TJMT - 1017053-53.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:40
Recebidos os autos
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13/05/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:42
Devolvidos os autos
-
06/03/2023 12:00
Devolvidos os autos
-
06/03/2023 12:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/03/2023 12:00
Juntada de acórdão
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06/03/2023 12:00
Juntada de acórdão
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06/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:00
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2023 12:00
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2023 12:00
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:40
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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27/11/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
10/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 03:04
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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22/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrôniconº1017053-53.2021 Ação: Declaratória c/c Obrigação de Fazer Autora: Cristiane Gonçalves Lima Ré: Ativos S/A Vistos, etc...
CRISTIANE GONÇALVES LIMA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer' em desfavor de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, recebeu ligação telefônica de cobrança, informando-lhe que havia débito em seu CPF; que, ao cadastrar-se no; sítio eletrônico da Serasa limpa nome, se deparou com dívida inscrita pela ré; que, não se trata de negativação ou anotação restritiva, mas apenas apontamento da existência de um débito aberto registrado em seu nome; que, o débito está vencido há mais de cinco anos, portanto, atingido pela prescrição, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 13.555,34 (treze mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação da empresa ré; e, em face do momento pandêmico, não foi designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestou o pedido, rebatendo os argumentos levados a efeito pela autora, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Foi determinada a especificação das provas: autora requereu o julgamento antecipado; e, a empresa ré nada requereu, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4a Turma Ag 14.952-DF AgRg rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento DJU 3.2.92, p'. 472) De igual forma, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma Resp. 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento DJU 17.09.90, p'. 9.513) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em razão de constar, no site da Serasa, o registro de débitos prescritos na modalidade de “limpa nome” em nome da autora, acompanhado de proposta de acordo para quitação, o que teria atingido negativamente o “score” do consumidor e lhe acarretado a fama de inadimplente no mercado, obstando seu acesso ao crédito.
Extrai-se da petição inicial que a autora não reconhece o débito discutido, uma vez que prescrito.
Assim, a cobrança da referida dívida, mesmo extrajudicialmente, é indevida.
Além disso, o registro dos débitos discutidos nos autos, mesmo na modalidade de “contas atrasadas”, viola o art. 43, § único do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo de permanência de dados e informações desabonadoras em registros e cadastros de consumidores é de 5 anos, contados do dia subsequente ao vencimento da dívida que, no caso, ocorreu.
Na realidade, o que se tem provado nos autos é o uso, pela ré, de um dos serviços oferecidos pela Serasa, o “Serasa Limpa Nome”, consistente em proporcionar aos fornecedores e consumidores uma plataforma em seu site para fins de negociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao consumidor, conforme se depreende das imagens do site juntadas pela própria autora.
Com efeito, não restou comprovada nos autos a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, que é um outro serviço oferecido pela Serasa aos fornecedores e que possui caráter público.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, à evidência dos elementos encartados no processo, deve ser repelido, uma vez que a prescrição não gera a extinção da dívida.
A propósito, a prescrição atinge o direito de ação, e não o direito material, remanescendo hígida a dívida e, por conseguinte, possível a sua cobrança extrajudicial, resguardada a dignidade do devedor. “TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER – DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NO "SERASA LIMPA NOME" – AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO – INFORMAÇÃO DISPONÍVEL APENAS PARA AS PARTES DA RELAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.
Considerando-se que a prescrição não gera a extinção da dívida, mas tão somente a sua inexigibilidade, de rigor, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.
Precedentes desta Colenda Corte em casos semelhantes. (TJ-SP - AC: 10326182020208260506 SP 1032618-20.2020.8.26.0506, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/04/2021). É o caso dos autos e, em sendo assim, o caminho a ser trilhado é o da improcedência da ação.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer "promovida por CRISTIANE GONÇALVES LIMA, em desfavor de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devendo ser atualizado, aplicando-se ao caso o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de outubro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
17/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 12:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:19
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:13
Decisão interlocutória
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17/08/2022 18:38
Conclusos para decisão
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02/07/2022 11:26
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 06:30
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 05:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 07:20
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES LIMA em 25/01/2022 23:59.
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29/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:42
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
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11/08/2021 07:23
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES LIMA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 04:41
Publicado Despacho em 20/07/2021.
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20/07/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
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14/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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