TJMT - 1047928-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:33
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2023 01:52
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 01:52
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:10
Devolvidos os autos
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07/06/2023 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/06/2023 15:10
Juntada de acórdão
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07/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/06/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2023 15:10
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047928-75.2022.8.11.0001.
AUTOR: LEONDENICIO DE CARVALHO RIBEIRO REU: OI S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2023 07:43
Decorrido prazo de LEONDENICIO DE CARVALHO RIBEIRO em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:53
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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03/03/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 20:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:23
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por LEONDENICIO DE CARVALHO RIBEIRO contra OI S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos imprescindíveis e de ausência de interesse.
No mérito, argumentou pela legitimidade da dívida e regularidade da contratação do plano de telefonia.
A parte promovente não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO A preliminar de ausência de documento imprescindível em razão de ausência de juntada de extrato de negativação de balcão não merece acolhida, uma vez que sua apresentação não é imprescindível para o ajuizamento da ação, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material e não do direito de ação.
A preliminar não merece acolhimento.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente.
Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral.
A preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelos supostos débitos que não reconhece, posto que nega a relação jurídica com a parte promovida.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida por inexistência de comprovação dos débitos e da contratação.
A parte promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, diante da sua negativa quanto à contratação, incumbe à parte promovida provar a relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando a prova produzida, verifica-se que não houve a juntada de provas da existência do suposto contrato.
A parte promovida não juntou contrato assinado, na medida em que juntou apenas documentos unilaterais, sem qualquer assinatura, os quais não servem como meio de provas da contratação.
Assim, não apresentou documentos hábeis que comprovem a referida contratação e, via de consequência, a legitimidade da inscrição.
Inexistindo consentimento da parte promovente, não há contrato e, portanto, não há responsabilidade da mesma em relação aos débitos, de modo que a inscrição no cadastro de proteção ao crédito se mostra indevida, não havendo que se falar em regularidade da inscrição dos débitos ou em exercício regular de um direito.
Portanto, não havendo provas da contratação, com juntada de contrato assinado, a inscrição do nome da parte promovente é indevida, devendo ser indenizada moralmente. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Havendo inscrição indevida, o dano moral é puro e, portanto, não se discute acerca da culpa da parte promovida, devendo esta indenizar moralmente o consumidor lesado.
Nesse sentido, cito o escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 1016785-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, proponho rejeitar as preliminares arguidas, e também a prejudicial de prescrição levantada para JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Declarar inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 13:38
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:36
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:57
Recebidos os autos.
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04/10/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:37
Decorrido prazo de LEONDENICIO DE CARVALHO RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:55
Decorrido prazo de LEONDENICIO DE CARVALHO RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 03:32
Publicado Informação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 10:48
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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