TJMT - 1029530-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 07:25
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA MODESTO ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:53
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA MODESTO ALMEIDA em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:59
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1029530-80.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.856,32 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: VANIA CRISTINA MODESTO ALMEIDA Endereço: Rua A, 49, QD01 LOT DO SEU FILE, NOVA ESPERENCA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-025 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Senhor(a): EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 5.327,92 (Cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
09/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 17:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/10/2022 08:58
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029530-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VANIA CRISTINA MODESTO ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Ab ovo, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
20/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 03:32
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029530-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VANIA CRISTINA MODESTO ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Ab ovo, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
10/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/09/2022 16:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:16
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA MODESTO ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:47
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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04/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 18:20
Recebidos os autos.
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03/08/2022 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2022 22:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:39
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA MODESTO ALMEIDA em 23/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:14
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 07:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:33
Audiência Conciliação juizado redesignada para 04/08/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/04/2022 02:18
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:02
Audiência Conciliação juizado designada para 03/06/2022 14:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/04/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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