TJMT - 1007997-35.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:45
Processo Desarquivado
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17/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007997-35.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde não foram localizados bens, de propriedade da parte executada, para penhora.
Se a ação ainda não tiver sido suspensa, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC - DETERMINO a suspensão da execução, por uma única vez.
Registro que, pelo prazo de 01 ano, está suspensa a execução e a prescrição (§ 1º).
Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional.
Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição.
Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição.
Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito.
Se a ação já tiver sido suspensa uma vez, não será possível nova suspensão - e, deste modo, deverá a serventia judicial certificar o fato e intimar o exequente para que, no prazo legal, indique PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO, sob pena de extinção pelo Provimento 84/2014-CGJ/MT.
No ponto, registro que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consultas aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
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07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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26/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 23:19
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007997-35.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME Vistos e examinados.
O exequente postula pela expedição de ofício para Censec, com o fito de encontrar bens em nome da executada.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a instituição solicitada, ante a impenhorabilidade que recai sobre os valores resguardados em previdência complementar e de seguridade, nos termos do art. 833, incisos IV e VI, do CPC.
Depois, a existência de contratos de compra e venda, procurações ou escritura, por si sós, não são capazes de comprovar a existência de patrimônio apropriável, salvo manifestação fundamentada sobre caso específico, o que passou ao largo. -
09/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007997-35.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME Vistos e examinados.
No que tange ao pedido de busca de patrimônio pelo sistema SNIPER, em que pese o entendimento anteriormente externado por este Magistrado, passo a comungar do entendimento lançado no Agravo de Instrumento n. 0739605-71.2022.8.07.0000 (TJDFT), “in verbis”: “o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no Processo Civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 -).
No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.” (negrito nosso) Firmada essa premissa, não obstante o aludido sistema tenha sido criado para a finalidade de busca de bens, a verdade é que, no momento, tal plataforma não disponibiliza a espécie de busca em questão.
Posto isso, forte nos fundamentos acima externados, INDEFIRO o pedido em foco, facultando à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.
Caso não haja indicação, no prazo legal, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e da prescrição, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, inciso III e §1º do CPC).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que o exequente informe que encontrou bens penhoráveis, proceda-se a intimação do mesmo para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 1º do Provimento 84/2014 – CGJ/MT).
Ressalto que, nos termos do § 2º do aludido dispositivo do provimento citado, para afastar a extinção do processo, o credor deverá indicar PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO.
Para esse fim, consigno que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Desta feita, na inércia do exequente, ou na hipótese de requerimento genéricos, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção prevista no Provimento 84/2014-CGJ/MT.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
08/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:02
Bens não localizados
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19/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 04:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007997-35.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO em fase de busca de bens penhoráveis, onde o exequente requer, a juntada do comprovante de pesquisa "Infojud" realizada anteriormente, cujo ato judicial de id. 93380419, já fez constar que não se logrou êxito em localizar bens.
Pois bem.
Registro, neste particular, que a pesquisa em questão segue anexa ao vertente ato judicial.
Aproveito o ensejo para destacar que a reiteração de pesquisas só comportará deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica do executado para efeito de nova diligência.
Nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF).
No mais, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Valioso lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos, envolve tempo e trabalho para o Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente, baseada simplesmente em decurso de lapso temporal.
Colaciono: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUMÚLA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, REl.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
DILIGÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3.
O fato de a parte Agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte Agravada, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4.
Negou-se provimento ao agravo”. (Acórdão n. 1128615, 07104757520188070000, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento 04/10/2018, Publicado no DJE 11/10/2018).
Nesse contexto, como orienta o STJ, observa-se do artigo 854 do CPC que não há limitação da utilização do “BacenJud” a uma única vez, mas a renovação da tentativa de constrição via sistema deve ser feita de forma criteriosa e com razoabilidade.
Veja-se: “(...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV – O acórdão recorrido indeferiu novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/07/2018, DJe 23/04/2018).
Enfatizo, mais uma vez, que nos termos da legislação processual vigente, é incumbência exequente diligenciar no sentido de localizar bens do agravado, cabendo ao Judiciário secundar-lhe nesse mister em caso de comprovado insucesso das diligências particulares, através de ferramentas acessórias de auxílio à parte, sem lhe retirarem o ônus previsto no artigo 798, inciso II, do CPC.
Nesse sentido é vasta a jurisprudência: “PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798 , inciso II , alínea c , do CPC/2015 .
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921 , § 2º , do CPC , não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação ad infinitum”. (TJ-DF - 07163043720188070000 DF 0716304-37.2018.8.07.0000, Data de publicação: 22/11/2018) “REITERADOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA BACENJUD SEM QUALQUER PROVA CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO AO EXEQUENTE.
NÃO HÁ ÓBICE À REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DESDE QUE O EXEQUENTE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE: Nesse sentido, segundo o teor do enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º , do artigo 53 , da lei n. 9.099 /95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futuro execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-SC - Recurso Inominado RI *01.***.*06-37 Capital 2016.100683-7, Data de publicação: 27/04/2017) “CONSULTA AO BACENJUD.
INSUCESSO.
REITERAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS EFICAZES DE SATISFAÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A recusa à pesquisa reiterada pelo sistema BACENJUD acerca da existência de ativos em contas do Devedor revela-se legítima e encontra respaldo na Jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual já proclamou que, mesmo sendo considerada a prioridade de constrição de dinheiro prevista no Código de Processo Civil, havendo sido tentada insistentemente a penhora on line, descabe ao Magistrado persistir renovando a iniciativa, já que o ônus de procurar bens passíveis de penhora é do devedor e não é do Judiciário. 2 - Importante destacar que, havendo o transcurso de tempo razoável ou a exposição de nova razão a fazer crer na existência de recursos em contas bancárias, nada impede que o Julgador defira nova averiguação ao BACENJUD.
Agravo de Instrumento desprovido.” (TJ-DF - 07035936320198070000 DF 0703593-63.2019.8.07.0000 (TJ-DF), Data de publicação: 04/06/2019) “SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE.
Ainda que possível reiterar o pedido de penhora on line, para tanto necessária a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da executada.
Sem tal demonstração, não é de ser deferido o pleito, em atenção, inclusive, ao princípio da razoabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-97, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/12/2018).
Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens do devedor, sem sucesso; e que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permita supor que nova diligência será exitosa; não restou configurada nos autos a razoabilidade exigida para a renovação da diligência, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens, de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Caso não haja indicação, no prazo legal, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e da prescrição, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, inciso III e §1º do CPC).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que o exequente informe que encontrou bens penhoráveis, proceda-se a intimação do mesmo para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 1º do Provimento 84/2014 – CGJ/MT).
Ressalto que, nos termos do § 2º do aludido dispositivo do provimento citado, para afastar a extinção do processo, o credor deverá indicar PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO.
Para esse fim, consigno que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Desta feita, na inércia do exequente, ou na hipótese de requerimento genéricos, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção prevista no Provimento 84/2014-CGJ/MT.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
04/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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24/11/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:37
Decorrido prazo de MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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24/10/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 02:56
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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22/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007997-35.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME Vistos e examinados.
I-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD.
Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização.
Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s).
Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada.
II-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que seguem em anexo.
A pesquisa INFOJUD, restou prejudicada, retornando com a informação “Não consta declaração para os dados informados.” Restando parcial ou totalmente infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou providência efetiva e apta ao prosseguimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, consignando-se, desde já, que não se revela suficiente o mero pedido de reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Transcorrido o prazo “in albis”, aguarde-se o prazo de suspensão em arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
17/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:43
Decisão interlocutória
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10/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
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01/10/2022 08:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 09:36
Decorrido prazo de MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:43
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:23
Decisão interlocutória
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19/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 06:04
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 10:25
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:05
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 03/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 20:53
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
31/01/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
22/01/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2020 20:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 17/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 10:48
Decorrido prazo de MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 10:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 08/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
16/05/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
14/05/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 09:31
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 30/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 01:10
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
22/10/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 02:23
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 12/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2019.
-
20/07/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 05:51
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 11/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
27/02/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 15:40
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2018 16:56
Expedição de Mandado.
-
22/09/2018 01:43
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 21/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2018 01:48
Publicado Intimação em 06/09/2018.
-
06/09/2018 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 02:49
Decorrido prazo de MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME em 30/07/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 02:48
Decorrido prazo de MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME em 30/07/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 12:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/07/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 12:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/07/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 12:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/07/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 12:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 16:04
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/07/2018 07:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2018 00:04
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 16:13
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 15:10
Transitado em Julgado em 12/04/2018
-
29/06/2018 15:10
Transitado em Julgado em 12/04/2018
-
19/04/2018 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2018 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2018 01:35
Decorrido prazo de MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME em 12/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 00:14
Publicado Sentença em 19/03/2018.
-
17/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 14:09
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2018 13:47
Conclusos para julgamento
-
09/02/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 02:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 02:40
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 30/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 17:17
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
23/01/2018 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 20:00
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2017 02:04
Decorrido prazo de MERCADO E CONVENIENCIA AZALEIA LTDA - ME em 15/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2017 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2017 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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