TJMT - 1011692-58.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 02:19
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 01:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/07/2023 09:48
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:47
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA MUNIZ RUPPENTHAL em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1011692-58.2021.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, AMANDA VITORIA MUNIZ RUPPENTHAL Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,23 totalizando R$ 684,47 conforme cálculo ID 119854314 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 6 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
06/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/04/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 06:22
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA MUNIZ RUPPENTHAL em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:55
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011692-58.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: TELEFONICA BRASIL S.A EXECUTADO: AMANDA VITORIA MUNIZ RUPPENTHAL Vistos etc.
Revogo a restrição realizada via Renajud, conforme extrato em anexo.
No mais, prossiga-se como determinado no comando judicial retro.
Intime-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
20/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:32
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA MUNIZ RUPPENTHAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA MUNIZ RUPPENTHAL em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1011692-58.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: TELEFONICA BRASIL S.A EXECUTADO: AMANDA VITORIA MUNIZ RUPPENTHAL Vistos etc.
DEFIRO o pedido de expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE[1].
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, atentando-se aos dados colacionados no petitório retro.
Na sequência, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). -
02/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 07:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1011692-58.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECLAMADO(A): AMANDA VITORIA MUNIZ RUPPENTHAL
Vistos.
Depreende-se dos autos que a busca de veículo (Id 96382773) retornou positivo.
Porém, a exequente não manifestou se tem ou não interesse na manutenção da penhora do bem.
Assim, considerando o valor da dívida e uma expectativa de avaliação do bem penhorado, intime-se a exequente para informar se tem interesse no veículo encontrado, no prazo de cinco dias.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
19/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/10/2022 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 08:16
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1011692-58.2021.8.11.0002 EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A EXECUTADO: AMANDA VITORIA MUNIZ RUPPENTHAL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Telefonica Brasil S/A em face de Amanda Vitoria Muniz Ruppenthal, em objetiva o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, bem como de veículo por Renajud (Id 93931368).
A executada foi devidamente intimada e não pagou a dívida (Id 91676488).
A par disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837, do CPC.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 2.343,76, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC e Sumula 13 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso), para que, querendo, opor embargos de à execução, no prazo de quinze dias (Sumula 10, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC).
Defiro de igual modo a busca de veículo via Renajud.
Protocolo anexo.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
11/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 14:17
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/10/2022 14:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 23:11
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA MUNIZ RUPPENTHAL em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/08/2022 11:36
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2022 11:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 07:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 22/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
14/07/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 22:18
Transitado em Julgado em 09/07/2021
-
12/07/2021 22:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2021 07:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 07:34
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA MUNIZ RUPPENTHAL em 08/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:30
Publicado Sentença em 24/06/2021.
-
24/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
21/06/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 23:19
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2021 23:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/05/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 18:33
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 18:32
Audiência do art. 334 CPC.
-
03/05/2021 21:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:27
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 25/05/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/04/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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