TJMT - 1027241-54.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:35
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 00:59
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO [SEPLAG] em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 06:34
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE FARIA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 05:15
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027241-54.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: RENATA PEREIRA DE FARIA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO [SEPLAG], ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATA PEREIRA DE FARIA, com pedido liminar, contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros, com objetivo de que seja feita a correção de sua prova discursiva.
Sustenta, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 01/2022-INDEA-MT.
Afirma que na prova objetiva foi classificada em 18º lugar.
Aduz que os candidatos concorrentes as vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos não seriam contabilizadas para fins de correção da prova discursiva, fato que não ocorreu.
Argumenta que no polo em que concorreu, de Pontes e Lacerda/MT, cinco vagas foram ocupadas para a reserva de pretos ou pardos, o que impediu sua classificação para correção da prova discursiva.
Ao final, pede a confirmação da liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos.
Liminar indeferida (id 90508047).
Informações prestadas pela autoridade coatora.
Ministério Público declinou de sua intervenção nestes autos.
O processo veio concluso.
II – Fundamentação A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória.
No caso em tela, a ação está restrita à verificação da (i) legalidade da conduta da autoridade impetrada quanto decisão que considerou a Impetrante desclassificada para a fase de correção da prova discursiva.
Entretanto, a matéria já foi regularmente apreciada e o mérito esgotado por ocasião do julgamento da decisão ID 90508047, nos seguintes termos: (...) Consta do item 5.2.3 do Edital n. 01/2022-INDEA-MT: 5.2.3.
Os candidatos pretos ou pardos concorrerão concomitantemente pela listagem destinada à ampla concorrência e pela listagem destinada a preto ou pardos, de acordo com a sua classificação no concurso.[id. 90447191] Por sua vez, prevê o item 9.2.1.2 do mencionado edital: 9.2.1.2.
Para efeito de correção da Prova Discursiva, não serão contabilizados na listagem de candidatos preto ou pardo classificados, aqueles candidatos que concorreram nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência.[id. 90447191] Nesse cenário, se extraem duas conclusões: [i] os candidatos pretos ou pardos concorrerão concomitantemente pela listagem destinada à ampla concorrência e pela listagem destinada a preto ou pardos, de acordo com a sua classificação no concurso; [ii] para efeito de correção da prova discursiva, não serão contabilizados na listagem de candidatos preto ou pardo classificados, aqueles candidatos que concorreram nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência.
No caso dos autos, constato que não se verifica qualquer ilegalidade pela autoridade coatora, eis que para correção da prova discursiva os candidatos pretos ou pardos somente não serão contabilizados se concorrerem nessa condição e tenham obtido classificação também na ampla concorrência.
Conclui-se, portanto, pela não demonstração da relevância dos fundamentos apresentados.
Posto isso, indefiro a liminar.
Nestes termos, as premissas estampadas na decisão que indeferiu o pedido liminar devem prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo nestes autos elemento de convicção em sentido contrário daquele já delineado.
III – Dispositivo Ante o exposto, este Juízo ratifica a decisão liminar e com fundamento no art. 487, I, do CPC, DENEGA A SEGURANÇA do presente mandamus.
Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PIC. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:46
Denegada a Segurança a RENATA PEREIRA DE FARIA - CPF: *03.***.*48-80 (IMPETRANTE)
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08/09/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:49
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 12:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2022 16:48
Juntada de Petição de intimação
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25/07/2022 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2022 16:48
Expedição de Acórdão.
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25/07/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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