TJMT - 1003969-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 12:04
Devolvidos os autos
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26/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:49
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2022 16:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:14
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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08/08/2022 05:20
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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08/08/2022 05:20
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/07/2022 11:52
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 01:07
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo nº 1003969-51.2022.8.11.0002 S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante JOELSON PEREIRA DA SILVA ajuizou uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória em desfavor da empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de um débito que não reconhece legítimo, ante a ausência de contratação.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 81608219, na qual sustentou o exercício regular do direito, a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postulou improcedência do feito.
Em seguida, foi juntada nos autos a impugnação à contestação.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$754,02 (ID 75918255).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado nos autos os aceites (ID 81608220), relatório de disciplinas (ID 81608225), extrato financeiro (ID 81608228) e o contrato digital sem assinatura ou autenticação (ID 81608223), os quais não têm o condão probatório, pois se trata de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
Assim, pela insuficiência de prova da existência de vínculo contratual, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Dano moral No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, a conduta praticada pela parte reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a cobrança é indevida, consequentemente a anotação nos órgãos de proteção ao crédito é ilegal.
Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ, REsp nº 1.002.985-RS).
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 75918255, nota-se que não há outra restrição preexistente.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, provocada pela restrição ao crédito, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que, embora a existência de outros restritivos (ID 75918255), não afaste o dano moral, é inegável que influencia na fixação do quantum indenizatório em patamar inferior ao caso em que o consumidor tem uma única negativação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. [...] INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÕES POSTERIORES.
DANO MORAL PURO CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO. 1.
Recorrente que pugna pela exclusão da condenação a título de danos morais, invocando a Súmula 385, do STJ, ou, alternativamente, a redução do quantum. 2.
No caso em tela, incontroverso que o autor possui outras inscrições restritivas.
No entanto, todas as demais anotações são posteriores àquela procedida pela demanda, com o que tenho como inaplicável o enunciado invocado. 3.
Tangente ao valor arbitrado, este comporta redução.
As inscrições posteriores devem ser levadas em conta apenas para reduzir o montante indenizatório de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, 2ª Tur.
Cív., RI nº *10.***.*95-29, Rel.: Ketlin Carla Pasa Casagrande, DJU 18/10/2013).
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor da negativação (R$754,02), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$3.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$754,02 - contrato nº 000000000174938-3); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados, e; 3.
Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso (20/03/2019, ID 75918255), por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
30/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:09
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2022 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/04/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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09/04/2022 21:15
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2022 10:21
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
05/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
25/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:59
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/04/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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17/02/2022 02:09
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:55
Audiência Conciliação juizado designada para 21/03/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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15/02/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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