TJMT - 1019749-28.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
11/02/2025 01:21
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/02/2025 12:55
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de HELENA HELOISA BARBOSA FERRAZ em 09/12/2024 23:59
-
02/12/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 15:05
Expedição de Mandado
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYCON RODRIGO KELM em 01/07/2024 23:59
-
24/06/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
23/06/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
23/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido.
Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito. -
10/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL. -
24/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/07/2023 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1019749-28.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Observa-se que o feito se trata de Ação Monitória, onde as requeridas foram devidamente citadas para cumprirem a obrigação e não efetuaram o pagamento do débito e tampouco ofereceu embargos monitórios.
Desse modo, não há que se falar em prosseguimento do feito como cumprimento de sentença para aplicação do artigo 523, do CPC, sendo certo que havendo a inércia da parte devedora, o título, objeto da lide, constituir-se-á de pleno direito como título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, aplicando, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, ou seja, de plano iniciará a fase para aplicação das medidas executivas, tornando desnecessária nova intimação, motivo pelo qual indefiro a primeira parte do pedido do Num. 111580240 - Pág. 4.
Já em relação ao pleito do item “2” da petição do Num. 50608080 - Pág. 2, para a formalização da medida, necessário se faz recolher o emolumento relativo a pesquisa a ser realizada, conforme consta na “tabela b, item 04” da Lei Estadual nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/01.
Assim, intime a parte credora para juntar o demonstrativo atualizado do débito com a incidência dos honorários fixados na decisão do Num. 93333283 - Pág. 2, consistente a 5% e não 15% na forma pretendida nos autos, devendo, ainda, promover o recolhimento das custas judiciais constante na “tabela b, item 04” da Lei Estadual nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/01, para atendimento do pleito da parte final do petitório do Num. 111580240 - Pág. 4, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 12:09
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:52
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
13/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 02:35
Decorrido prazo de HELENA HELOISA BARBOSA FERRAZ *62.***.*49-56 em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
23/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 13:33
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2022 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
19/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/CREDORA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO MEDIANTE O USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 30/2022-CGJ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO. -
13/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 05:48
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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