TJMT - 1011793-92.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 29/01/2025 23:59
-
20/01/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:37
Bens não localizados
-
04/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 03:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:45
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:45
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:01
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:01
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:43
Publicado Citação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 11:19
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 12:43
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 03:37
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:39
Decisão interlocutória
-
21/04/2023 03:06
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:04
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
16/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:47
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, para efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, consigno que, o pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 7/2017 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. -
08/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 05:25
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 05:25
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/10/2022 04:15
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011793-92.2021.8.11.0003.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL REU: RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI, RICARDO BORGES LEAO JUNIOR Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE-SICOOB CERRADO MT em face de RICARDO BORGES LEÃO JUNIOR EIRELI e RICARDO BORGES LEÃO JUNIOR, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial.
Infere-se do presente feito que não foi possível a localização do bem alienado fiduciariamente, tampouco do devedor/réu, razão pela qual postula a parte autora pela conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (Num. 94166061). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, consigno que o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao credor, acaso não encontrado o bem alienado fiduciariamente, requerer, nos próprios autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, in verbis: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014).” No caso enfocado, o devedor fiduciante não foi localizado para a regular citação, consoante se depreende das várias diligências realizadas nos autos.
Assim, restando preenchido o requisito indicado no dispositivo aludido (localização incerta do bem dado em garantia e do devedor), impõe-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, independentemente de qualquer outra providência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
RELATORA VENCIDA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, A FIM DE SER ANALISADO O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
CABIMENTO DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (Agravo Regimental Nº *00.***.*61-04, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 22/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Cabível a conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, acaso não encontrado o bem alienado fiduciariamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*37-31, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/09/2016).
De outro lado, não tendo sido perfectibilizada a citação da parte contrária, consoante preconiza o art. 329, I, do NCPC[1], é facultado ao autor aditar o pedido inicial, de modo a alterar o cerne da questão exordial, restando obrigado apenas ao complemento de eventuais custas processuais incidentes pela readequação do valor da causa.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (...) 2- Os artigos 264 e 294 do CPC autorizam a alteração da causa de pedir e do pedido antes da formação da relação processual.
Assim, tendo o aditamento da inicial ocorrido antes da citação do devedor na ação de busca e apreensão, é admissível a sua alteração para ação de execução de título extrajudicial, desde que presentes os requisitos processuais.3 - A cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, a teor do disposto no artigo 28, caput e § 2º, da Lei nº 10.931/2004, é instrumento apto a aparelhar a ação de execução, possuindo, portanto, as características de certeza, liquidez e exigibilidade. 4 - Apelação conhecida e provida. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n.783309, 20130310319274APC, Relator: Leila Arlanch, DJE: 12/05/2014).
Ante o exposto, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69 DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Considerando a alteração do valor da causa, condiciono a expedição do mandado ao recolhimento das custas processuais complementares.
INTIME-SE o exequente para cumprir tal formalidade processual, no prazo de 15 dias.
Fixo de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor do débito, e para as hipóteses de pronto pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Sem prejuízo da providência supra, retifiquem-se os autos no Sistema PJE.
Supridas as determinações retro, expeça-se o mandado executivo.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; -
10/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:23
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 12:03
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 07:58
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
25/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 08:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:15
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 05:25
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 05:25
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 05:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 02/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 03:47
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 20:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/05/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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