a tutela cautelar de arresto, e determino seja citada e intimada a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC a ser designada pela secretaria, e contestar a ação no prazo legal.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a parte autora é empresária, segundo assinalado em sua qualificação, e não trouxe para os autos documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais de concessão do benefício (art. 98, parágrafo 2º, CPC), salientando,
por outro lado, que nada impede que o pleito seja reanalisado assim que anexados documentos.
Condiciono, todavia, o cumprimento da decisão, à prova do recolhimento das custas judiciais.
Cumpra-se e intimem-se. -
10/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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