TJMT - 1032841-56.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/09/2025 09:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
24/09/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:41
Devolvidos os autos
-
15/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de REVERTON NOBRES DA SILVA em 05/06/2024 23:59
-
08/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
-
05/04/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/03/2024 01:36
Decorrido prazo de REVERTON NOBRES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
12/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 01) PROCESSO Nº 1032841-56.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão retro, onde objetiva a retificação do referido decisum, sanando o vício apontado.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Por tempestivos e próprios, recebo os presentes Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
No presente caso verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto à suposta existência de omissões e contradições na decisão proferida no bojo destes autos, a qual supostamente contraria com o alegado pela parte Autora em sua inicial.
Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Apesar das assertivas da parte Embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio próprio e adequado.
Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão e/ou contradição.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais.
Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos.
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se o já determinado.
Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2024.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para querendo apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
01/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 10:58
Decorrido prazo de REVERTON NOBRES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO N°: 1032841-56.2022.8.11.0041 (PJE 2).
SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por REVERTON NOBRES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à condenação do requerido para que converta em pecúnia períodos de férias e licença premio não usufruídas.
Aduz, em síntese, que era servidor público integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e, por força do BCG Nº 2446 de 29/01/2004, foi excluído da PMMT na graduação de SOLDADO-PM no dia 01/09/2019 sob Ato nº 27580 02/09/2019.
Relata que no exercício da função deixou de usufruir de 09 (nove) de meses de férias relativas ao ano de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 09/12 avos de 2019 e ainda, sem gozar de 09 (nove) meses de licença prêmio referentes aos quinquênios de 24/11/2003 a 23/11/2008, 24/11/2008 a 23/11/2013 e 24/11/2013 a 23/11/2018.
Afirma, ainda, que protocolou requerimento administrativo junto a SEPLAG nº 628283/2019, no qual até esta data não houve resolução.
Instruiu a inicial com documentos eletronicamente acostados.
Devidamente citado, o requerido Estado de Mato Grosso apresentou sua contestação, pugnando no mérito, pela improcedência dos pedidos, conforme ID nº. 101427222.
Ao ID nº. 102044029, a parte autora apresentou sua impugnação à contestação, rechaçando a defesa e ratificando a inicial em todos os seus termos.
Ao ID n°. 102844916, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide.
Parecer ministerial colhido ao ID nº. 105017361.
Os autos me vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do requerido para que converta em pecúnia períodos de férias e licença premio não usufruídas.
Extrai-se dos autos que o requerente era servidor público integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e, por força do BCG Nº 2446 de 29/01/2004, foi excluído da PMMT na graduação de SOLDADO-PM no dia 01/09/2019 sob Ato nº 27580 02/09/2019.
Em análise da documentação carreada, em especial, o documento de ID nº. 93643085, verifica-se que o Departamento de Gestão de Pessoas da PMMT atestou através da Certidão nº 059/GM/CMMMCE/DGP/PMMT/22, expedido pela PMMT no dia 26 de junho de 2022 que o requerente quando de sua exclusão deixou de usufruir 09 (nove) de meses de férias relativas ao ano de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 09/12 avos de 2019 e ainda, sem gozar de 09 (nove) meses de licença prêmio referentes aos quinquênios de 24/11/2003 a 23/11/2008, 24/11/2008 a 23/11/2013 e 24/11/2013 a 23/11/2018.
Pois bem.
A respeito do tema, é pacifico o entendimento de ser aplicável a conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias não usufruídas por servidor em virtude da superveniência de aposentadoria ou outro motivo que enseje a saída do serviço público, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por oportuno, assevera-se que o Supremo Tribunal Federal, sedimentou o entendimento quando do julgamento do Tema 635, fixando a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”, cujo acórdão foi ementando da seguinte forma: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, exarando o mesmo entendimento, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO COM RECURSO DE APELAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS — RECEBIMENTO DE FÉRIAS — DIREITO ASSEGURADO – LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE — CONVERSÃO EM PECÚNIA — ADMISSIBILIDADE – ADICIONAL DE ASSIDUIDADE DEVIDO AO SERVIDOR – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. É obrigação do Município de Rondonópolis pagar ao servidor aposentado as férias, o adicional de assiduidade, bem como licença prêmio não usufruída na atividade.
Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. (Apelação / Remessa Necessária 9470/2015, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/06/2016, Publicado no DJE 13/06/2016) Cumpre destacar que os servidores públicos que não gozaram os períodos de férias e licença prêmio tem direito de receber indenização pertinente a esse período, uma vez que, se trata de uma obrigação da Administração Pública conceder ao servidor ainda em atividade tal benefício, não se devendo impedir a conversão em espécie dos períodos não usufruídos.
In casu, verifica-se da análise dos autos, em especial, o documento de ID nº. 93643085, que o Departamento de Gestão de Pessoas da PMMT atestou através da Certidão nº 059/GM/CMMMCE/DGP/PMMT/22, expedido pela PMMT no dia 26 de junho de 2022 que o requerente quando de sua exclusão deixou de usufruir 09 (nove) de meses de férias relativas ao ano de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 09/12 avos de 2019 e ainda, sem gozar de 09 (nove) meses de licença prêmio referentes aos quinquênios de 24/11/2003 a 23/11/2008, 24/11/2008 a 23/11/2013 e 24/11/2013 a 23/11/2018.
Ressalta-se, por oportuno, que apesar da certidão reconhecer administrativamente os referidos períodos, restou pendente a efetivação do direito do requerente em razão da ausência de pagamento das verbas.
Outrossim, cumpre destacar que o pagamento dos valores a título de licença prêmio, férias e terço de férias, não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda, posto que, não há acréscimo patrimonial e, sim, compensação do dano sofrido, bem como recomposição do status quo do direito adquirido, além de seu caráter indenizatório.
A propósito, esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: SÚMULA N. 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
SÚMULA N. 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Portanto, considerando a ilegalidade no ato praticado pelo Ente Público, faz jus o requerente a conversão pleiteada, sendo que o pagamento das verbas devidas deverão ser atualizados levando em consideração o julgamento dos Temas nº 810 (STF – Repercussão Geral) e nº 905 (STJ – Recurso Repetitivo) e EC. 113/2021.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, com base na fundamentação retro, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para declarar o direito de conversão e pagamento em pecúnia de 09 (nove) de meses de férias relativas ao ano de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 09/12 avos de 2019 e 09 (nove) meses de licença prêmio referentes aos quinquênios de 24/11/2003 a 23/11/2008, 24/11/2008 a 23/11/2013 e 24/11/2013 a 23/11/2018, sendo que os valores deverão apurados em liquidação de sentença e atualizados levando em consideração o julgamento dos Temas nº 810 (STF – Repercussão Geral) e nº 905 (STJ – Recurso Repetitivo) e EC. 113/2021 e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 27 de julho de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 21:46
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1032841-56.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade e Impulso Certifico que a Contestação é TEMPESTIVA.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 14 de outubro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
14/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 11:27
Decorrido prazo de REVERTON NOBRES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:04
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/08/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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