TJMT - 1061724-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIELLY CRISTYNNE DOS SANTOS CORREA em 16/08/2024 23:59
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10/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS V. FERREIRA em 01/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS V. FERREIRA em 25/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 17:45
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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29/02/2024 17:44
Decorrido prazo de CARLOS V. FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ADRIELLY CRISTYNNE DOS SANTOS CORREA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS V. FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061724-36.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIELLY CRISTYNNE DOS SANTOS CORREA REQUERIDO: CARLOS V.
FERREIRA Visto, A parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação.
Logo, não havendo justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Fica desde já revogada eventual liminar concedida.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
22/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2024 17:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2023 16:53
Juntada de Termo de audiência
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14/11/2023 14:44
Recebidos os autos.
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14/11/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/10/2023 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:03
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061724-36.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIELLY CRISTYNNE DOS SANTOS CORREA REQUERIDO: CARLOS V.
FERREIRA Visto, Cite-se/intime-se no(s) endereço(s) indicados(s), devendo a diligência ser realizada primeiramente por AR ou Oficial de Justiça e, caso infrutífera, pelo meio eletrônico, se requerido.
INDEFIRO, desde já, a citação por hora certa[i].
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito [i] A citação por hora certa não está prevista na Lei n. 9.099/95 e o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE prevê ser cabível a citação por hora certa apenas no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica no Enunciado 110, in verbis: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
Com efeito, inviável acolher o pedido de citação por hora certa formulado pela parte reclamante, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. […] (TJDF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2017) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. […] (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*41-28 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art. 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual. […] (N.U 8010054-65.2016.8.11.0091, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 25/06/2021, Data de Publicação: 25/06/2021) -
10/03/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:49
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1061724-36.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.358,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADRIELLY CRISTYNNE DOS SANTOS CORREA Endereço: Rua Novo Horizonte, 10, Bairro CPA 2, Morada da Serra, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: CARLOS V.
FERREIRA Endereço: RUA NOVO HORIZONTE, N.10, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-638 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA juntada no id.107761602 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 27 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 30/01/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/01/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 13:25
Expedição de Mandado
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01/12/2022 03:11
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:40
Decisão interlocutória
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18/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2022 11:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1061724-36.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.358,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADRIELLY CRISTYNNE DOS SANTOS CORREA Endereço: Rua Novo Horizonte, 10, Bairro CPA 2, Morada da Serra, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: CARLOS V.
FERREIRA Endereço: RUA DOM AQUINO, 1354, - DE 0906 A 1398 - LADO PAR, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-180 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 30/01/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de outubro de 2022 -
17/10/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:24
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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