TJMT - 1004186-28.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2024 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 14:26 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 14:26 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            30/01/2024 14:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2023 14:50 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            08/11/2023 14:49 Processo Desarquivado 
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                                            08/11/2023 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 00:18 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2023 00:18 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 02:03 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 02:03 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 02:01 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 02:01 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:58 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:58 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:58 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:58 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:50 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:50 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:49 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:49 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:49 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:49 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:40 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:40 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:37 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:37 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:34 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:34 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:33 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:33 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:29 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:29 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:21 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:21 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:20 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:20 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:19 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:19 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:12 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:12 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:12 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:12 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:11 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:11 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:10 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:10 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:08 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:08 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 01:01 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 01:01 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 00:53 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 00:53 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/03/2023 00:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2023 00:45 Transitado em Julgado em 20/03/2023 
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                                            19/03/2023 00:45 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 04:53 Decorrido prazo de GINA ANDREIA MANTOVANI em 23/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 04:53 Decorrido prazo de CARMEN MARIA PICOLO em 23/02/2023 23:59. 
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                                            18/02/2023 02:07 Decorrido prazo de ANGELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 01:06 Publicado Sentença em 30/01/2023. 
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                                            28/01/2023 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004186-28.2021.8.11.0003.
 
 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ANGELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CARMEN MARIA PICOLO, GINA ANDREIA MANTOVANI Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte executada visando a correção de omissão na decisão retro.
 
 Alega, em apertada síntese, que a decisão retro deveria ter condenado a parte exequente em honorários sucumbenciais ao percentual mínimo de 8% (oito por cento), que reduzido pela metade por força das disposições do artigo 90, § 4º do CPC, corresponde ao percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa.
 
 A parte contrária devidamente intimada para contrarrazoar, deixou de se manifestar.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Analisando os autos, verifica-se que o embargante requer a fixação dos honorários sucumbenciais em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido.
 
 Entretanto, a sentença de Id. 96504457 condenou a exequente em honorários sucumbenciais nos patamares mínimos previstos no §3º, do art. 85 do CPC/2015, na forma do §5º, que deverá ser calculado sobre o valor do débito exequendo, vejamos o que dispõe o referido artigo: CPC - Art. 85. (...) I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
 
 A referida decisão observou corretamente o disposto no CPC, aplicando o percentual mínimo na faixa inicial, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente também com o percentual mínimo, ou seja, 8% (oito por cento) no que exceder 200 salários mínimos, nos termos do art. 85, §5°, do CPC.
 
 Assim, deve a parte aplicar 10% sobre até 200 (duzentos) salários-mínimos (Art. 85, §3°, inc.
 
 I, do CPC), e, no valor excedente, ter aplicado 8% sobre 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (Art. 85, §3°, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Portanto com relação ao pleito de redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo de 8% (oito por cento), verifico que a decisão já determinou no patamar mínimo, logo deve ser rejeitado tal pedido.
 
 Já com relação a omissão alegada pela parte exequente de redução pela metade dos honorários sucumbenciais, razão assiste a parte, pois a sentença extintiva não previu a condenação em sucumbência pela metade em razão do reconhecimento do pedido por parte do exequente.
 
 Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração, ACOLHENDO-OS EM PARTE, a fim de corrigir a decisão retro, passando-se a constar da seguinte maneira: “Os honorários sucumbenciais serão reduzidos pela metade, em razão da concordância do exequente (art. 90, §4º, CPC).”.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Transcorrendo o prazo para recurso, cumpra-se a decisão retro. Às providências Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
 
 Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
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                                            26/01/2023 17:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/01/2023 17:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/01/2023 17:59 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            16/11/2022 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 11:34 Decorrido prazo de GINA ANDREIA MANTOVANI em 24/10/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 11:34 Decorrido prazo de ANGELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 11:34 Decorrido prazo de CARMEN MARIA PICOLO em 24/10/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 17:06 Decorrido prazo de ANGELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 19:51 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 08:44 Publicado Intimação em 17/10/2022. 
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                                            18/10/2022 08:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            14/10/2022 00:00 Intimação CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente nos autos.
 
 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte contrária para, querendo, se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
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                                            13/10/2022 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/10/2022 19:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/10/2022 12:33 Publicado Sentença em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            03/10/2022 19:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 19:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 19:40 Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa 
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                                            28/09/2022 16:32 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2022 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 13:21 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            03/12/2021 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2021 10:59 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2021 23:59. 
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                                            03/11/2021 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:45 Juntada de correspondência devolvida 
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                                            20/10/2021 14:55 Juntada de correspondência devolvida 
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                                            20/10/2021 14:53 Desentranhado o documento 
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                                            20/10/2021 14:47 Juntada de Petição de correspondência devolvida 
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                                            28/09/2021 16:31 Juntada de Petição de correspondência devolvida 
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                                            01/03/2021 17:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/03/2021 17:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/03/2021 17:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2021 16:59 Decisão interlocutória 
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                                            26/02/2021 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2021 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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