TJMT - 1008990-39.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
26/07/2024 13:45
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2024 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 17:38
Devolvidos os autos
-
14/12/2023 08:13
Devolvidos os autos
-
14/12/2023 08:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/12/2023 08:13
Juntada de intimação
-
14/12/2023 08:13
Juntada de decisão
-
14/12/2023 08:13
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 08:13
Juntada de intimação
-
14/12/2023 08:13
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2023 08:13
Juntada de intimação
-
14/12/2023 08:13
Juntada de decisão
-
14/12/2023 08:13
Juntada de manifestação
-
14/12/2023 08:13
Juntada de intimação
-
14/12/2023 08:13
Juntada de decisão
-
14/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:13
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
14/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/02/2023 02:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
26/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 08:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/10/2022 18:03
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
21/10/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008990-39.2021 Ação: Indenização por Danos Morais Autor: Isidoro Teixeira Batista Junior Ré: Oi S/A Vistos, etc...
ISIDORO TEIXEIRA BATISTA JUNIOR, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Morais' em desfavor de OI S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, porém, em data de 24 de março de 2020, solicitou o cancelamento; que, através do protocolo nº 2020003240100046892, entrou em contato com a ré a fim de saldar o débito, o qual restou quitado; que, seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes, pelo débito de R$ 412,53 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos), com vencimento para o dia 17 de agosto de 2019, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como determinada a citação da empresa ré e, em face do momento pandêmico, não foi designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestou o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, asseverando que não houve nenhuma irregularidade na inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide; e, a empresa ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isidoro Teixeira Batista Junior aforou a presente ação em desfavor da empresa Oi S/A, porque, segundo a inicial, no mês de março de 2020, solicitou cancelamento do contrato de serviços que mantinha com a ré.
Houve quitação dos débitos, porém, ao necessitar de empréstimo bancário, não obteve êxito, uma vez que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, pelo débito de R$ 412,53 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos), referente a fatura com vencimento para o dia 17 de agosto de 2019.
Assim, por ter ocorrido a inserção de modo indevido, busca ser indenizado por danos morais.
Inicialmente, ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil da ré é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Por sua vez, o artigo 14, do mesmo diploma, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da Requerida.
Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).
Convém esclarecer, "a priori", que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, permanecendo para o autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para o réu, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte requerente prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
No caso em desate, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação dos serviços de telefonia.
O autor alicerça a pretensão na assertiva que o débito é indevido, porém, não carreia ao processo comprovante de pagamento da fatura pendente.
Ora, diante da negativa da empresa ré da não quitação da fatura pendente, deveria o autor comprovar que havia quitado, através dos meios que estavam à sua disposição.
Não há dúvidas que a questão é de relação de consumo, porém, há provas que compete única e exclusivamente à parte autora.
Contudo, a inversão do ônus da prova não retira do autor o dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATOS NÃO COMPROVADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6.º DO CDC).
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO NCPC).
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º do CDC não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
O inc.
VIII do art. 6.º do CDC não retira a obrigação do autor em provar o fato constitutivo do seu direito.
Autor que não se desincumbe de tal ônus, o que afasta o acolhimento da pretensão inicial.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10296952620178260506 SP 1029695-26.2017.8.26.0506, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019) Quanto a validade das telas sistêmicas apresentadas pela empresa ré.
Ora, muito embora haja posicionamento em contrário, tenho para mim que a mesma possui valia sim, quando em consonância com os demais elementos de provas encartados no processo, pois, dizer que a prova é unilateral e imprestável é inviabilizarmos qualquer operação por meio eletrônico.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CAUSA DE REVOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA - SERVIÇO DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TELAS DE SISTEMA - DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REGULARIDADE DO DÉBITO CADASTRADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ - RECONHECIMENTO - MULTA - REDUÇÃO.
A condenação por litigância de má-fé não implica automática revogação da gratuidade concedida.
Ante a informatização dos prestadores e fornecedores de serviços e produtos, não se pode negar a eficácia probatória das telas sistêmicas que espelham a prestação de serviço de telefonia e dívida em nome do consumidor, nada existindo a se contrapor à sua validade ou autenticidade ou a demonstrar manipulação de informações.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida anotada, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais.
O litigante que altera a verdade dos fatos deve ser punido por sua má-fé processual.
Fixada a multa por litigância de má-fé em valor que se revela excessivo, necessária a sua redução. (TJ-MG - AC: 10000200533560001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/07/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2020).
De forma que, não há que se falar em indenização quando a parte esta amparada pela norma, como no caso em questão, onde comprovado de forma inequívoca que não houve má prestação do serviço.
Portanto, dúvida alguma persiste de que entre as partes havia relacionamento comercial; e, no mesmo diapasão, dúvida existe de que a fatura que dera motivo à inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes não fora quitada no tempo e modo devidos, pois, nos autos não há nenhuma prova a esse respeito.
Do narrado, chega-se a conclusão segura que o único caminho a ser trilhado, é o da improcedência a ação.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização por Danos Morais" promovida por ISIDORO TEIXEIRA BATISTA JÚNIOR, em desfavor de OI S/A, com qualificação nos autos, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, revogando a decisão de (fls.47/49 – Id 54437409).
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 13 de outubro de 2022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
13/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 01:45
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 06:51
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2022 11:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:51
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 05:50
Decorrido prazo de OI S.A em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/04/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036535-09.2017.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Sandra Luiza Coutinho Albuquerque Gomes
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2017 11:33
Processo nº 0000180-38.2012.8.11.0026
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Sandra Aparecida de Aguiar Batista
Advogado: Jose Henrique da Silva Vigo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2012 00:00
Processo nº 1012170-34.2019.8.11.0003
Pedro Henrique da Silva Oliveira
Vivo S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2019 09:50
Processo nº 1008990-39.2021.8.11.0003
Isidoro Teixeira Batista Junior
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2023 18:52
Processo nº 0027972-77.2016.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Guilherme Rios de Souza
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2016 00:00