TJMT - 1014964-21.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:26
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59
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04/11/2024 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 15:17
Desentranhado o documento
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15/10/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59
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22/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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20/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 06:24
Processo Desarquivado
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10/11/2023 06:24
Arquivado Provisoramente
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09/11/2023 06:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 13:47
Decorrido prazo de Fazenda publica municipal em 07/07/2023 23:59.
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28/08/2023 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/06/2023 12:52
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 00:00
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 14:46
Expedição de Mandado
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11/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:14
Decorrido prazo de EDELA RIEGER em 22/11/2022 23:59.
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24/02/2023 13:13
Decorrido prazo de EDELA RIEGER em 22/11/2022 23:59.
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08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:40
Decorrido prazo de EDELA RIEGER em 19/12/2022 23:59.
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14/11/2022 17:23
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2022 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2022 12:12
Decorrido prazo de EDELA RIEGER em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2022 18:03
Publicado Citação em 17/10/2022.
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21/10/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 35 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1014964-21.2021.8.11.0015 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARCELO JUNIOR PAGLIA, Endereço: RUA AUGUSTA, 50, JARDIM IBIRAPUERA, SINOP - MT - CEP: 78556-794, ADRIANE LAIZ RHODEN, Endereço: RUA AUGUSTA, 60,JARDIM IBIRAPUERA, SINOP - MT - CEP: 78556-794 POLO PASSIVO: COLONIZADORA SINOP S A, Endereço: Rua das Embaúbas, 85, Setor setor comercial, SINOP - MT - CEP: 78550-001 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO EVENTUAIS INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: contra COLONIZADORA SINOP S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade na Avenida das Embaúbas, 85 , CEP 78550-040, inscrita no CNPJ do ME sob n° 03 488 210/0001 69, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir articulados: I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Conforme o disposto na Lei nº 1060/50 e nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal/1988, o requerente declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei, ser pessoa hipossuficiente, não dispondo de recursos financeiros aptos a arcar com pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer desde já, os benefícios da justiça gratuita.O Código de Processo Civil/2015 assim determina: Por todo o exposto, e firmes que estas circunstâncias em nada obstam o benefício pleiteado, e que a simples afirmação na inicial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pela Lei 13.105/2015, credita-se que sejam suficientes a fazer prova da hipossuficiência financeira do autor, e mesmo com garantia da lei, juntam comprovantes de suas hipossuficiência, e desde logo se requerem que se digne Vossa Excelência a deferir o beneficio pleiteado.
II - DA POSSE - Os autores adquiriram de GLADSTONE NORONHA a Posse do Lote 14, da quadra 13, com área de 300 metros quadrados, localizado no Jardim IBIRAPUERA, Gleba Celeste 3ª.
Parte, constante do loteamento e perímetro urbano da cidade de Sinop –MT, com os seguintes limites e confrontações: NORDESTE: LOTE 11, com 10 metros; SUDESTE, Lote 15, com 30 metros; SUDOESTE, contrato lavrado em 22 de março de 2010 (doc.
Anexo).
Gladstone adquirira o referido lote diretamente da Colonizadora Sinop, conforme contrato anexo lavrado em 09/09/2016, e os requerentes após a negociação com o vendedor, pagaram todas as prestações devidas à Requerida.
II – Sobre o imóvel os possuidores anteriores construíram pequena casa de moradia no ano de 2011 (planta anexa), mês de agosto, onde os autores mantém sua residência desde a aquisição.
III - DAS CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL Por conseguinte, aponta a qualificação dos confinantes, para as respectivas citações, sendo eles: a) A NOROESTE,(lado esquerdo)com o lote 13, de propriedade de EDELA RIEGER, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliado na Rua Augusta, 60, Jardim Ibirapuera; b) A sudeste (lado direito), com o lote nº 15, de propriedade de Colonizadora Sinop S.A. c) Pela frente com a Rua Augusta, d) Fundos pelo lote 11 pela Rua Congonhas, ocupado por CHRISTIAN JEAN, e) SEGÓVIA, brasileiro, casado, operário, residente e domiciliado na Rua Congonhas, 115 IV – Como é cediço, por lei a posse de determinado bem imóvel prolongada por certo lapso de tempo permite que uma situação de fato se consume em uma situação jurídica, isto é, se opera uma das formas originárias de aquisição da propriedade, aliás, é o que expressamente leciona o Código Civil: “Art. 1.242 - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
No caso, todos os requisitos para configuração do direito encontram-se preenchidos, veja-se: Posse mansa e pacífica – A ré inicialmente prometeu a venda do lote para a Senhora Yakuta Maria Trumai, a qual de imediato tomou posse e construiu a casa, onde moram atualmente os autores.
Os filhos de Yakuta moraram no imóvel por muitos anos, vendendo-o para Gladstone e ninguém sofreu qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse ou acredite estar nessa condição, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem.
Posse contínua e duradoura – é sabido que, via de regra, a usucapião só é possível se o lapso temporal relativo a prescrição aquisitiva for exercido de forma ininterrupta.
Entretanto, o art. 1.243 do mesmo dispositivo permite que a posse, quando accessio possessionis, seja somada a fim de completar o tempo necessário a usucapir.
Nada obstante, quanto a isso não há controvérsias, visto que o lapso temporal da prescrição aquisitiva já foi atingido pelo que a posse foi transmitida de fato aos atuais possuidores, que a continuam exercendo, alcançando agora os 10 anos, bem como garante o Código Civil: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Assim, conclui-se que o somatório de posses para fins de usucapião é amplamente admitido no direito Civil, em variadas modalidades do instituto, inclusive previsto no estatuto das cidades, Lei 10.257 de 10 de julho de 2001 nos arts. 9° e seguintes.
Cumpre salientar que não há ou houve circunstância que interrompesse ou suspendesse o transcurso do prazo para prescrição aquisitiva até o presente momento.
Posse justa – no caso em exame, cumpre salientar a esse juízo a inexistência de vícios objetivos e subjetivos que invalidem ou impossibilitem a usucapião.
A posse é e foi exercida até aqui sem violência, publicamente, com intenção de dono e de forma certa e estável, isto é, não precária.
Justo título de boa-fé – o Enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil aduz que a exigência de "justo título" prevista nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.
Doutrinadores dentre eles Nelson Rosenvald afirmam que: “Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.
Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial”.
Em suma, é possível presumir que o justo título é qualquer documento hábil a comprovar a boa-fé do usucapiente na posse do imóvel.
Os contratos em anexo embora não sejam hábeis para transmitir a propriedade, o são suficientes para assegurar a boa fé.
Tais circunstâncias tornam a existência do justo título e boa-fé irrefutável.
Assim, diante de tais subsídios fáticos e da robustez das afirmações e documentos, os autores acreditam que fazem jus, de usucapir a propriedade uma vez que todos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
Somadas as posses dos antecessores e sucessores com a dos atuais possuidores fica evidente que transcorreu tempo superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel.
Assim, requerem os autores que lhes seja declarada por sentença a posse e o domínio do imóvel.
Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis em nome dos requerentes usucapientes.
V.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS - isto posto, requerem a V.Exa. a) A citação da ré em seu endereço para contestar querendo a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. b) Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteada na forma do art. 98 e seguintes do CPC, conforme exposição do item I desta; c) A procedência da ação, declarando por sentença a posse e o domínio do imóvel em nome dos requerentes.
Dando à causa o valor der$30.000,00 (trinta mil, reais) DECISÃO: Vistos etc. 1.
Preliminarmente, recebo a emenda da inicial de Id 74449529/74449489. 1.1.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 2.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 3.1.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 3.2.
Concomitantemente ao item “2”, citem-se pessoalmente os confinantes, nos termos do artigo 246, § 3º, e expeça-se edital, conforme dispõe o artigo 259, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3.2.
Intimem-se, via postal, a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município para, querendo, manifestem interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.3.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 11 de maio de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito .ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ARICELMA LUCIA DA SILVA, digitei.
SINOP, 13 de outubro de 2022.
Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/10/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 10:36
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 18:43
Juntada de Termo de audiência
-
15/07/2022 07:59
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 14/07/2022 23:59.
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24/06/2022 07:33
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 03:10
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 17:14
Audiência de Conciliação designada para 15/07/2022 18:00 2ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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23/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 10:15
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:20
Recebida a emenda à inicial
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27/04/2022 17:17
Conclusos para decisão
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28/01/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 11:09
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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10/12/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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