TJMT - 1004624-11.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/01/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:20
Devolvidos os autos
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10/09/2024 15:20
Processo Reativado
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10/09/2024 15:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/09/2024 15:20
Juntada de petição de ciência sem interesse recursal
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10/09/2024 15:20
Juntada de acórdão
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10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:20
Juntada de manifestação
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10/09/2024 15:20
Juntada de resposta
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10/09/2024 15:20
Juntada de intimação de pauta
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10/09/2024 15:20
Juntada de intimação de pauta
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10/09/2024 15:20
Juntada de manifestação
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10/09/2024 15:20
Juntada de intimação
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10/09/2024 15:20
Juntada de despacho
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10/09/2024 15:20
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão juízo 100% digital
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19/03/2024 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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03/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAR O(A) AUTOR(A) POR SEU(UA) ADVOGADO(A) PARA NO PRAZO DE 15 APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS -
22/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 16:01
Desentranhado o documento
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22/02/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/02/2024 21:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004624-11.2022.8.11.0006.
AUTOR: SEBASTIAO ARGEMIRO PEREIRA LEITE REQUERIDO: PEDRO HELIODORO PEREIRA LEITE Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Ajuizada por Sebastião Argemiro Pereira Leite, em face de Pedro Heliodoro Pereira Leite.
Em síntese, narra o autor que é irmão do requerido, e que em meados do ano de 2019 firmaram um acordo verbal, cujas obrigações consistiam em o requerente financiar um veículo novo que seria utilizado e pago pelo requerido, e o requerido, em contrapartida, teria que passar um veículo usado no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) para o requerente, bem como transferir formalmente o veículo novo financiado, do reclamante para o reclamado, após um ano de uso.
Aduz o autor que cumpriu sua parte no acordo e que foi adquirido em seu nome o veículo Sandero Zen Flex 1.0, cor branco, placa RAM6879, ano/fabricação 2019, entregue ao requerido no dia 26/12/2019, no entanto, o reclamado não cumpriu sua parte no acordo, visto que não pagou a contrapartida da entrega do veículo usado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não transferiu a titularidade do veiculo novo no prazo alegadamente acordado, bem como deixou de pagar parcelas do financiamento e encargos do veículo.
Diante do ocorrido, pugnou o requerente, em síntese e dentre os demais pontos, pelos benefícios da justiça gratuita, pela concessão da antecipação de tutela para a busca e apreensão do veículo em favor do mesmo e pela rescisão do contrato verbal.
Recebida a presente ação, este juízo à época requisitou a emenda da inicial para que o autor se manifestasse acerca do interesse no trâmite processual pelo meio eletrônico e remoto, bem como que juntasse cópia do contrato de financiamento do veículo objeto da lide (Id n. 87270399).
Emendada a inicial conforme o requisitado (ids n. 87642031, 87642034 e 87642036), a parte autora anuiu com o trâmite 100 % digital e juntou o contrato de financiamento do veículo.
Emitida Decisão Interlocutória (id. 87712705) que, em síntese e dentre os demais pontos, concedeu a tutela de urgência e determinou a restituição da posse do veículo em favor do autor, através de busca e apreensão, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Realizado ato de tentativa de autocomposição entre as partes, o mesmo restou infrutífero (id. 91479709).
Ante as certificações de diligências de tentativas de busca e apreensão infrutíferas, foi deferida nova tentativa; arbitrada multa, caso fosse constatado que o réu estivesse ocultando o bem a ser apreendido, e deferida averbação de restrição de circulação do veículo (id. 92613353).
Instada a apresentar Contestação, o requerido, em síntese e dentre os demais pontos, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, refutou as alegações do autor e aduziu que não se comprometeu ao pagamento da contrapartida alegada, que o veículo financiado tem como beneficiária e estava em utilização da senhora Priscila Pereira Leite, filha do requerido e sobrinha e afilhada do autor, que não possuía à época rendimentos suficientes para a obtenção de crédito.
Informou que ficou combinado que a senhora Priscila faria o pagamento das parcelas e encargos do veículo, e que após a quitação do financiamento, a mesma faria a transferência da titularidade para o seu nome.
Argumenta todavia, que diante da Pandemia da COVID-19, teve os seus rendimentos comprometidos e ficou temporariamente sem condições de pagar as parcelas e encargos do veículo.
No entanto, que quitou os débitos após a normalização das atividades econômicas.
Em sede de Impugnação à Contestação, em síntese e dentre os demais pontos, o autor alegou que não firmou negócio com a senhora Priscila, bem como refutou as demais alegações aduzidas na Contestação.
Diante da continuidade de diligências infrutíferas na busca do veículo, foi expedida Determinação para a entrega do bem e cominada nova multa em caso de descumprimento (id. 95743959).
Realizada a Busca e Apreensão do veículo (Id. 103983095).
Propiciado às partes a produção de provas, o autor informou que já encontra-se em posse do veículo e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e o requerido não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário, fundamento e decido.
Cuida-se de Ação Cível de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Ajuizada por Sebastião Argemiro Pereira Leite, em face de Pedro Heliodoro Pereira Leite, em que o autor pugnou liminarmente pela busca e apreensão de veículo e pela rescisão de contrato verbal por alegado descumprimento.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão parcial ao autor, pois embora o mesmo tenha comprovado ser o proprietário do veículo, por meio do contrato de financiamento juntado e demais documentos que comprovam ser o titular do bem, o mesmo não comprovou a existência do alegado contrato verbal.
Em relação ao alegado pacto verbal, é pacífico na jurisprudência que a comprovação deve ser de forma cristalina, in verbis: (...) Para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação, cujo ônus da prova é do autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. (N.U 0020660-50.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado TJ/MT, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 25/08/2023) Ademais, quanto à Busca e Apreensão deferida liminarmente por este juízo, verifica-se que a mesma merece ratificação, pois os documentos juntados comprovam fartamente que a titularidade do bem pertence ao autor.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.196, que ”Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Quanto aos comprovantes de pagamentos juntados pelo requerido, com aparente informação de que foram liquidados por terceiros, infere-se que possível controvérsia sobre eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes, deverá ser apreciado em causa cabível diversa.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade do requerido, verifica-se que o mesmo não comprova estar apto ao deferimento da benesse, visto que juntou apenas comprovante de auxílio recebido no ano de 2020, não comprovando atual condição de insuficiência de recursos.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente ação, de modo a confirmar a liminar concedida através da Decisão id. 87712705, e manter a restituição do veículo supracitado em favor do autor.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se o feito com as cautelas legais e de praxe.
Cumpra-se. -
29/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HELIODORO PEREIRA LEITE em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1004624-11.2022.8.11.0006.
AUTOR: SEBASTIAO ARGEMIRO PEREIRA LEITE REQUERIDO: PEDRO HELIODORO PEREIRA LEITE
Vistos.
INTIME-SE a parte autora manifestar e requerer o que entender de direito quanto a certidão de id 110544882, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÁCERES, 27 de abril de 2023.
RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito -
02/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2023 12:21
Decorrido prazo de PEDRO HELIODORO PEREIRA LEITE em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 06:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1004624-11.2022.8.11.0006.
AUTOR: SEBASTIAO ARGEMIRO PEREIRA LEITE REQUERIDO: PEDRO HELIODORO PEREIRA LEITE Neste ato procedi com a baixa da restrição inserida por este juízo no prontuário do veículo, via RENAJUD (doc. anexo).
Fica o Autor advertido de que não poderá dispor do bem até que sobrevenha o julgamento da ação ou decisão judicial em sentido contrário, sob pena de responder por eventuais prejuízos causados à parte contrária.
Nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, finalidade e pertinência.
Para tanto, anoto o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, retorne concluso para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
19/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
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20/12/2022 03:28
Decorrido prazo de OUTROS em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 02:49
Decorrido prazo de PEDRO HELIODORO PEREIRA LEITE em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Decorrendo Prazo -
16/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 14:57
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:57
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 03:59
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1004624-11.2022.8.11.0006.
AUTOR: SEBASTIAO ARGEMIRO PEREIRA LEITE REQUERIDO: PEDRO HELIODORO PEREIRA LEITE Vistos, etc.
Tendo em vista que o requerido em que pese citado/intimado não cumpriu com a decisão liminar, determino a intimação pessoal do requerido e on-line por meio de seu advogado para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, proceda com a restituição do veículo ao autor e/ou indique o seu atual paradeiro.
Havendo indicação de endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo.
Em caso de descumprimento da medida pelo requerido, majoro a multa diária já aplicada no Id. 92613353 para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sem prejuízo do disposto acima, nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, finalidade e pertinência.
Para tanto, anoto o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retorne concluso para o saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
10/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:50
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 03:07
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 02:14
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:34
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:07
Decorrido prazo de PEDRO HELIODORO PEREIRA LEITE em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2022 14:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARGEMIRO PEREIRA LEITE em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:41
Decorrido prazo de RONAN JACKSON COSTA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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02/08/2022 17:11
Recebimento do CEJUSC.
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02/08/2022 17:11
Audiência de Conciliação realizada para 02/08/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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02/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 10:40
Recebidos os autos.
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01/08/2022 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/07/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 10:59
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 05:23
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2022 13:49
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:45
Audiência de Conciliação designada para 02/08/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
20/06/2022 13:38
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 07:56
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:06
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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