TJMT - 1032392-58.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 13:54
Juntada de
-
19/07/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ADEMAR DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:59
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032392-58.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: ADEMAR DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento espontâneo, houve bloqueio judicial dos valores.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo.
Havendo valor remanescente vinculado aos autos, determino, desde já, a devolução ao requerido, devendo a Secretaria de Vara proceder com as intimações e expedições de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
28/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:39
Decorrido prazo de ADEMAR DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:37
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1032392-58.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: ADEMAR DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-44, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$22.854,52 , JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
12/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2023 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/06/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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02/06/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1032392-58.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: ADEMAR DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em tentativa de pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD foi possível aferir que "O(s) executado(s) ESTADO DE MATO GROSSO (03.***.***/0030-89) não possui(em) relacionamento financeiro" conforme extrato em id retro.
Assim, DETERMINO que intime-se a parte exequente para que indique um CNPJ válido, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
12/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:46
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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03/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:03
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/12/2022 16:02
Juntada de certidão da contadoria
-
23/11/2022 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2022 09:28
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
11/11/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 06:05
Decorrido prazo de ADEMAR DO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032392-58.2021.8.11.0001.
ESPÓLIO: ADEMAR DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 21.904,14 (vinte e um mil, novecentos e quatro reais e catorze centavos), consoante planilhas de cálculo dos Ids. n.º 90753270 e 90753273.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 21.904,14 (vinte e um mil, novecentos e quatro reais e catorze centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Devidamente quitados, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM.
Ultrapassado o teto, expeça-se a competente ordem de precatório, caso em que, após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá-MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
10/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 21:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 21:13
Decorrido prazo de ADEMAR DO NASCIMENTO em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:01
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:50
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/08/2022 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 21:28
Decorrido prazo de ADEMAR DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/07/2022 08:17
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 18:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/07/2022 16:47
Juntada de acórdão
-
20/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/07/2022 16:47
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2022 16:47
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2022 16:47
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2022 16:47
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:07
Decorrido prazo de ADEMAR DO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2022 03:26
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 06:31
Decorrido prazo de ADEMAR DO NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA em 07/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:24
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 02:03
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 02:02
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:05
Decorrido prazo de ADEMAR DO NASCIMENTO em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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