TJMT - 1008023-52.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:09
Processo correicionado
-
15/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:08
Processo em correição
-
25/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 19:02
Juntada de Laudo Pericial
-
14/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:55
Decorrido prazo de ARMISTON CASSIANO BOMBARDA em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 03:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 15:38
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/09/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 16:45
Expedição de Informações
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22/07/2024 18:43
Processo Desarquivado
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22/07/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ARMISTON CASSIANO BOMBARDA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 PJE nº 1008023-52.2022.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do CNGC, impulsiono este processo e encaminho intimação às partes para, querendo, manifestação nos autos acerca da resposta do perito (ID: 143820952) no prazo de 5 (cinco) dias.
Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC -
08/03/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ARMISTON CASSIANO BOMBARDA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para manifestarem sobre a proposta de honorários.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
15/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1008023-52.2022.8.11.0037 Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Armiston Cassiano Bombarda Requerida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Vistos etc.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do feito, promovo o saneamento e organização do processo.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A arguição de inépcia da petição inicial fundamenta-se na premissa de que o autor não deduziu a contento a causa de pedir e pedido, no que concerne ao seu pleito por supostos danos materiais.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si, circunstâncias não verificadas na hipótese dos autos (CPC, art.330, §1º).
Sob tal conjuntura fático-normativa, não há fundamento idôneo para o reconhecimento da inépcia da petição inicial, estando a causa de pedir suficientemente delimitada, inexistindo qualquer vício que aponte para a citada inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A arguição de ausência de interesse processual é inconsistente, eis que há evidente necessidade e adequação da ação que visa a revisão de débito fundada em faturamento irregular.
Ademais, conforme se observa da narrativa exordial, mesmo após a revisão administrativa, as faturas continuam contendo equívocos de medição e ausência de compensação.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Superadas as preliminares arguidas em sede de contestação e inexistindo irregularidades a suprimir, julgo, por conseguinte, o processo saneado.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A questão controvertida cinge-se à regularidade do faturamento do consumo de energia elétrica da unidade consumidora nº 6/2125457-8, relativamente às faturas emitidas a partir de março/2021, data da implantação do sistema fotovoltáico, bem como, a efetiva compensação entre o consumo e a produção (energia injetada através do sistema fotovoltáico).
DA QUESTÃO RELEVANTE DE DIREITO PARA O MÉRITO As diretrizes normativas para o faturamento da energia elétrica e as normas consumeristas.
DO DEFERIMENTO DE PROVAS E ÔNUS PROCESSUAIS DAS PARTES É cabível a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência do consumidor frente à concessionária de energia elétrica, ainda que o serviço seja utilizado como insumo à sua atividade, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (art. 4º , I , da Lei n. 8.078 /90).
Destarte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A apuração da regularidade de faturamento e a efetiva compensação entre o consumo e a produção deve ser realizada mediante perícia técnica, consistente em vistoria no local onde está instalada a unidade consumidora, exame no medidor correlato, vistoria e exame do sistema fotovoltáico e exame das faturas questionadas (CPC, art.464, caput).
Destarte, defiro, por ora, a realização de prova pericial e documental, ressalvando às partes que deverão, caso queiram, no prazo legal, juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Nomeio como perito judicial o Sr.
Fabiano José Machado de Oliveira, engenheiro eletricista, CREA nº 173580-PR, e-mail [email protected] (66) 99996-5998, (66) 3498-2080, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias.
Ciente da nomeação, o perito apresentará, no mesmo prazo, currículo, com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Aportando a resposta, intimem-se as partes para manifestarem sobre a proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, determinando as demais providências.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art.465, §1º).
De acordo com o art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia.
Destarte, não havendo impugnação ao laudo, deverão as partes serem intimadas para, em 5 (cinco) dias, depositarem o valor correspondente a sua cota-parte dos honorários periciais.
Informado o pagamento, intime-se o perito para informar data e horário para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir do depósito dos honorários periciais.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias.
A pertinência e relevância da prova oral (depoimento pessoal do autor e testemunhal) será apreciada após a conclusão da prova pericial.
Concluídas as diligências, imediata conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 31 de janeiro de 2024.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
31/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ARMISTON CASSIANO BOMBARDA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ARMISTON CASSIANO BOMBARDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 02:07
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1008023-52.2022.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Armiston Cassiano Bombarda Requerida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Vistos etc.
Intimem-se as partes para apontarem, de forma objetiva, a pertinência da prova oral (depoimento pessoal da autora e testemunhal) para o deslinde da controvérsia instaurada em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo, conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, art.354-357).
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 16 de junho de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
16/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ARMISTON CASSIANO BOMBARDA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 01:25
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte requerente para apresentar impugnação a contestação.
Prazo de 15(quinze) dias -
23/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo: 1008023-52.2022.8.11.0037; ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARMISTON CASSIANO BOMBARDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CERTIDÃO Diante das deliberações contidas nas Portarias-Conjuntas n. 247, de 16 de março de 2020, n. 249, de 18 de março de 2020 e n. 305, de 28 de abril de 2020, que permitem que as audiências possam continuar sendo realizadas na modalidade online para evitar aglomeração, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ONLINE que se realizará no dia 01/02/2023 às 15h:30min pela plataforma Microsoft Teams, competindo a(o) advogado(a) encaminhar o link de acesso a audiência, abaixo lançado, à parte que representa.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação online é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
Por oportuno, informo o telefone do CEJUSC (66 3500 1100 ramal 243) e o e-mail ([email protected]) para quaisquer dúvidas sobre a audiência ou dificuldade de acesso.
LINK DE ACESSO A AUDIENCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0NTBhYjgtZTE5ZS00ZDU2LWE4OTktYWYzOGM5ZjE0OTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22cd44dc33-cabb-4767-91f8-b795291f2ffb%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/oqMN6 Primavera do Leste - MT, 18 de dezembro de 2022. Ésio Martins de Freitas Gestor Judiciário Matrícula 22311 Sede do Juízo e informações: Prédio do Fórum - Avenida Dom Sebastião Figueiredo, 460, Quadra 09, Lote 01, Bairro: Jardim das Américas, Primavera do Leste – MT, CEP 78850-000, telefone: (66) 3500-1100. -
18/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 19:59
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
18/12/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:40
Decorrido prazo de ARMISTON CASSIANO BOMBARDA em 30/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 05:34
Decorrido prazo de ARMISTON CASSIANO BOMBARDA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ARMISTON CASSIANO BOMBARDA em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:46
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI em 25/10/2022 23:59.
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04/11/2022 03:50
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 22:05
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
20/10/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1008023-52.2022.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: Armiston Cassiano Bombarda Requerida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Vistos etc.
Por ocasião da propositura da ação, a parte autora efetuou a marcação da prioridade “Juízo 100% Digital”, inobservando, todavia, as demais exigências normativas previstas na Portaria nº 706/2020-PRES, de 16 de novembro de 2020.
Destarte, intime-se a parte autora para, confirmada a opção pelo procedimento “Juízo 100% Digital”, emendar a petição inicial, apontado a escolha, e forma expressa, na folha de rosto, indicando o número da linha telefônica móvel e endereço eletrônico das partes e procurador, no prazo de 10 (dez) dias.
Retifique-se a autuação conforme postulado (Num. 101405179).
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Primavera do Leste (MT), 17 de outubro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
17/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Armiston Cassiano Bombarda em face de Energisa S/A devidamente qualificados nos autos.
Compulsando detidamente o feito, verifico não ser necessária a sua apreciação por tratar-se de distribuição de pedido inicial que, embora contenha pedido de tutela antecipada, não há urgência que justifique sua análise em plantão judiciário, podendo ser analisado em horário normal de expediente, nos termos do artigo 1º, alíneas “f” e “g” da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional da Justiça.
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR referido pedido.
Proceda-se a distribuição desta ação para apreciação pelo juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito em Plantão Judiciário -
14/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:18
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
14/10/2022 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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