TJMT - 1017535-64.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 15:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/04/2024 17:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/02/2024 15:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:06
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/11/2023 17:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/11/2023 03:11
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/11/2023 15:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/10/2023 05:46
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017535-64.2022.8.11.0003.
IMPUGNANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPUGNADO: RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP, TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME, RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME Vistos e examinados.
BANCO BRADESCO ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face de RS MONTAGENS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pretendendo a majoração do crédito, que foi lançado a seu favor, na lista de credores do processo de recuperação judicial, para o importe de R$ 261.070,18 em razão do contrato n. 13405487 (que foi lançado no montante de R$ 230.000,00); bem como a inclusão de crédito no valor de R$ 32.107,77 decorrente do contrato n. 237/14.747.009; e, ainda, inclusão de crédito no valor de R$ 1.129,72 em razão do contrato n. 227- 4615054 e do cartão de crédito Visa n. 6509xxxxxxxx6122.
A lide foi julgada parcialmente procedente - tão somente para a inclusão dos créditos decorrentes dos contratos n. 227-4615054 cujo saldo devedor perfaz R$ 32.107,77 (trinta e dois mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos), bem como o crédito decorrente do contrato de cartão de crédito Visa n. 6509xxxxxxxx6122, no valor total de R$ 1.129,72 (um mil, cento e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) na classe quirografária.
Inconformado, o banco autor apresentou embargos de declaração, sustentando que a sentença proferida firmou-se em premissa equivocada porque “O entendimento de que os cálculos foram atualizados incorretamente, é na verdade uma má interpretação do Administrador Judicial, quanto os cálculos apresentados no id nº90583662.”.
Sem razão, contudo, o embargante.
Isso porque, como já constou da sentença proferida: os créditos oriundos do CONTRATO Nº 13405487 foram atualizados com data posterior ao pedido de Recuperação Judicial (08/03/2022); e, portanto, em desconformidade com o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005.
Desta maneira, vê-se que agiu com acerto o Administrador Judicial, ao lançar o crédito em questão na lista de credores com o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), que deve assim ser mantido.
Valioso pontuar, ainda, que na sua última manifestação (após a interposição dos aclaratórios), o Administrador Judicial, mais uma vez, afirmou que: “não restou demonstrada qualquer divergência administrativa da Administradora Judicial, tendo sido reconhecido o crédito no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), em favor da Embargante, quando da Resposta à Impugnação juntada no Id. 101790541.
E, na manifestação juntada no Id. 109127685 apresentado quadro relativo aos possíveis créditos, reconhecendo-se apenas o crédito do contrato n. 13405487, ratificando, pois, o valor de R$ 230.000,00, ao que concordou o douto representante do Ministério Público, conforme parecer apresentado no Id. 111047596”.
Destarte, sem delongas, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o MP.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 07:49
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial para que manifeste-se nos autos conforme decisão id. 125864611. -
20/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 06:55
Decorrido prazo de RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:55
Decorrido prazo de TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:55
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:33
Decorrido prazo de RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:33
Decorrido prazo de TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:33
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:33
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017535-64.2022.8.11.0003.
IMPUGNANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPUGNADO: RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP, TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME, RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME Vistos e examinados.
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados fundamentam-se na alegação de equívoco na manifestação do diligente Administrador Judicial.
Por esta razão, antes de apreciá-los, este Juízo determinou a oitiva do seu Auxiliar.
Ocorre que, após aportar aos autos a manifestação do Administrador Judicial, o embargante apresentou aditivo aos seus aclaratórios.
Nesse cenário, por cautela, DETERMINO que seja novamente intimado o Administrador Judicial, a fim de que tome ciência da petição apresentada e, eventualmente, complemente a manifestação que já apresentou anteriormente.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:55
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017535-64.2022.8.11.0003.
IMPUGNANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPUGNADO: RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP, TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME, RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME Vistos e examinados.
Cuida-se de embargos de declaração onde o embargante sustenta que a sentença proferida firmou-se em premissa equivocada porque “O entendimento de que os cálculos foram atualizados incorretamente, é na verdade uma má interpretação do Administrador Judicial, quanto os cálculos apresentados no id nº90583662.”.
Considerando, pois, a tese invocada pelo embargante, antes de apreciar os aclaratórios, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, para que se manifeste nos autos.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 01:37
Decorrido prazo de RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:37
Decorrido prazo de TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:37
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:19
Decorrido prazo de RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:19
Decorrido prazo de TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:19
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 04:15
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017535-64.2022.8.11.0003.
IMPUGNANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPUGNADO: RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP, TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME, RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME Vistos e examinados.
Cuida-se de embargos de declaração onde o embargante sustenta que a sentença proferida firmou-se em premissa equivocada porque “O entendimento de que os cálculos foram atualizados incorretamente, é na verdade uma má interpretação do Administrador Judicial, quanto os cálculos apresentados no id nº90583662.”.
Considerando, pois, a tese invocada pelo embargante, antes de apreciar os aclaratórios, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, para que se manifeste nos autos.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2023 06:57
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 06:57
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 05:54
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte impugnada para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao embargos de declaração id. 114113881. -
28/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:43
Decorrido prazo de RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:43
Decorrido prazo de TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:43
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:41
Decorrido prazo de RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:41
Decorrido prazo de TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:41
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 02:38
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017535-64.2022.8.11.0003.
IMPUGNANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPUGNADO: RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP, TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME, RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME Vistos e examinados.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por BANCO BRADESCO em face de RS MONTAGENS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Pretende o impugnante, em breve resumo, a majoração do crédito, que foi lançado a seu favor, na lista de credores do processo de recuperação judicial, para o importe de R$ 261.070,18 em razão do contrato n. 13405487 (que foi lançado no montante de R$ 230.000,00); bem como a inclusão de crédito no valor de R$ 32.107,77 decorrente do contrato n. 237/14.747.009; e, ainda, inclusão de crédito no valor de R$ 1.129,72 em razão do contrato n. 227- 4615054 e do cartão de crédito Visa n. 6509xxxxxxxx6122.
Os autos seguiram o regular trâmite, vindo à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA INCLUSÃO DOS CONTRATOS Nº 227-4615054 E CARTÃO DE CRÉDITO VISA N. 6509XXXXXXXX6122 Nos termos do artigo 49, da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial todos os créditos existentes até a data do pedido.
O contrato em questão originou crédito em favor do impugnante na data de 22/04/2021 e na data de 03/03/2022 (cartão de crédito).
Lado outro, o pedido de Recuperação Judicial fora protocolado em 08/03/2022 – de modo que, de fato, o crédito se submete aos efeitos da Recuperação Judicial.
Isto posto, deve ser acolhido o pedido inaugural, para a inclusão de tais créditos no processo de recuperação judicial.
DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DO CONTRATO Nº 13405487.
Nesse ponto, o pedido do banco impugnante não comporta acolhida.
Isso porque, como se verifica da planilha de cálculo apresentada em Id. 90583662, os créditos foram atualizados com data posterior ao pedido de Recuperação Judicial (08/03/2022); e, portanto, em desconformidade com o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005.
Desta maneira, vê-se que agiu com acerto o Administrador Judicial, ao lançar o crédito em questão na lista de credores com o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), que deve assim ser mantido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação de crédito, tão somente para determinar a inclusão dos créditos decorrentes dos contratos n. 227-4615054 cujo saldo devedor perfaz R$ 32.107,77 (trinta e dois mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos), bem como o crédito decorrente do contrato de cartão de crédito Visa n. 6509xxxxxxxx6122, no valor total de R$ 1.129,72 (um mil, cento e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) na classe quirografária.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
23/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF. -
17/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2022 19:05
Juntada de Petição de resposta
-
13/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte impugnada para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. -
10/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:27
Decorrido prazo de TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:26
Decorrido prazo de RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:26
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 05:09
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/07/2022 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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