TJMT - 1025394-34.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de EDLEUSA SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1025394-34.2022.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 2 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
02/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 17:19
Devolvidos os autos
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29/01/2024 17:19
Processo Reativado
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29/01/2024 17:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/01/2024 17:19
Juntada de acórdão
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29/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/01/2024 17:19
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 17:19
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/09/2023 20:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025394-34.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que ambos os recursos inominados foram interpostos tempestivamente, aliado aos preenchimentos dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-os no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos aos recorrentes, que poderão não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões por parte do requerido e requerente.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil, em relação ao requerente, eis que o requerido apresentou o recolhimento das custas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
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30/08/2023 07:54
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1025394-34.2022.8.11.0003 Certifico que os recursos inominados interpostos nos autos são tempestivos e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC - autor) .
Intimo as partes recorridas para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 28 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
28/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 17:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 10:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 01:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 01:34
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025394-34.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDLEUZA SANTOS DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao argumento de que teve indevidamente seus dados negativados pela Requerida no valor de valor de R$ 80,63 (oitenta reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato n.º 0007740916201907.
Realizada audiência de conciliação na data de 14/12/2022 as partes não lograram êxito na composição, tendo, portanto, o Requerido saído intimado para no prazo de 05 dias apresentar contestação.
Todavia, apesar da sua ciência quanto o prazo acima mencionada, deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentação de defesa.
Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte Requerida embora devidamente intimada para apresentada de sua defesa, deixou transcorrer seu prazo para apresentação..
Destaco o teor do Enunciado nº 04, do Estado de Mato Grosso, e também a Súmula 11, dos Juizados Especiais, os quais estabelecem que: Enunciado 4 – A Contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da Audiência de Conciliação, sob pena de Revelia.
SÚMULA 11: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Assim, em se tratando de Juizado Especial, a não apresentação de contestação ou sua apresentação de forma intempestiva implica em revelia da parte Requerida, conforme entendimento da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO - BV FINANCEIRA - FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA - CONTRATO QUITADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - BAIXA DE GRAVAME REALIZADA FORA DO PRAZO - PAGAMENTO DE MULTA PELO RECLAMANTE - REVELIA.
Considerando que a Reclamada apresentou contestação intempestiva, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela Reclamante, acarretando as conseqüências jurídicas apontadas na exordial. (RI 3879/2011, DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 14/06/2012, Publicado no DJE 10/07/2012).
Assim, decreto a revelia da parte Requerida, de modo que produza todos os seus efeitos, tanto o efeito material quanto os efeitos processuais, sendo “o efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor”, os efeitos processuais do “julgamento antecipado da lide” e do artigo 346, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Pois bem.
O Requerente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais com fundamento em uma negativação indevida realizada pela Requerida com referência ao contrato nº 0005095871496214, devidamente comprovado nos autos pelo extrato de negativação aportado em ID 101549734, o que ainda nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, restou incontroverso, dando motivo a declaração de inexistência de débitos.
Por outro lado, embora o Reclamado tenha incorrido na prática de um ato ilícito, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada, pois, o comprovante de restrição anexado à peça de ingresso não proporcionou ao juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado “dano moral”.
Consoante pode ser facilmente verificado no mencionado extrato de negativação, o referido documento não foi obtido diretamente junto ao balcão de atendimento dos Órgãos de Proteção ao Crédito (CDL local, SPC ou SERASA), o que, por si só, compromete a total idoneidade da referida prova, especialmente por subsistir a possibilidade da mesma ter sido editada, segundo critérios de pesquisa definidos pela pessoa responsável pela consulta.
Ademais, de suma importância registrar que o comprovante supra não se prestou nem mesmo a indicar a data em que o apontamento debatido nos autos foi efetivado (o que, consigna-se, diante da inexistência de relação entre as partes, compromete a liquidação de eventual montante condenatório, nos termos da Súmula 54 do STJ), limitando-se a fazer menção à data correspondente ao vencimento da pendência, razão pela qual, reitero, o mencionado documento não detém credibilidade.
Como se não bastasse, consigna-se que o mencionado extrato demonstrou que o Reclamante possui outros apontamentos adicionais, além da que está sendo debatida nos autos.
Este juízo entende que o fato de existirem outras anotações em prejuízo da parte Autora, cujas datas de “inclusão” também não foram informadas, compromete a possibilidade de ser identificada qual é a restrição preexistente, o que, por sua vez, poderia culminar na aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, cuja redação segue destacada: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. (Destaquei).
Logo, tendo em vista a possibilidade dos apontamentos adicionais serem preexistentes ao que está sendo discutido nesta demanda e, precipuamente, a fim de evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como uma fonte de enriquecimento indevido, este juízo entende que o pedido de dano moral deve ser rejeitado.
Visando corroborar a fundamentação supra, segue transcrito um julgado da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TELAS SISTÊMICAS.
INADMISSIBILIDADE.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PARTE RECLAMADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PELA EXISTÊNCIA DE MAIS APONTAMENTOS NO CADASTRO DESABONADOR E EXTRATO DO SPC SEM DATA DE INCLUSÃO RESTRITIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 8023421-64.2018.811.0002.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Juiz Relator: Dr.
Alex Nunes de Figueiredo.
Data do julgamento: 29/03/2019).”. (Destaquei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 80,63 (oitenta reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato n.º 0007740916201907; e b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes Araújo Borges Juiz de Direito -
27/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 16:50
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2022 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/12/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:49
Recebidos os autos.
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12/12/2022 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/12/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 02:40
Publicado Informação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 16:37
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 14/12/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/10/2022 22:53
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
25/10/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1025394-34.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:EDLEUSA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 24/01/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 17 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/10/2022 09:34
Audiência de Conciliação cancelada para 24/01/2023 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:09
Audiência de Conciliação designada para 24/01/2023 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/10/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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