TJMT - 1001036-06.2022.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:59
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 07:21
Decorrido prazo de WENER FELIPE COUTO NERES em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:44
Decorrido prazo de WENER FELIPE COUTO NERES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) : n. 1001036-06.2022.8.11.0035 Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos supra identificados transitou em julgado em 14/06/2023.
ALTO GARÇAS , 1 de setembro de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria -
01/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:35
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 1001036-06.2022.8.11.0035.
AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: WENER FELIPE COUTO NERES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO PAN S/A, em face de WENER FELIPE COUTO NERES, ambos qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que as partes firmaram o contrato n. 091345049, de financiamento para aquisição de bens.
Em razão do contrato, o Requerido transferiu ao Autor, em alienação fiduciária, o veículo VW Gol, 1.0, chassi n. 9BWAA05U59T136560, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor BRANCA, placa NPF6970, renavam *09.***.*82-50.
Entretanto, o Réu deixou de adimplir as obrigações assumidas, mesmo notificado extrajudicialmente.
Assim, o Autor requer a busca e apreensão do veículo alienado, consolidando a si a posse e propriedade do bem alienado (id. 98690819).
A petição inicial foi recebida por decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 104611647).
Expedido e cumprido o mandado de busca, apreensão e citação (id. 105489104).
Decorrido o prazo para comunicar o pagamento da dívida ou apresentar defesa (id. 108367679).
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendem produzir (id. 108369137), ocasião em que o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 109088843).
O Réu deixou transcorrer o prazo para manifestação. É o relato.
Fundamento e Decido.
Ante a inércia da parte Ré, reconheço a revelia de WENER FELIPE COUTO NERES, que, citado, deixou transcorrer o prazo para resposta, aplicando-lhe os efeitos inerentes ao instituto, qual seja, presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a falta de preliminares pendentes de análise, dou por saneado o processo.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II).
Pois bem.
A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-Lei n° 911/69 e suas alterações.
Dispõe o artigo 3º do referido Decreto-Lei que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
No mais, há entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.418.593/MS (Tema 722), in verbis: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Tecidas essas premissas, volto-me ao caso ora analisado e constato que a pretensão Autoral deve ser, no mérito, provida uma vez que as razões e o direito aduzidos pela parte Autora estão suficientemente demonstrados com os documentos apresentados nos autos.
A um, porque a parte Autora comprovou os fatos narrados na petição inicial com os documentos apresentados, a saber: (i) Cédula de Crédito Bancário e Dossiê de Contratação - Proposta 091345049 (id. 98690828 - Pág. 10/33); (ii) tela sistêmica de gravame (id. 98690829); (iii) notificação extrajudicial (id. 98690831); (iv) demonstrativo de débitos (id. 98690832).
A dois, pois, a parte requerida reconheceu, tacitamente, o descumprimento das obrigações assumidas, uma vez que inerte no prazo legal para contestar e para requerer a produção de provas.
Assim, incontroverso o inadimplemento pela parte Ré, ante a falta de comprovação de pagamento e da não purgação da mora.
Satisfeito os requisitos legais atinentes ao caso concreto.
Impõe-se o acolhimento da pretensão da parte Autora, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão proferida no id. 104611647.
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidar nas mãos do Autor a propriedade e posse plena e exclusiva do bem discriminado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Por derradeiro, determino a retirada da restrição judicial junto ao sistema Renajud, caso haja.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Sucumbente, condeno a parte Ré a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento desta Magistrada, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta -
18/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 02:00
Decorrido prazo de WENER FELIPE COUTO NERES em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): n. 1001036-06.2022.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo, certifique-se e, posteriormente, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 369, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
ALTO GARÇAS, 27 de janeiro de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
27/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 07:17
Decorrido prazo de WENER FELIPE COUTO NERES em 14/12/2022 23:59.
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03/12/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2022 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 15:58
Expedição de Mandado
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22/11/2022 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 16:29
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:45
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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18/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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16/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DESPACHO Processo: 1001036-06.2022.8.11.0035.
AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: WENER FELIPE COUTO NERES Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante do recolhimento das custas processuais iniciais, porém, ainda não houve o decurso de prazo assinalado na Resolução nº 03, do TJMT/TP. 2.
Desta feita, havendo o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no parágrafo único do art. 46, da Resolução nº 03, do TJTM/TP, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER as custas e taxas judiciárias, sob pena de CANCELAMENTO e baixa na distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza Substituta -
13/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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08/10/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/10/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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