TJMT - 1024365-49.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:30
Recebidos os autos
-
12/12/2022 01:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 20:09
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 20:09
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
11/11/2022 20:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES DA COSTA em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 23:34
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
25/10/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024365-49.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA DE LOUDES DA COSTA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
No sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito: Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que está sendo realizado descontos de empréstimo de sua aposentadoria, contudo alega que nunca adquiriu os referidos empréstimos, no valor de R$ 1.100,07.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Com a contestação, a ré juntou aos autos “Contrato” (id. 96293423).
Conforme se verifica, o valor do desconto em que a autora desconhece, de R$ 29,68 é justamente o valor descrito no contrato.
A reclamada juntou foto pessoal do Reclamante e self (id. 96293420), utilizada no momento da contratação, apresentando aspectos físicos similares aos documentos arrolados com a inicial.
Assim, temos que a ré provou que a parte autora mantinha relação jurídica na modalidade de contrato eletrônico. É do entendimento dos tribunais que o contrato eletrônico pode ser efetuado, sendo necessária a foto com os documentos pessoais e a demonstração da utilização do serviço, conforme jurisprudência do próprio TJMT. “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE FATURAS COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1042511-15.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021)” Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, entendendo pela existência da relação jurídica e pela inexistência de ilicitude por parte da Reclamada, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude por parte da Reclamada, haja vista se tratar de exercício regular de direito os descontos em folha, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude nos descontos da aposentadoria do autor.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ____________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
17/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:26
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2022 21:27
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 21:27
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2022 21:26
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/10/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:26
Recebidos os autos.
-
30/09/2022 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/07/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000541-02.2020.8.11.0012
Eliane Nunes de Paula
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wande Alves Diniz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2021 09:55
Processo nº 1027181-69.2020.8.11.0003
Montreal Logistica e Transporte Rodoviar...
Torino Comercial de Veiculos LTDA
Advogado: Antonio Fernando Mancini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2020 17:23
Processo nº 1001396-02.2020.8.11.0005
Misrael de Araujo da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberio Rodrigues de Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:54
Processo nº 1053114-79.2022.8.11.0001
Gracielly de Oliveira Rosa
Municipio de Cuiaba
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2022 08:27
Processo nº 1001083-32.2022.8.11.0050
Wagner Luiz Antunes
Glencore Importadora e Exportadora S.A.
Advogado: Nayara Ribeiro Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2022 17:41