TJMT - 1037758-21.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 20:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:39
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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02/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MARISELMA LIMA SILVA DA CRUZ em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARISELMA LIMA SILVA DA CRUZ em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1037758-21.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação dos Efeitos de Protesto e Negativação c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada por Mariselma Lima da Silva em desfavor de J P Transporte e Comércio.
A parte autora se manifestou por meio do id 130658338, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, diante do desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação dos Efeitos de Protesto e Negativação c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada por Mariselma Lima da Silva em desfavor de J P Transporte e Comércio.
Dispõem os artigos 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quanto: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora no id n. 130658338, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de ressarcimento das custas deverá ser realizado de maneira administrativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
06/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 14:38
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 23:51
Decorrido prazo de MARISELMA LIMA SILVA DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:20
Decorrido prazo de MARISELMA LIMA SILVA DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:40
Decorrido prazo de MARISELMA LIMA SILVA DA CRUZ em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Diante da informação do AR juntados aos autos, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para, no prazo de cinco dias, manifestar nos autos, pleiteando o que entender de direito. -
05/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/03/2023 09:59
Recebimento do CEJUSC.
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14/03/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 08:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 09:58
Juntada de Termo de audiência
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15/02/2023 12:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de MARISELMA LIMA SILVA DA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 15:41
Recebidos os autos.
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20/01/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/01/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:11
Decorrido prazo de MARISELMA LIMA SILVA DA CRUZ em 30/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:17
Decorrido prazo de MARISELMA LIMA SILVA DA CRUZ em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1037758-21.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação dos Efeitos de Protesto e Negativação c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada por Mariselma Lima da Silva em desfavor de J P Transporte e Comércio, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinado o cancelamento do protesto efetuado pela parte requerida, bem como que o cartório que não proteste mais os cheques em nome da autora que fazem parte desta relação jurídica que estão em posse do requerido ou de terceiros.
Consta na inicial que realizou a compra de materiais de construção junto ao requerida, sendo estes materiais parcelados em cheques, cartão de crédito e pix.
Alega que o requerido parou de entregar os materiais acordados e que nesse momento já possuía uma dívida em cheques no importe de R$ 101.515,10 (cento e um mil quinhentos e quinze reais e dez centavos).
Informa que em decorrência dos fatos registrou boletim de ocorrência, bem como sustou os cheques já mencionados.
Acrescenta que após 60 (sessenta) dias pactuou acordo extrajudicial junto à requerida, o qual dispôs que a divida da autora totalizava o valor de R$ 50.025,00 (cinquenta mil e vinte e cinco reais) e do requerido somou o importe de R$ 51.490,00 (cinquenta e um mil quatrocentos e noventa reais).
Salienta que o requerido não possuía condições financeiras de pagar sua parte, sendo assim, restou acordado que ambos pagariam juntos proporcionalmente cada cheque.
Aduz que em virtude do acordo, o requerido não iria deixar que os cheques trocados por ele fossem protestados, no entanto, não cumpriu com o pactuado, protestando os cheques 00158 e 00155.
Dispõe que o requerido ainda possui o montante de R$ 55.931,60 (cinquenta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos) em cheques em nome da autora.
Relata que ainda não efetuou o pagamento do restante, pois aguarda a entrega de todos os cheques pelo requerido.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não é possível compelir a requerida ao atendimento dos pedidos da parte autora, haja vista que não restam demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Apesar da documentação acostada, nesse momento processual, a probabilidade do direito não restou demonstrada, isso porque, com base suposto contrato anexado em id. 96757043, não há como verificar a responsabilidade/obrigação das partes com relação aos fatos narrados na exordial, devendo ser oportunizado à parte requerida o direito de defesa.
Dessa forma, em que pese os documentos acostados aos autos, estes não se mostram suficientes à concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada, sendo necessária a dilação probatória para o aferimento da probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada.
Designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2023, às 08:30 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
24/10/2022 13:06
Devolvidos os autos
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24/10/2022 13:06
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 14/03/2023 08:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 08:51
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1037758-21.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação dos Efeitos de Protesto e Negativação c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada por Mariselma Lima Silva da Cruz em desfavor de J P Transportes e Comércio Materiais de Construção Eireli.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as cópias de seus holerites dos últimos 03 (três) meses ou outro documento que comprove sua renda mensal, bem como a Declaração de Imposto de Renda do último ano, para comprovar o estado de necessidade, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
11/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:47
Decisão interlocutória
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03/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
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03/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/10/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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