TJMT - 1000081-62.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:41
Recebidos os autos
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07/04/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 14:37
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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07/03/2023 04:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 02:13
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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07/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:18
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000081-62.2022.8.11.0006.
AUTOR: ELIANE DE ALCANTARA CORREA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Processo: 1000081-62-2022.8.11.0006.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIANE DE ALCANTARA CORREA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A, qualificados nos autos.
A Requerente aduz que adquiriu junto à empresa Requerida passagens aéreas com saída da cidade de Cuiabá/MT e destino à cidade de Recife/PE, com o objetivo de participar das fotos de casamento de sua sobrinha.
Saída de Cuiabá- 03h25 (26/10/2021) Chegada em Recife – 11h45(26/10/2021).
Alega que, em 13/07/2021, foi informada da mudança de horário de voo, para ás 09h00, saindo de Cuiabá e Chegada em Recife 12h05 do dia 26/10.
Informa que, no dia 26/10, chegou ao aeroporto de Várzea Grande – MT, as 07h00min, ocorre que, foi informada que o voo teria sido cancelado.
Sendo realocada em outro com partida para as 17h00min, com chegada ao destino somente no dia 27/10 as 02h: 30min.
Afirma ainda que, a Requerida não forneceu hospedagem e nem alimentação, conforme a lei prevê.
A Requerida, por sua vez, contestou alegando que o cancelamento se deu em razão da intensidade do tráfego aéreo, o voo contratado sofreu sensíveis alterações, a empresa Ré afirma ainda que tais intercorrências, derivadas do abalroamento do tráfego, ocasionam um verdadeiro efeito cascata, dada a ampla interligação entre voos e etapas, em se tratando de trechos operados por uma mesma companhia aérea.
Pois bem.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, o que não fez, criando em seu desfavor a responsabilidade extracontratual.
A parte autora trouxe aos autos provas do cancelamento do voo, que foi realocado, posteriormente, para às 17h00min, ou seja, a parte requerente ficou aguardando no aeroporto por quase 10 horas, para o próximo voo.
Ademais, não restou comprovado nos autos que a Requerida forneceu alimentação conforma prevê a lei.
Friso que a necessidade de readequação da malha aérea não exime a responsabilidade da companhia pelo evento danoso.
Isso porque tal situação não configura força maior e, por tal razão, não pode ser repassado aos passageiros.
Esse é o entendimento verificado nos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – VOO DOMÉSTICO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS – AUXÍLIO ALIMENTAÇAO, HOSPEDAGEM E TRASLADO NÃO PRESTADOS PELA COMPANHIA ÁREA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de prestação de serviços por parte de companhias aéreas, devem ser aplicadas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor (CDC, art. 2º e 3º). 2.
Considerando a falha na prestação de serviços, e estando caracterizado o abolo psicológico decorrente da ausência de assistência necessária durante o período em que a passageira permaneceu no aeroporto devido ao atraso do voo, revela-se devida a condenação de indenização por dano moral. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a intensidade do dano e a repercussão na esfera privada do consumidor, o caráter educativo e repreensivo, sem olvidar os limites estabelecidos pela vedação de enriquecimento sem causa. (N.U 1002470-21.2018.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/11/2021, Publicado no DJE 10/12/2021).
Nesse contexto, evidente que houve falha na prestação do serviço e que a culpa não foi da consumidora, uma vez que teve o roteiro de viagem alterado unilateralmente.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram caracterizadas, tendo em vista que a alteração da malha aérea configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que, como dito, não pode ser repassado aos consumidores.
Consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferente do que faz crer a companhia aérea, não restou configurada qualquer excludente de sua responsabilidade no caso em comento.
Ademais, os transtornos experimentos pela autora, que tive a viagem alterada, são evidentes, restando configurado o dever de reparação.
Quanto ao dano moral, diante da comprovação da falha da companhia aérea, resta caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos.
O fato vivenciado pelo autora ultrapassa a linha do mero dissabor, pois é cediço que passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.
A reparação do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Assim, em relação ao valor da indenização, deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização.
A indenização deve, assim, guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para CONDENAR ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 13 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
13/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 11:30
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 17:07
Audiência de Conciliação realizada para 14/02/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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09/03/2022 11:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 17:29
Audiência do art. 334 CPC.
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14/02/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2022 12:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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05/02/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:45
Audiência de Conciliação redesignada para 14/02/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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24/01/2022 14:58
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:54
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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07/01/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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