TJMT - 1001476-83.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:22
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/09/2024 17:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 29/04/2024 23:59
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25/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES MARTINAZZO em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 17/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 08/04/2024 23:59
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08/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo para a parte executada sem manifestação.
Impulsiono o processo com finalidade intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135 -
13/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 06:24
Decorrido prazo de ADAO NOEL DAS NEVES E SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:24
Decorrido prazo de GIULIA RAMOS SOARES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:24
Decorrido prazo de ADAO CAMPOS SOARES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:24
Decorrido prazo de DIGNA SERVICOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:48
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001476-83.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): LUCIANE SOARES MARTINAZZO REU: DIGNA SERVICOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI, ADAO CAMPOS SOARES, GIULIA RAMOS SOARES
Vistos. 1.
Recebo o Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte devedora, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor da condenação/débito, ou comprovar que já o fez, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3.
Findo prazo, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte exequente, para querendo, requerer o que entender de direito. 4.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 15 de fevereiro de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
16/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 12:21
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 18:38
Decisão interlocutória
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06/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de GIULIA RAMOS SOARES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ADAO NOEL DAS NEVES E SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ADAO CAMPOS SOARES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de DIGNA SERVICOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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04/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o trânsito em julgado, impulsiono o processo com finalidade de intimar as partes para manifestação.
Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135 -
30/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:01
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES MARTINAZZO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ADAO NOEL DAS NEVES E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:08
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:08
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:08
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001476-83.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): LUCIANE SOARES MARTINAZZO REU: DIGNA SERVICOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI, ADAO CAMPOS SOARES, GIULIA RAMOS SOARES Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS formulado por LUCIANE SOARES MARTINAZZO em desfavor de DIGNA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI, GIULIA RAMOS SOARES, ADÃO CAMPOS SOARES, todos qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Narra a exordial que as partes firmaram entre si contrato de locação com fins comerciais na cidade de Nova Olímpia-MT, em que se fixou a título de aluguel o valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) entre os meses de setembro/2020 até setembro de 2021, podendo haver um desconto de R$ 400,00 (quatrocentos reais) caso o adimplemento ocorresse antes do dia 10 de cada mês.
Afirma que após o prazo estipulado no primeiro contrato, o locatário desejou efetuar o aditivo no contrato, cujo o valor do aluguel entre os meses de dezembro/2021 a dezembro/2022 passaria a corresponder o montante de 2.000,00 (dois mil reais), com desconto de 500,00 (quinhentos reais) em caso de adimplemento até o dia 10 de cada mês. 3.
Aduz que a parte requerida procedeu com o pagamento correto dos aluguéis até o mês de setembro de 2020, tendo inclusive pago com o desconto previsto em contrato.
Contudo, nos demais meses a parte ré realizou o pagamento em atraso, e realizando o pagamento do aluguel de forma parcial, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), visto que procedeu com o pagamento após o dia 10 de cada mês, não fazendo jus ao desconto pactuado no contrato. 4.
Menciona que em momento oportuno a parte autora procurou a parte requerida para sanar as pendências relativas aos débitos oriundo dos aluguéis, oportunidade em que fora confeccionado o Termo de Confissão de Dívida, assinado pelas partes, que na época totalizava o montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Elenca que já notificou diversas vezes a parte requerida ante o inadimplemento, que sempre se manteve inerte, razão pela qual ajuizou a presente ação. 5.
Com a exordial, colacionou documentos. 6.
Os autos foram recepcionados pelo Juízo, oportunidade em que fora deferida a liminar pleiteada ao ID n. 87216428, bem como fora determinada a citação da parte requerida. 7.
Após interposição de Embargos de Declaração (ID n. 87289281) ao ID n. 87962894 fora proferida decisão pelo Juízo, homologando liminarmente o penhor legal. 8.
Novamente fora interposto embargos de declaração pela parte autora aos ID n. 88404970, ID n. 89149100 e ID n. 90162380, tendo o Juízo proferido decisão aos ID n. 89125389, ID n. 89291265 e ID n. 90202910. 9.
Agravo de Instrumento interposto ao ID n. 90630335, tendo sido prolatado decisão pela Terceira Câmara de Direito Privado ao ID n. 111353501, negando provimento ao agravo, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 10.
Tentada a conciliação entre as partes, esta resultou inexitosa, consoante Termo de Audiência acostado ao ID n. 93531006. 11.
A parte requerida, devidamente citada (ID n. 90194610 e ID n. 90186363), apresentou contestação ao ID n. 91868223, rebatendo os argumentos elencados na exordial, pugnando, dentre outros pedidos, pela fixação do valor devido a título de aluguel o montante de R$ 13.353,67 (treze mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos). 12.
Certidão negativa para cumprimento do penhor legal, visto que o imóvel fora encontrado vazio (ID n. 90186363). 13.
A parte autora, ao ID n. 94177252, apresentou impugnação a contestação, requerendo a procedência da ação nos exatos termos da exordial. 14.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 15.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS formulado por LUCIANE SOARES MARTINAZZO em desfavor de DIGNA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI, GIULIA RAMOS SOARES, ADÃO CAMPOS SOARES, todos qualificados nos autos em epígrafe. 16.
De proêmio, insta salientar que as Partes são legítimas e estão devidamente representadas, assim como inexistem nulidades, irregularidades ou questões pendentes de solução. 17.
Impende destacar, que os fatos foram provados por documentos, não sendo necessário, portanto, a designação de audiência instrução, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as provas juntadas aos autos são seguras e conclusivas, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, com fundamento no princípio da economia processual. 18.
Dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)” Ainda: “O juiz é o destinatário da prova, submetendo-se a seu prudente arbítrio a ponderação da necessidade da dilação instrutória, sem risco de lesar direito da parte, se o feito contém elementos suficientes para embasar sua convicção”. (TJSC – Apelação cível nº 97.003339-7, da Capital, Rel.
Des.
Francisco Borges). 19.
Em que pese o feito estar sendo julgado de maneira antecipada, no caso em tela, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos suficientes para que a decisão seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho retardado. 20.
Humberto Theodoro Júnior ensina que essa regra “harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente ao art. 125, nº II, que manda o Juiz “velar pela rápida solução do litígio”, e no art. 130 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 47ª.
Ed., Ed.
Forense, 2007, p. 463). 21.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3° Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89) 22.
Superada esta fase, debruço-me no mérito da causa. 23.
De início, registre-se que no que toca ao pedido de despejo formulado pela parte requerente na exordial, vislumbra-se a ocorrência da perda superveniente da ação, visto que, no momento em que fora proceder com o penhor dos bens que guarneciam no imóvel, constatou-se a desocupação voluntária da parte demandada, restando prejudicado, portanto, o pedido de despejo anteriormente formulado na exordial. 24.
Em análise aos documentos acostados aos autos verifica-se a existência de contrato válido existente entre as partes (ID n. 83664740), bem como de seu aditivo (ID n. 83664739), Termo de Confissão de Dívida (ID n. 83666341), extrato de débitos em aberto referente ao IPTU do imóvel (ID n. 83666345), extrato de débito de fornecimento de água (ID n. 83666346). 25. 25.
Denoto dos autos que as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel para Fins Comerciais (ID n. 83664740 e ID n. 83664739), onde a requerente figurou como locadora e o requerido como locatário de um imóvel não residencial nesta comarca, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) – item 4 do contrato de ID n. 83664740 - Pág. 1-, entre os meses de setembro/2020 a setembro/2021, e também no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) – cláusula segunda do aditivo contratual de ID n. 83664739 – pág. 2 – entre os meses de dezembro/2021 a dezembro/2022. 26.
Dessa forma, pelo que se depreende dos autos, verifica-se o requerido descumpriu sua parte no pactuado, deixando de honrar com o pagamento dos alugueis da forma correta, pagando valor a menor do que o pactuado, bem como teria deixado de promover com as benfeitorias pré-determinadas e pagamento de IPTU e água. 27.
Em análise ao contrato pactuado entre as partes, observa-se que as cláusulas se deram de forma clara e específica, estando, inclusive, assinado por ambas as partes.
Dessa forma, restando demonstrado que o locatário não cumpriu com o pactuado, tendo a parte ré inclusive reconhecido estar em débito com a parte autora, é caso de procedência da pedido. 28.
O doutrinador Sylvio Capenema de Souza, em sua obra intitulada “A Nova Lei do Inquilinato Comentada”, Editora Forense, 1993, p. 05, conceitua o contrato de locação: “como sendo aquele em que alguém, a quem chamamos de locador, se obriga a ceder a outrem, a quem chamamos de locatário, o uso e gozo de imóvel urbano, por um certo tempo, mediante remuneração". (In “A Nova Lei do Inquilinato Comentada”, Editora Forense, 1993, p. 05). 29.
O inciso III, do art. 9º, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. 30.
Pois bem.
Em contestação, a parte requerida reconhece o valor devido à parte autora no montante de R$ 13.353,67 (treze mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) a título de aluguel, o valor de R$ 486,58 (quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a título de água e o valor de R$ 1.707,65 (mil setecentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de IPTU, que somados, portanto, totalizam o montante de R$ 15.547,90 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), incluindo juros, sendo este incontroverso, . 31.
Resta discussão, portanto, quanto a diferença dos aluguéis cobrados, IPTU referente ao ano de 2019, bem como acerca das benfeitorias (não)realizadas. 32.
Em análise aos documentos acostados ao feito, especialmente a planilha de débitos acostada pela parte autora (ID n. 83664730 - Pág. 09/10), a planilha de débitos juntada pela parte ré (ID n. 91868223 - Pág. 5), Termo de Confissão de Dívida (ID n. 83666341) e o comprovante de pagamento da primeira parcela referente ao aludido Termo (ID n. 91868233), tem-se que é caso de acolhimento parcial da planilha apresentada pela parte requerida, visto que, a parte autora em seu demonstrativo de débito deixou de abater o pagamento da primeira parcela referente ao Termo de Confissão de Dívida consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante comprovante aportado aos autos e confirmado o recebimento pela parte autora em sua impugnação ao ID n. 94177252 - Pág. 3 – segundo parágrafo. 33.
Dessa forma, tendo em vista que o débito fixado no Termo de Confissão de Dívida já abarca os valores de aluguéis anteriores ao mês de dezembro de 2021, visto que assinado em 08/12/2021, (fazendo referência, portanto aos meses de outubro/2020 a novembro/2021), consistia na época R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais – ID n. 83666341) e que desse débito, a parte ré promoveu com o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 5.000 (cinco mil reais), conforme comprovante de pagamento acostado ao ID n. 91868233, tem-se que a dívida remanescente a essa data passou-se a ser de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). 34.
A vista disso, somando-se o débito remanescente do Termo de Confissão de Dívida (R$ 3.400,00 – três mil e quatrocentos reais) com os meses subsequentes não pagos, quais sejam, dezembro/2021 (valor devido: R$ 1.200,00); janeiro/2022 (valor devido: R$ 2.000,00); fevereiro/2022 (valor devido: R$ 2.000,00); março/2022 (valor devido: R$ 2.000,00) e abril/2022 (valor devido: R$ 2.000,00), tem-se que o valor devido à parte autora a título do pagamento de aluguéis vencidos consiste no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) a ser devidamente corrigido monetariamente. 35.
No que toca ao pedido de pagamento de IPTU, a parte requerida reconhece o dever de pagar os anos que esteve no imóvel.
Dessa forma, tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes iniciou-se em setembro de 2020, é caso de acolhimento do pedido da parte ré para afastar o dever de pagar o mencionado imposto com referência ao ano de 2019.
A vista disso fixo como débito referente à IPTU a ser arcado pela parte requerida, os vinculados aos anos de 2020 e 2021, que totalizam o valor de R$ 1.707,65 (mil setecentos e sete reais e sessenta e cinco centavos). 36.
Quanto ao pedido de indenização pelo descumprimento do item 5.1 do contrato de ID n. 83664740 (benfeitorias), vale dizer que em observância ao Princípio denominado Pacta Sunt Servanda tem-se que o contrato faz lei entre as partes.
Dessa forma, a ideia de obrigatoriedade elencada no mencionado princípio soma-se com outros, quais sejam, o princípio da autonomia da vontade, consensualismo e boa fé objetiva. 37.
Tem-se pelo disposto no inciso I do artigo 22 da Lei 8.245/1991 que o locador é obrigado entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, bem como de que o locatário, consoante inciso I do artigo 23 da mencionada Lei, a restituir o imóvel, ao fim da locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 38.
A vista disso, no mercado imobiliário, por ocasião da entrega do imóvel do locador ao locatário, seja realizada uma vistoria inicial em que se constata o estado em que o bem se encontra.
Afigura-se ainda prudente que — a exemplo da vistoria inicial — ao final da locação seja realizada vistoria do imóvel, a fim de aferir as suas condições, especialmente se houve deterioração do imóvel e qual a sua causa, especialmente a anômala, ou seja, aquela que excede os desgastes normais derivados do regular uso do imóvel. 39.
Nesse diapasão vale ressaltar que não há como aferir o estado do imóvel sem que haja provas robustas dos danos materiais.
Dessa forma, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que, meras alegações e estimativas não autorizam o reconhecimento do alegado prejuízo. 40.
Compulsando os autos, observa-se que tanto a parte autora quanto a parte ré não comprovam efetivamente o cumprimento do item 5.1 do contrato, visto que, a juntada de fotografias indiscriminadas não possuem o condão de comprovar o cumprimento ou não da obrigação, de modo a não especificar como o imóvel se encontrava antes da entrada da parte ré e como ficou após sua saída.
Dito isso, o que se tem a respeito do pedido consistente na cobrança do cumprimento do item 5.1 do contrato são apenas meras alegações de descumprimento pela parte autora e de cumprimento parcial pela parte requerida, desacompanhadas, ambas as alegações, de provas robustas. 41.
Sobre a temática, os Tribunais Superiores já se posicionaram: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES GASTOS COM REFORMA NO IMÓVEL LOCADO APÓS A DESOCUPAÇÃO PELO LOCATÁRIO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
Sentença de improcedência. 1) Recurso de apelação da locadora Autora.
Insurgência que não se sustenta.
Alegação de que o imóvel foi entregue ao final da locação em péssimo estado de conservação não demonstrada.
As fotografias e notas fiscais apresentadas são documentos unilaterais, que não podem embasar pedido de cobrança.
Inexistência de laudo conjunto de vistoria final que impossibilita a constatação do real estado do imóvel finda a locação.
Ausência de vistoria de saída idônea ou produção antecipada de prova pericial para comprovar o mau uso pelo locatário. Ônus da prova que compete à locadora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Locatário que não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado (artigo 23, III, da Lei nº 8.245/9), razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial. 2) Recurso adesivo do locatário Réu.
Tardia impugnação dos valores locatícios inadimplidos apresentados na planilha de cálculo acostada à inicial.
Alegação de incorreção do valor do aluguel vigente não conhecida.
Inovação recursal.
Matéria não alegada em sede contestatória.
Violação ao princípio da eventualidade.
Valor relativo ao aluguel proporcional ao mês de março/2020 devido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AC 1011841-68.2020.8.26.0003; Ac. 15238781; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner; Julg. 30/11/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 2129). – grifo nosso.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESOCUPAÇÃO FORÇADA.
DEFEITOS.
REPAROS NO IMÓVEL.
LAUDOS DE VISTORIAS INICIAL E FINAL.
FOTOS.
PROVA SUFICIENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de cobrança, manejada pelo proprietário do imóvel, na qual pede a condenação do locatário ao pagamento dos valores referentes aos reparos efetivados no imóvel. 2.
Para cobrança de gastos realizados após a entrega do imóvel, impõe-se a comprovação do estado do bem no início e no final da locação, mediante a realização de laudo de vistoria, pelo locador, de forma não unilateral, a fim de que o cotejo de ambos permita aferir a ocorrência daqueles. 3.
Todavia, não é dado ao locatário abandonar o imóvel, ou dele ser despejado, devendo aluguel, e ainda assim ser convocado para acompanhar a vistoria final, ausentar-se e, posteriormente, alegar ausência de contraditório em relação aos defeitos apontados no relatório confeccionado pelo proprietário ou imobiliária. 4.
Constatados defeitos no imóvel locado por mais de 7 (sete) anos, não há que se falar em unilateralidade do laudo, se produzidos os termos de vistoria inicial e final, anexadas fotos do antes e depois da desocupação, secundadas pela notificação do locatário, que optou por não acompanhar aludida providência. 5.
Anexadas notas fiscais de material de construção, veiculando preços normais, bem como recibos de mão-de-obra, deverá o locatário pagar pelos reparos efetuados no imóvel do qual fora despejado. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT Acórdão 1268859, 07262607420188070001, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 18/8/2020). – grifo nosso. 42.
Dessa forma, no tocante a aplicação da cláusula referente à devolução de benfeitorias no imóvel locado (clausula 5.1 – ID n. 83664739), anote-se que o pressuposto de sua aplicação se encontra ausente, visto que, tem por requisito essencial a confecção de Termo de Vistoria prévia para o fim de fixar as condições físicas do imóvel quando do início da pactuação, devidamente assinada pelo locador e locatário, razão pela qual improcede a pretensão no tocante a esse item contratual. 43.
Feitas tais considerações, é caso de condenação da parte ré dos aluguéis vencidos (R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), bem como aos encargos decorrentes do contrato, como IPTU (R$ 1.707,65 (mil setecentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) e água (R$ 486,58 (quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), que somados, totalizam o montante de R$ 14.794,23 (quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), e em consequência, a procedência parcial da ação é à medida que se impõe. 44.
Isto posto e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de aluguéis vencidos e demais encargos locatícios (IPTU e água) no montante de R$ 14.794,23 (quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), a ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada obrigação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito. 45.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. 46.
Transcorrido o prazo recursal e não se iniciando o cumprimento de sentença pela parte vencedora, arquive-se os autos com as baixas e anotações de praxe. 47.
Intimem-se.
P.R.Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 17 de outubro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
31/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 18:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/02/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 15:44
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/08/2022 17:18
Recebimento do CEJUSC.
-
25/08/2022 17:18
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 25/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
25/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:05
Recebidos os autos.
-
23/08/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 10:27
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:47
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 15:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da diligência do Sr(a).
Oficial de Justiça para regular prosseguimento do feito.
BARRA DO BUGRES, 26 de julho de 2022.
THIAGO MARCAL SANTANA SILVA Estagiário SEDE DO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1261, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78370-000 TELEFONE: (65) 33611260 -
26/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:00
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:47
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001476-83.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): LUCIANE SOARES MARTINAZZO REU: DIGNA SERVICOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI, ADAO CAMPOS SOARES, GIULIA RAMOS SOARES Vistos; Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 90162380) contra Decisão Interlocutória (Id. 89291265) que julgou anterior Embargos de Declaração (Id. 89149100), portanto, Embargos de Declaração opostos contra decisão em Embargos de Declaração, sob a alegação de que se trata de decisão com natureza interlocutória, e não sentença como constou.
Pois bem, do próprio teor do jugado se extrai que se trata de decisão interlocutória, embora o PJe à classifique como “sentença”, no mais, tal ponto não é relevante para o que consta no art. 1.022 do CPC, razão pela qual, não havendo obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, na decisão objurgada, rejeito os embargos pelos seus próprios fundamentos, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado.
Outrossim, anoto que eventual nova interposição de embargos declaratórios, com caráter meramente protelatório, como é o caso dos autos, implicará na sanção de multa, na forma do artigo 1.026 §3º do CPC.
No mais, cumpra-se in totum a decisão de Id. 89291265.
Barra do Bugres-MT, 18 de Julho de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
18/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001476-83.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): LUCIANE SOARES MARTINAZZO REU: DIGNA SERVICOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI, ADAO CAMPOS SOARES, GIULIA RAMOS SOARES Vistos; 1.
Trata-se de Ação De Despejo Com Pedido De Tutela Antecipada c.c Cobrança De Aluguéis, ajuizada por Luciane Soares Martinazzo, em face de, Digna Serviços E Manutenção Industrial Eireli representada por Giulia Ramos Soares e Adão Campos Soares (todos qualificados nos autos). 2.
Ao Id. 89149100, a autora apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes, pendente de pronunciamento judicial, aduzindo, em síntese, omissão, uma vez que o despacho de Id. 89125389, não analisou os pedidos postulados ao Id. 88404970.
Informou que os requeridos já se retiraram do imóvel locado, de modo que não se encontram mais em posse do imóvel, ressaltando ainda, que no momento de sua saída, os requeridos levaram consigo todos os bens materiais presentes naquele local, prejudicando o instituto do penhor legal, sendo desnecessário a realização de diligência pelo Oficial de Justiça.
Assim, requerer o deferimento dos pedidos constantes na petição de Id. 88404970, para penhora e remoção do trailer indicado. 3.
Ao Id. 88404970, registra o autor estar prejudicado o instituto do penhor legal, razão pela qual para conseguir o adimplemento do crédito perseguido, busca a penhora e remoção do trailer indicado nos autos no endereço dos Requeridos na inicial.
Ressalta que os requeridos estão tentando realizar a venda do trailer, razão pela qual, requer liminarmente, que seja realizada a penhora, avaliação e remoção do objeto no momento da citação, e ainda, pugnou pela realizadas buscas via BANCEJUD, RENAJUD e ANOREG, em nome de todos os Requeridos, a fim de adimplir o crédito perseguido, e não sendo o caso de buscas frutíferas, requer seja expedido certidão negativa de bens. É o breve relato.
Decido. 4.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifica-se que a própria parte autora, informa e reitera, em petição nos autos (Id. 88404970), estar prejudicado o instituto do penhor legal realizado por ela junto à parte requerida, uma vez que os requeridos levaram consigo todos os bens materiais presentes naquele local. 5.
Com efeito, em que pese o instituto do penhor legal, previsto no artigo 1467 do Código Civil, proteger o locador em face das obrigações locatícias não pagas pelo inquilino, verifica-se o presente pedido da autora para penhora, avaliação e remoção do objeto “trailer” indicado na petição de Id. 88404970, não ser cabível na presente fase processual.
Neste sentido, preceitua o inciso II do art. 1467 do CPC: Código Civil - Do Penhor Legal Art. 1.467.
São credores pignoratícios, independentemente de convenção: (...) II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas. (...) Art. 1.469.
Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470.
Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem. [...] 6.
Desta forma, o indeferimento dos pedidos formulados ao Id. 88404970 se torna medida de rigor, considerando-se que a ação proposta pelo autor, se trata de ação de conhecimento de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis. 7.
Ante o exposto, acolho parcialmente o embargos de declaração interposto pelo autor, para o fim de, INDEFERIR, por ora, os pedidos de Id. 88404970, uma vez que sequer houve a citação da parte requerida para se defender no presente feito, registrando que se trata de ação de conhecimento, motivo pelo qual deve estar vinculada aos pedidos iniciais formulados, bem assim ao provimento jurisdicional correspondente (Art. 62, I, da Lei 8.245/91). 8.
Por fim, certifique-se quanto ao cumprimento das decisões anteriores, e, após transcorrido o prazo para o oferecimento de contestação, com ou sem defesa nos autos, tornem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Barra do Bugres-MT, 06 de Julho de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
07/07/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/07/2022 13:14
Recebimento do CEJUSC.
-
07/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:12
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 25/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
07/07/2022 10:13
Recebidos os autos.
-
07/07/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/07/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 15:06
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 03:21
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora acerca da Decisão de ID. 87962894, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. -
27/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 06:19
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2022 08:34
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/05/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 04:15
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:03
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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