TJMT - 1037946-14.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 02:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 29/11/2024 23:59
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08/11/2024 16:31
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2024 23:59
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08/11/2024 16:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2024 23:59
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08/11/2024 16:31
Decorrido prazo de BELLIN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 07/11/2024 23:59
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16/10/2024 02:05
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 09:43
Concedida a Segurança a BELLIN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 09:43
Em cooperação judiciária
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27/11/2022 22:26
Conclusos para decisão
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27/11/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 12:50
Decorrido prazo de BELLIN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
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11/11/2022 08:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
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10/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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19/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação da parte autora para RECOLHER, por meio de Guia de Diligência, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br), comprovando nos autos, o valor referente às despesas do Sr.
Oficial de Justiça em cumprimento de diligência no Bairro Paiaguás(Detran), em Cuiabá-MT.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), nos termos do artigo 9.º da Lei 11.419/2006. -
13/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:16
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037946-14.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: BELLIN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
VISTOS.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BELLIN PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra ato coator supostamente praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, com pedido liminar para que a autoridade coatora “proceda à TRANSFERÊNCIA do AUTOMÓVEL marca BMW, modelo Z4, versão SDRIVE 2.3I LM31, fabricação/modelo 2010/11, de cor preta, placa EYO 3C77, RENAVAM *03.***.*68-01 ao nome da impetrada”.
Narra a inicial que a impetrante adquiriu de IR AUTOMOVEIS EIRELI, mediante contrato particular de compra e venda firmado no dia 19/04/2022, a propriedade do veículo automotor BMW, modelo Z4, versão SDRIVE 2.3I LM31, fabricação/modelo 2010/11, de cor preta, placa EYO 3C77, RENAVAM *03.***.*68-01.
Alega que antes da celebração do compromisso de compra e venda a impetrante certificou-se de garantir que o veículo era íntegro e de que não possuía nenhuma restrição, ao passo que solicitou duas vistorias cautelares, tendo ambas constatadas a inexistência de ônus que pudessem impedir ou atrapalhar a aquisição e transferência da propriedade do bem.
Assevera, ainda, que também efetuou consulta junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso, onde não apurou-se a existência de restrições à transferência ou gravames, inclusive no SNG – Sistema Nacional de Gravames, conforme anexo ao bojo da exordial.
Que embora o vendedor tenha efetuado a comunicação de venda do veículo, conforme consta no sistema, a impetrante na consegue concluir a transferência, pois o sistema da Impetrada acusa a existência de um suposto gravame.
Aduz que em razão da inexistência de qualquer gravame ou restrição à transferência do veículo, a impetrante deu seguimento à negociação do mesmo, tendo inclusive já realizado os pagamentos e agora se vê impedida de transferir o bem no órgão competente, motivo pela qual requer a concessão da segurança. É a síntese. fundamento e decido: À vista da legislação que disciplina o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o Mandado de Segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35, in verbis: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
In casu, os documentos que acompanham a inicial demonstram a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade da sua pretensão, notadamente o extrato de veículo retirado do site do DENTRAN em 09/04/2022, de onde se denota a inexistência de gravame à venda ou pendências originadas das financeiras via SNG cadastradas para o veículo (ID 96891760).
Com efeito, tenho que a negativa da autoridade coatora em proceder a transferência e licenciamento do automóvel em questão, mormente, ao que tudo indica, sem que haja restrições à venda, ferem diretamente a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais, em especial o direito de propriedade, bem como aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade.
Logo, em uma análise perfunctória dos autos, entendo que restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, com base no artigo 1º da Lei n° 12.016/2009, CONCEDO a medida LIMINAR e determino que a autoridade impetrada promova a TRANSFERÊNCIA do AUTOMÓVEL marca BMW, modelo Z4, versão SDRIVE 2.3I LM31, fabricação/modelo 2010/11, de cor preta, placa EYO 3C77, RENAVAM *03.***.*68-01 ao nome da impetrada, desvinculando-o das multas ocorridas antes da data da aquisição do veículo (19/04/2022), pois pertencem ao proprietário anterior, conforme cláusula terceira do contrato de compra e venda em anexo (id. 96908182), sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Notifique-se com urgência a autoridade coatora sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2022.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
11/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:28
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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