TJMT - 1000357-85.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MEGATOWN TRADING S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 08:31
Decorrido prazo de MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:41
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000357-85.2022.8.11.0041.
Visto.
Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação, aplico-lhe multa de 10%, bem como fixo honorários advocatícios para esta fase em 10%, conforme art. 523, § 1º do CPC.
Considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s).
Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 79.490,23, conforme cálculo de ID 83414702, e a resposta constará nos autos.
Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 79.490,23, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão, devendo a parte credora informar se possui interesse na inserção da restrição no veículo encontrado, o qual consta grafado com restrição judicial referente a outro processo; b) a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º e §4º do CPC), através do sistema Serasajud.
Assim, proceda-se a secretaria.
Ademais, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. -
29/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 08:35
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
24/06/2022 15:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/06/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 07:30
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 04:59
Decorrido prazo de MEGATOWN TRADING S/A em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 07:58
Decorrido prazo de MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:17
Decorrido prazo de MEGATOWN TRADING S/A em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:17
Decorrido prazo de MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:48
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 03:11
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:58
Declarada incompetência
-
10/01/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/01/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001698-40.2022.8.11.0044
Antonio Ribeiro Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kristhian Bruno Souza Tondorf
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2022 10:24
Processo nº 1022941-06.2021.8.11.0002
Antonio Martins
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2021 16:22
Processo nº 1003672-63.2021.8.11.0007
Jandira Augusto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2021 16:45
Processo nº 1001082-32.2022.8.11.0055
Ivone Pereira Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenin Luciano Guimaraes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2022 17:23
Processo nº 0002118-32.2012.8.11.0038
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Pedro Reboli Neto
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2012 00:00