TJMT - 1002040-68.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:58
Recebidos os autos
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02/03/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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25/01/2023 04:36
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 11:51
Decorrido prazo de FLAVIO DUARTE CEBALHO em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 11:51
Decorrido prazo de FLAVIO DUARTE CEBALHO em 01/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:12
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002040-68.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: CAMILA TAVARES DA SILVA REQUERIDO: FLAVIO DUARTE CEBALHO Processo: 1002040-68.2022.8.11.0006.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CAMILA TAVARES DA SILVA em desfavor de FLAVIO DUARTE CEBALHO, qualificados nos autos.
Pois bem. É cediço que a ação monitória é processada pelo rito especial previsto nos artigos 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual não é cabível sua propositura nos Juizados Especiais, diante da impossibilidade de modificação do rito.
Nesse sentido, estabelece o Enunciado n.º 08 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 08 – “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIALÍSSIMO.
ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NEM COMVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, inaplicável a jurisprudência colacionada à fl. 18, que não analisou a compatibilidade de processamento da ação monitória com o rito dos juizados especiais cíveis estabelecido pela Lei 9.099/95. 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. É que nas ações cíveis propostas perante o Juizado especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para esta mesma audiência conciliatória, que preferencialmente deve ser una, cumulando a instrução e julgamento em atendimento ao princípio da celeridade.
Abrem-se três caminhos: a) as partes conciliam e o processo é extinto com julgamento do mérito; b) as partes conciliam, mas fazem opção por juízo arbitral, que se encarregará de instruir o processo e oferecer laudo arbitral para homologação pelo juiz togado; c) as partes não conciliam e prossegue-se na instrução e julgamento do feito por juiz togado.
Este é o caminho natural das ações cognitivas cíveis em sede dos juizados especiais. 3.
E por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, o juiz não poderá modificar o rito da monitória para adaptá-la ao rito da Lei 9.099/95, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que dentro deste prazo o réu poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se não forem opostos embargos, se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo, prosseguindo-se para a expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão nr. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões. (TJ/DF, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Processo nº 20120310280242ACJ, Relator Dr DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Acórdão Nº 652.473).
Deve ser esclarecido que o fato de não se aceitar o processamento da ação monitória no Juizado Especial não significa que a Reclamante ficará impedida de procurar receber o seu crédito pelo Juizado Especial, pois poderá promover diretamente a execução se tiver título executivo ou, caso contrário, ajuizar ação de cobrança com esta finalidade que tramitará pelo rito previsto na Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 13 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
13/10/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/06/2022 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 12:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/06/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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06/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:51
Decorrido prazo de FLAVIO DUARTE CEBALHO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 11:51
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 21:42
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 02:58
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado designada para 03/06/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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18/03/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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