TJMT - 1015667-51.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 11:58
Decorrido prazo de EDILAYNE PEREIRA LOPES em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 17:45
Decorrido prazo de EDILAYNE PEREIRA LOPES em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 06:47
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 06:46
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 1015667-51.2022.8.11.0003 Reclamante: EDILAYNE PEREIRA LOPES Reclamada: NAVITAS VAREJO E DISTRIBUICAO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, tendo em vista a revelia incorrida pela Reclamada, bem como, não tendo sido requerida a produção de qualquer outra prova complementar, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, II, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pesem as considerações da Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Do mérito: A Reclamante alegou na petição inicial que teve o nome negativado pela Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 2.069,08).
No entanto, informou que desconhece a origem do débito que lhe está sendo cobrado, pois, não contratou nenhum serviço junto à Reclamada.
Por entender que a anotação restritiva é indevida e ainda, que tal fato teria lhe proporcionado prejuízos de ordem moral, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Inicialmente, verifica-se na decisão do Id. 88805346 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Extrai-se dos andamentos processuais que, não obstante tivesse sido devidamente citada (Id. 90562026), a Reclamada não compareceu na audiência de conciliação realizada nos autos (Id. 94497215), tampouco se dignou em apresentar a sua defesa, ainda que intempestivamente.
Reza o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”. (Destaquei).
Ademais, cumpre transcrever o que preconiza o artigo 344 do CPC/2015: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. (Destaquei).
Concatenando os dispositivos legais supracitados à presente demanda, bem como, considerando a ausência injustificada da Reclamada à sessão conciliatória e ainda, reitera-se, o fato da mesma não ter apresentado a sua contestação, aplico os efeitos da revelia e consequentemente, presumo como verdadeiras as explanações fáticas da Reclamante.
Entendo que, tendo sido negada na manifestação de ingresso a existência de vínculo jurídico, cabia à Reclamada ter comprovado a regularidade da contratação dos seus serviços, bem como, a aquisição de eventuais produtos pela consumidora ou ainda, a legitimidade do débito motivador do apontamento debatido nos autos, mediante a apresentação de provas dotadas de integridade (como por exemplo: uma “Ficha Cadastral” assinada pela Reclamante, documentos pessoais pertencentes à cliente, comprovante de entrega de eventuais mercadorias à consumidora ou ainda, um arquivo de áudio em que a Postulante tenha reconhecido a existência de alguma dívida em seu nome), o que, definitivamente, em decorrência de sua revelia, não logrou êxito em fazer.
Tratando-se o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo, a Reclamada assume todos os riscos de seu negócio, razão pela qual, deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para formalizar a contratação dos seus serviços ou a comercialização de seus produtos e, conseguintemente, evitar que consumidores como a Reclamante fossem prejudicados.
Portanto, não tendo sido comprovada a relação contratual existente entre os litigantes, entendo que a negativação registrada em detrimento da Reclamante se revelou totalmente ilícita (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, a Reclamada deve ser compelida a promover o cancelamento do famigerado débito (R$ 2.069,08) junto aos seus sistemas. - Do dano moral: Embora a Reclamada tenha incorrido na prática de um reprovável ato ilícito, este juízo detém convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada, pois, o comprovante de restrição anexado à peça de ingresso (Id. 88662179) não proporcionou ao juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado “dano moral”.
Consoante pode ser facilmente verificado no mencionado extrato de negativação, o referido documento não foi obtido diretamente junto ao balcão de atendimento dos Órgãos de Proteção ao Crédito (CDL local, SPC ou SERASA), o que, por si só, compromete a total idoneidade da referida prova, especialmente por subsistir a possibilidade da mesma ter sido editada, segundo critérios de pesquisa definidos pela pessoa responsável pela consulta.
Além disso, de suma importância registrar que o comprovante supra não se prestou nem mesmo a indicar a data em que o apontamento debatido nos autos foi efetivado (o que, consigna-se, diante da inexistência de relação entre as partes, compromete a liquidação de eventual montante condenatório, nos termos da Súmula 54 do STJ), limitando-se a fazer menção à data correspondente ao vencimento da pendência (10/09/2018), razão pela qual, reitero, o mencionado documento não detém credibilidade.
Consigno que a Reclamante assumiu conscientemente o risco de distribuir a presente lide sem providenciar previamente um documento diretamente no balcão de qualquer Órgão de Proteção ao Crédito, motivo pelo qual, a fim de evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como uma fonte de enriquecimento indevido, este juízo entende que o pedido de dano moral deve ser rejeitado.
Por derradeiro, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a Reclamante, tenho que não há nos autos absolutamente nenhuma prova passível de sustentar a tese de “desvio produtivo” (artigo 373, I, do CPC/2015), tanto é que a consumidora não informou nenhum protocolo de atendimento (correspondente a uma eventual tentativa de solucionar a questão amigavelmente) ou ainda, comprovou ter formalizado alguma reclamação administrativa junto ao PROCON.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, apenas para DECLARAR a inexistência do débito debatido nos autos (R$ 2.069,08), não havendo de se falar na existência de danos morais indenizáveis.
Por derradeiro, RATIFICO a decisão interlocutória vinculada ao Id. 88805346.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intime-se as partes.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:27
Audiência de Conciliação realizada para 06/09/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/09/2022 16:20
Juntada de Termo de audiência
-
21/07/2022 18:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 02:59
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/07/2022 05:30
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
03/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
02/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015667-51.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:EDILAYNE PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DENIVAN BALEEIRO BONADIO POLO PASSIVO: NAVITAS VAREJO E DISTRIBUICAO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 06/09/2022 Hora: 16:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 30 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 07:52
Audiência de Conciliação designada para 06/09/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/06/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002995-16.2021.8.11.0045
Cristiane dos Santos Ferreira
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Marcia William da Costa Duarte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2021 16:16
Processo nº 1001589-08.2021.8.11.0029
Gilberto Fermino Alves Branco
Ms Comercio e Representacao de Produtos ...
Advogado: Aurene Campos de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2021 13:53
Processo nº 1000414-04.2020.8.11.0032
Tereza Vieira da Silva
Antonio da Silva
Advogado: Nelson Alexandre Moreira Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2020 18:28
Processo nº 1003743-29.2022.8.11.0040
Loja Lushe LTDA
Fernanda Ferreira Lima
Advogado: Alana da Silva Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2022 18:40
Processo nº 1009128-10.2022.8.11.0055
Lazaro Gabriel da Rocha 99092107891
Gesley da Silva Souza
Advogado: Vinicius Sevilha de Santana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2022 10:46