TJMT - 1008498-13.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:35
Decorrido prazo de COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 08:35
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BORDIGNON em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 08:35
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 07:28
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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13/10/2022 07:41
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1008498-13.2022.8.11.0003 Reclamante: ROBERTO ANTÔNIO BORDIGNON Reclamadas: ADUBOS ARAGUAIA IND.
E COM.
LTDA. (1ª Reclamada) e COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI (2ª Reclamada) SENTENÇA Vistos etc.
Extrai-se da manifestação vinculada ao Id. 95785269 que o Reclamante compôs amigavelmente acerca do objeto do presente litígio com a 1ª Reclamada (ADUBOS), destacando-se ainda que o referido acordo contou com a participação de uma terceira interessada denominada “LONTANO TRANSPORTES LTDA.”.
Após promover a análise das disposições contidas na minuta de acordo supracitada, este juízo entende que não subsistem obstáculos passíveis de impedir a homologação da avença.
Ademais, tempestivo registrar que a obrigação pecuniária proveniente do noticiado acordo já foi devidamente adimplida, conforme pode ser atestado pelos comprovantes vinculados ao Id. 97201816.
Não se pode olvidar que a composição amigável mencionada alhures se refere a uma suposta dívida, cuja responsabilidade pertence solidariamente às Reclamadas.
Destarte, este juízo entende que, embora a 2ª Reclamada (COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI) não tenha participado da referida composição, o acordo e a comprovação do adimplemento igualmente extingue a pendência em relação à mesma, haja vista se tratar de uma devedora solidária.
Acerca do tema, oportuno fazer menção ao que resta disposto no artigo 844, §3º do Código Civil: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. (Destaquei).
Por derradeiro, no intuito de corroborar o entendimento supra, convém transcrever, por analogia, uma jurisprudência proveniente do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS RÉUS – HOMOLOGAÇÃO – ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU – SOLIDARIEDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo transação com relação a um devedor solidário, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente. (TJ-MT 10102606220218110015 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022).”. (Destaquei).
Dispositivo: Diante do exposto, com respaldo nos artigos 487, III, “b”, do CPC/2015 c/c artigo 844, § 3º, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos e, conseguintemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2022 13:43
Homologada a Transação
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05/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 10:18
Audiência de Conciliação realizada para 01/09/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/09/2022 10:17
Juntada de
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31/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/08/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2022 23:16
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2022 23:54
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2022 02:44
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:48
Audiência de Conciliação designada para 01/09/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/04/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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